SóProvas


ID
967450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, com relação ao tempo, à territorialidade e à extraterritorialidade da lei penal.

A extraterritorialidade da lei penal condicionada e a da incondicionada têm como elemento comum a necessidade de ingresso do agente no território nacional.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Na extraterritoralidade da lei penal incondicionada não é necessário o ingresso do agente no território nacional.

  • Na extraterritorialiade incondicionada, como a própria expressão faz concluir, o agente responderá independete de qualquer condição. 

     Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     (...)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • extraterritorialidade incondicionada,
    Art. 7º, CP- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; ( P. da defesa) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; ( P. da Defesa) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; ( P. da Defesa) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (1ª C – P. Justiça Universal e 2ª C – P. Defesa)
    extraterritorialidade condicionada
    II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (P. da Justiça Universal) b) praticados por brasileiro; (P. da Nacionalidade Ativa) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. ( P. da Representação) §2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    extraterritorialidade hipercondicionada - além das condições do § 2º exige as condições do parágrafo 3º. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (1ª C -P. da nacionalidade Passiva e 2ª C – P. da Defesa ): a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  • Extraterritorialidade: É quando se aplica a lei brasileira em crimes cometidos no estrangeiro


    art. 7º I - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

    a) Contra a vida ou liberdade do Presidente da República

    b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, dos Estados, do DF, de Territórios, de Municípios, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia, ou fundação instituída pelo poder público.

    c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil


    Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvidos ou condenados no estrangeiro. (Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, independente de ser absolvido ou condenado no estrangeiro ainda sim vai ser punido segundo a lei brasileira).


    art. 7º II - Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

    a) Que por tratado ou convenções o Brasil se obrigou a reprimir

    b) Praticados por brasileiros

    c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e ai não sejam julgados.


    No caso do Inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (é o chamado princípio da Extraterritorialidade Condicionada, ou seja, para que a lei brasileira tenha aplicabilidade dependerá das seguintes condições abaixo:)

    1-Entrar o agente no território nacional (ou seja, ingressar no território nacional)

    2-Ser o fato punível também no país em que foi praticado

    3-Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

    4-Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a pena

    5-Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável


    Portanto a Questão está ERRADA, pois percebe-se que apenas na hipótese de Extraterritorialidade Condicionada exige o ingresso no território nacional.



  • Só a condicionada

  • Mas para ele ser julgado não seria necessário ele entrar no país?

  • 1.5.4.1 EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Como o próprio nome diz, são hipóteses em que a lei brasileira é aplicada,

    independentemente de qualquer CONDIÇÂO. Encontra previsão do art. 7º, I do

    Código Penal, que dispõe:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de

    Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de

    economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil


  • Apenas na extraterritorialidade condicionada, para ser aplicada a pena, faz-se necessário que o agente adentre em território brasileiro. Na extraterritorialidade incondicionada, referente aos crimes cometidos contra:


     a) vida ou liberdade do Presidente da República,


     b) contra o estado,


     c) genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil e

     

    d) crime contra a administração publica, por quem está a seu serviço.


    não é necessário a entrada do agente em território brasileiro para ser aplicada pena.


  • SOMENTE A CONDICIONADA!

  • Se a lei é INCONDICIONADA , é certo que não precisara de NENHUMA condição . Simples assim

  • Incondicionada não né !

  • É necessário apenas na CONDICIONADA 

  • Nunca as duas, apenas uma! condicionada!

  • CONDICIONADA 
  • A extraterritorialidade da lei penal está prevista no artigo 7º do Código Penal:

    Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a extraterritorialidade incondicionada não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada encontram previsão no artigo 7º, inciso I, do Código Penal, e, no tocante a esses crimes, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (artigo 7°, §1º). A lei brasileira é extraterritorial em relação aos crimes descritos no inciso I do artigo 7º do Código Penal.

    A extraterritorialidade condicionada relaciona-se aos crimes indicados pelo artigo 7º, inciso II, e §3º, do Código Penal. A aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior se sujeita às condições descritas pelo artigo 7°, §2°, alíneas "a", "b", "c" e "d" e §3º, do Código Penal. Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária em relação aos crimes praticados fora do território nacional, elencadas pelo art. 7º, inciso II, e §3º, do Código Penal. No que diz respeito aos crimes previstos no art. 7°, inciso II, e §3º, do Código Penal, a aplicação da lei brasileira depende das condições cumulativas, previstas no §2º do artigo 7º do Código Penal (acima transcrito).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • ERRADO

    Somente a condicionada tem a necessidade de que o agente ingresse no território nacional. Na incondicionada, o próprio nome já diz, não depende de qualquer condição.

  • Gabarito: errado

     

    Extraterritorialidade
    (art. 7º do Código Penal)

     

    É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior.

     

    A extraterritorialidade pode ser incondicionada (quando a lei brasileira é aplicada a fatos ocorridos no exterior, sem que sejam exigidas condições) ou condicionada (quando a aplicação da lei pátria a fatos ocorridos fora de nosso território depende da existência de certos requisitos). A extraterritorialidade é condicionada nas hipóteses do art. 7º, II e § 3º.

     

    Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I)

     

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado
    no Brasil;

     

    Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II)

     

    Ocorre quando a aplicação da Lei brasileira a crime praticado no exterior dependa de determinados requisitos. Os requisitos são, cumulativamente, os seguintes:


    a) Ter o agente entrado em território brasileiro ;
    b) Não ter o agente sido absolvido no estrangeiro ou aí ter cumprido pena;
    c) Constituir-se o fato crime no país onde o agente o praticou (dupla tipicidade);
    d) Não ter o agente sido perdoado no estrangeiro ou não ter tido sua punibilidade extinta (dupla punibilidade).


    Assim, reunidas tais condições, aplicar-se-ão as leis brasileiras nos seguintes casos (alternativos, claro):


    a) Contra os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil tenha se obrigado a reprimir;
    b) Contra os crimes praticados por brasileiros (princípio da nacionalidade ou personalidade);
    c) Crimes praticados em embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação ou da bandeira).

     

     

    Também serão aplicadas as leis brasileiras contra crimes praticados por estrangeiros contra brasileiros no exterior se estiverem reunidas as condições supracitadas da extraterritorialidade condicionada, adicionadas das seguintes condições:


    i. Não houver sido pedida ou houver sido negada a extradição (claro que quem pede ou tem negada a extradição é o país estrangeiro);
    ii. Houver requisição do Ministro da Justiça.

  • Incondicionada o próprio nome já diz: NÃO tem nenhuma condição para ser aplicada caso incida em uma das hipóteses do Art 7º, I, CP.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (Estratégia Concursos)

    O item está errado, pois somente a extraterritorialidade condicionada exige a entrada do agente no território nacional. A extraterritorialidade INCONDICIONADA não se submete a qualquer condição, nem mesmo à entrada do agente no território nacional, podendo ser aplicada a lei penal mesmo que o agente permaneça no exterior. Vejamos:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    (...)
    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:


    a) entrar o agente no território nacional; 


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Errado. 

    Somente a extraterritorialidade condicionada exige a entrada do agente no território nacinal. 

    Na incondicionada prevista no art. 7º do CP, o agente será punido no Brasil mesmo que não entre no território nacional e mesmo que seja punido no país onde cometeu a contravenção penal. 

  • Jani Di, não se admite a aplicação de lei penal brasileira às contravenções penais praticadas no estrangeiro.

    Você deve ter querido dizer, infrações penais.

  • Questão Errada!

     

    No que tange ao elemento de entrada no pais, é aplicado apenas a extraterritorialidade condicionada!

    No Caso da extraterritorialidade incondicionada não há necessidade de entrada no país.

  • Só a condicionada exige a entrada do agente em território Brasileiro.

  • Requisito da condicionada apenas.
  •  a extraterritorialidade incondicionada não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. 

  • Se é incondicionada e a questão coloca uma condição -> errado.

  • PM - ALAGOAS... Estou chegando...

    Gab Erradoo

    Somente a condicionada exige a entrada do agente em território Brasileiro.

  • NORMALMENTE QUANDO O CESPE COMPARA UMA COISA COM A OUTRA DIZENDO QUE TEM ALGO EM COMUM, É PORQUE ESTÁ INCORRETO.

    G: E

  • Condicionada e Hipercondicionada. 

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • A extraterritorialidade da lei penal condicionada e a da incondicionada têm como elemento comum a necessidade de ingresso do agente no território nacional.

    Gabarito Errado!

    A palavra comum entregou a questão! Pois na Extraterritorialidade condicionada existem algumas condições para que ocorra, enquanto na incondicionada não existe nenhuma condição. 

    Bons estudos para todos!

  • Se é INCONDICIONADA obviamente não existe condição que o agente entre no país.

  • O comentário de Stella Corrêa é uma aula sobre extraterritorialidade na lei penal! Resume muito bem!
  • Alternativa Errada

    Lei penal Incondicionada = Aplica-se a lei Brasileira, independente se foi cometida no exterior. [ Macete, lembrar que o incondicional, lembra que não importa o "chororo" essa a lei Br sera aplica ] nos casos:
    1- Crime contra o Presidente da Republica
    2- Contra a fé publica
    3- Genocidio
    4- Contra o Estado


    Lei penal condicionada = Aplica-se a Lei brasileira, dependendo de algumas condicoes [ Macete, lembrar da palavra CONDICOES]

    1- Entrar no territorio Brasileiro
    2- Se for punivel tb em outro pais
    3- nao ser caso de extradicao
    4- Nao ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro.


    Portanto com esses dados, já podemos responder a questão. Apenas a Lei Condicionada exige que o deliquente entre no territorio Brasileiro.

    Abs
     

  • A Extraterritorialidade INCONDICIONADA (sem condições) não exige qualquer tipo de condição. Logo, questão errada!

  • A pergunta que já trouxe a resposta.

  • Somente a condicionada tem a necessidade de que o agente ingresse no território nacional. Na incondicionada, o próprio nome já diz, não depende de qualquer condição.

  • Como o própio nome ja diz, INCONDICIONADA não exige de nenhuma condição.

  • Incondicionada: Não depende de requisito nenhum


    Condicionada: Depende de requisitos.

  • ERRADO

    extraterritorialidade: lei penal brasileira é aplicada fora do território nacional. 

    incodicionada (art. 7º, I, CP): não há condição, basta que o crime seja cometido no estrangeiro; 

    condicionada (art. 7º, II e 2º do CP): lei penal brasileira só será praticada de maneira subsidiaria se cumpridas as condições.  

  • pesada essa questão

  • Crimes contra:

    a vida ou liberdade do presidente da repúblicas

    genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    contra a fé pública da união......

    a administração pública por quem está a seu serviço

    TODOS ESSES SÃO DO INCISO I

    EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    ou seja, aconteceu algum desses crimes, aplica se a lei brasileira sem depender de outros requisitos

  • Incondicionada é incondicionada.

  • Gabarito errado.

    Apenas na extraterritorialidade condicionada, para ser aplicada a pena, faz-se necessário que o agente adentre em território brasileiro. Na extraterritorialidade incondicionada, referente aos crimes cometidos contra:

     

     a) vida ou liberdade do Presidente da República,

     

     b) contra o estado,

     

     c) genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil e

     

    d) crime contra a administração publica, por quem está a seu serviço.

     

    não é necessário a entrada do agente em território brasileiro para ser aplicada pena

  • A necessidade de o agente entrar no território nacional é considerado apenas para a extraterritorialidade condicionada.

    Art 7º - §2º - a

  • rodrigo alves comentou o ponto perfeito para se matar a questão, agora a professora transcreveu meu vade mecum.

  • extraterritorialidade: lei penal brasileira é aplicada fora do território nacional. 

    incodicionada (art. 7º, I, CP): não há condição, basta que o crime seja cometido no estrangeiro; 

    condicionada (art. 7º, II e 2º do CP): lei penal brasileira só será praticada de maneira subsidiaria se cumpridas as condições.  

  • Se é extraterritorialidade incondicionada é pq NÃO TEM CONDIÇÃO!

  • GT errado. Ex: O agente que tentar contra a vida do Presidente do Brasil.

    Na extraterritoralidade da lei penal incondicionada não é necessário o ingresso do agente no território nacional. Ou seja, ele respondera no país que fez o ato. Lei universal.

  • Que desânimo de ler comentários enorme do professor, venho nos comentários acho em três linhas a resposta, ai sim.
  • Errado. 

    Se a lei penal é INCONDICIONADA, ela não dependerá de nenhuma CONDIÇÃO (como o próprio nome diz).

    Logo, não faz sentido algo condicionar sua aplicação ao ingresso do agente em território nacional. Seria totalmente contraditório! 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado.

    EXtraterritorialidade: lei penal brasileira é aplicada EXternamente (fora do território brasileiro)

    ➣ incondicionada (art. 7º, I, CP): não há condição, basta que o crime seja cometido no estrangeiro 

    ➣ condicionada (art. 7º, II e 2º do CP): lei penal brasileira só será praticada de maneira subsidiaria se cumpridas as condições  

  • O próprio nome já diz tudo: extraterritorialidade INCONDICIONADA.

  • Um pouquinho de português pra vocês: se é INCONDICIONADA é porque não tem nenhum critério condicionante para que seja aplicada a lei, NENHUM!!!

  • Incondicionada é sem condição!

  • Gente, é bem simples, veja: Não se exige o ingresso no território justamente na incondicionada, pois como seu próprio nome diz: não há condições para aplicação da pena. Diferente é na condicionada, pois uma das condições é este ingresso :)

  • É certo que na extraterritorialidade condicionada, para ser aplicável a lei brasileira, o agente tem que entrar no território nacional.

    Art. 5º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

    a)         entrar o agente no território nacional;

    No entanto, na extraterritorialidade incondicionada, como nome da já diz, não há essa condição. Portanto questão incorreta.

    Art. 5º, § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Gabarito: Errado

  •  

    Extraterritorialidade incondicionada: Basta que o crime tenha sido cometido no estrangeiro.   

     

    Extraterritorialidade condicionada: a lei brasileira só será aplicada ao fato de maneira subsidiária, ou seja, apenas se cumpridas determinadas condições.   

  • ERRADO

    A extraterritorialidade incondicionada está prevista no artigo 7º, §1º, do Código Penal, alcançando os crimes descritos no art. 7º, inc. I. Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de nenhum requisito.

    A extraterritorialidade condicionada alcança os crimes trazidos pelo inc. II. Nesses casos, para que a nossa lei possa ser aplicada, faz-se necessário o concurso das seguintes condições (art. 7º, §2º, CP): (i) entrar o agente no território nacional; (ii) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (iii) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (iv) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (v) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    FONTE: meusitejuridico

  • Em 01/12/19 às 18:24, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 05/08/19 às 14:53, você respondeu a opção E.

    Avante!

  • GAb E

    Só nos casos do art 7º (II) Extra.condicionada (somente)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional

  • Essa professora é do tipo : CTRL C e CTRL V , credo que preguiça !

    Não desenvolve um argumento como os demais .

  • Conforme leciona o doutrinador, Cleber Masson, a extraterritorialidade incondicionada não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. 

  • A extraterritorialidade incondicionada não depende de qualquer requisito, em face da importância dos bens jurídicos tutelados.

    Já a extraterritorialidade condicionada, além de outras condições, exige-se, para a aplicação da lei penal brasileira, que o agente entre no território nacional.

  • Se é incondicionada é pq não tem condição, ué!!!

  • MESMO NO ESTRANGEIRO PODERÁ SER APLICADA A LEI BRASILEIRA

  • Condicionada: Sim, Incondicionada: Não.

    GAB-E

  • Nos crimes de Incondicionada, haverá aplicação da lei brasileira mesmo o agente não entando no Brasil.

  •  Extraterritorialidade incondicionada 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

        EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA  

     II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

         

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • Lembrem que na Extraterritorialidade incondicionada não é necessário o ingresso do agente em território nacional

    QUESTÃO ERRADA

  • Se é incondicionada, é incondicinada, oras

  • Extraterritorialidade incondicionada 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

        EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA  

     II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

         

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • A extraterritorialidade incondicionada não está sujeita a nenhuma condição, ou seja, a mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a aplicação da lei penal brasileira.

    Por outro lado, na extraterritorialidade condicionada a lei brasileira só será aplicada ao fato de maneira subsidiária, ou seja, apenas se forem cumpridas determinadas condições, entra elas, o ingresso do agente em território nacional. 

  • Incondicionada? PF: - nois buscaa onde estiver

  • A extraterritorialidade incondicionada não está sujeita a nenhuma condição. A mera prática do crime em território estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito.

    Contra a vida ou liberdade do Presidente;

    Contra o patrimônio ou a fé pública dos entes federativos;

    → Contra a Adm. Pública, praticado por quem está a seu serviço;

    → De genocídio, quando o agente for Brasileiro ou domiciliado no Brasil

    Art. 7º, Inciso I, CF88. O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro,

  • Esse professor do QC não fazia resumos...

  • E - na extraterritorialidade da lei penal incondicionada, não é necessário o ingresso do agente no território nacional.

  • No caso, não existe elemento comum entre a incondicionada e condicionada ?

  •  A necessidade de ingresso do agente no território nacional.é somente para a condicionada.

    Na incondicionada nem precisa entrar no Brasil pra levar fumo.

  • ALGUÉM ME EXPLICA COMO O BRASIL VAI PUNI-LO SEM QUE ELE VOLTE AO BRASIL?

  • Parceiro na Extraterritorialidade Incondicionada

    O Brasil vai la buscar o meliante onde quer que seja !!!

  • ERRADO.

    Na incondicionada, não se faz necessário entrada do agente em território brasileiro. O nome já fala: INcondicionada, ou seja, não depende de condições.

  • ERRADA

    Bizu:

    INcondicionada: INdependente de condições...

    Que constam no rol do ART 7 - §1- I do CP:

    *INCONDICIONADA: PAG / aplica-se a lei BR independente de qualquer condição!

    Crimes contra:

    P - Presidente da República (vida e liberdade)

    A - Adm pública direta/indireta (patrimonio ou fé publica)

    G – Genocídio (agente brasileiro ou domiciliado no BR)

  • Errado, incondicionada põe na lista de procurados da Interpol.

  • Lei penal Incondicionada = Aplica-se a lei Brasileira, independente se foi cometida no exterior. [ Macete, lembrar que o incondicional, lembra que não importa o "chororo" essa a lei Br sera aplica ] nos casos:

    1- Crime contra o Presidente da Republica

    2- Contra a fé publica

    3- Genocidio

    4- Contra o Estado

    Lei penal condicionada = Aplica-se a Lei brasileira, dependendo de algumas condicoes [ Macete, lembrar da palavra CONDICOES]

    1- Entrar no territorio Brasileiro

    2- Se for punivel tb em outro pais

    3- nao ser caso de extradicao

    4- Nao ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro.

    Portanto com esses dados, já podemos responder a questão. Apenas a Lei Condicionada exige que o deliquente entre no territorio Brasileiro.

  • Na incondicionada o agente não precisa entrar no Brasil, pois este tipo não se condiciona a nenhum requisito, basta que os crimes sejam os que estão tipificados para a extraterritorialidade incond.

  • Errado

    Se a extraterritorialidade é INcondicionada é porque, por óbvio, não depende de condição alguma.

  • CORREÇÃO

    CONDICIONADA - realmente exige que o agente tenha ingressado no territorio brasileliro,mas a INCONDICIONADA não exige tal condição.

    ART. 7°,CP

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

      a) entrar o agente no território nacional

          

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

          

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

        

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;    

     e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • INCONDICIONADA não exige tal condição.

    INCONDICIONADA não exige tal condição.

    INCONDICIONADA não exige tal condição.

    Não tem Condição

  •  A extraterritorialidade incondicionada - a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de nenhum requisito.

     A extraterritorialidade condicionada alcança os crimes trazidos pelo inc. II. Nesses casos, para que a nossa lei possa ser aplicada, faz-se necessário o concurso das seguintes condições (art. 7º, §2º, CP):

    (i) entrar o agente no território nacional;

    (ii) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    (iii) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    (iv) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    (v) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Tudo bem, na incondicionada responderá independente de qualquer condição, mas não teria que vir aqui responder??, para ser julgado?? não teria que ser encontrado para tal?

  • Reingresso no país:

    • Extr. INCONDICIONADA: Desnecessário
    • Extr. CONDICIONADA: É UM DOS elementos NECESSÁRIOS
  • Errado.

    O que se tem de comum nas duas hipóteses é que se aplica a lei brasileira a fatos ocorridos no exterior. No caso da extraterritorialidade incondicionada, a lei penal brasileira se aplica independentemente de qualquer condição, como no caso de crime contra a vida do Presidente da República (art. 7o, I, CP). Na extraterritorialidade condicionada, a aplicação da lei brasileira depende de certas condições, como a entrada do agente no território nacional, como crimes praticados por brasileiros no exterior (art. 7o, II, e § 3o, CP).

    Fonte: Revisaco Juspodim

  • GAB ERRADO

    -CONDIcional: há CONDIções

    ---------------

    ---------------

    -INcondional: NÃO há condições

    • O prefixo in - pode referir: — privação ou negação: ilegal, inactivo, impermeável.
  • Errado

    Na extraterritorialidade da lei penal incondicionada não é necessário o ingresso do agente no território nacional.

  • Errado

    Na extraterritoralidade da lei penal incondicionada não é necessário o ingresso do agente no território nacional.

  • Errado.

    Se a lei penal é INCONDICIONADA, ela não dependerá de nenhuma CONDIÇÃO (como o próprio nome diz). Logo, não faz sentido condicionar sua aplicação ao ingresso do agente em território nacional. Seria totalmente contraditório.

  • INCONDICIONADA, em tese "não exige condição"
  • Errado, incondicionada - sem condição.

  • Extraterritorialidade: É quando se aplica a lei brasileira em crimes cometidos no estrangeiro

    art. 7º I - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes:

    a) Contra a vida ou liberdade do Presidente da República

    b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, dos Estados, do DF, de Territórios, de Municípios, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia, ou fundação instituída pelo poder público.

    c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvidos ou condenados no estrangeiro. (Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada, ou seja, independente de ser absolvido ou condenado no estrangeiro ainda sim vai ser punido segundo a lei brasileira).

    Errado

  • Incondicionado = Sem condições!

    ou seja, "se entrar no Brasil" já é uma condição.

  • Mexeu com um de nós, nós busca dentro de casa, deixa pegado pra ficar de exemplo.

  • Gabarito: Errado.

    Leciona Cleber Masson:

    Extraterritorialidade Incondicionada: Não existem condições. O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Extraterritorialidade Condicionada: Existem condições. Entrar o agente em território nacional; Dupla tipicidade (fato punível também no país onde foi praticado); Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; Não ter sido o agente absolvido no estrangeirou ou não ter aí cumprido pena e não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Bons estudos!

  • O próprio nome já diz: "extraterritorialidade incondicionada". Daí o enunciado vem dizer que uma das condições (para a incondicionada) é a "necessidade de ingresso do agente no território nacional"....em resumo, gabarito errado, pois o próprio texto da questão, por simples interpretação de texto, entrou em contradição.

  • Gab. Errado

    Incondicionada.

    Aplica-se a lei brasileira independentemente do ingresso do agente no território nacional.

  • Na extraterritorialidade da lei penal incondicionada não é necessário o ingresso do agente no território nacional.

  • OBS: Extraterritorialidade incondicionada; O agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no exterior

  • De forma resumida, como está no CP:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    II - os crimes: (Extraterritorialidade condicionada)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    Logo, GAB> E

  • Independe do ingresso do agente no território.

  • Quando se trata de extraterritorialidade incondicionada, poderá ser julgado de acordo com a legislação penal brasileira, independentemente de o sujeito entrar no território nacional, pois, nesse caso, independe de qualquer condição. Noutro giro, caso o crime cometido seja de extraterritorialidade condicionada, dependerá para aplicação, dentre outras condições, a entrada do sujeito em território nacional.

  • nao poha a incondicionada é incondicionada kkkk

  • A extraterritorialidade da lei penal condicionada e a da incondicionada têm como elemento comum a necessidade de ingresso do agente no território nacional.

  • Apenas a lei penal condicionada traz a hipótese (condição) de o indivíduo ingressar em território nacional para a efetiva aplicação da lei penal brasileira.

  • Incondicionada = Sem condição alguma

  • Se a lei penal é INCONDICIONADA, ela não dependerá de nenhuma CONDIÇÃO (como o próprio nome diz). Logo, não faz sentido condicionar sua aplicação ao ingresso do agente em território nacional. Seria totalmente contraditório

  • Errado.

    Na incondicionada não precisa desse requisito de entrada em território brasileiro.

  • Se é incondicionada não tem condições, simples assim

  • Incondicionada já é autoexplicativa.

    GAB.: ERRADO.

  • essa questão é sem condições rsrs