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CERTO
Art. 58, § 3º CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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CPI, o que pode:
Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
Ouvir investigados ou indiciados.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:
Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
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CPI |
REQUISITOS (CF, art. 58, §3º) | PODERES | LIMITES |
I) Requerimentos de 1/3 dos membros; II) Apuração de fato determinado; III) Prazo certo de duração | I) Previstos no regimento interno; II) Próprios de autoridade judicial (medidas instrutórias): a) quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de dados; b) busca e apreensão de documentos; c) condução coercitiva para depoimento; d) realização de exames periciais | I) Direitos fundamentais individuais: a) sigilo profissional (art. 5º, XIV, CF); b) assistência de advogado e direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF). II) Reserva constitucional de jurisdição: a) invasão de domicílio (art. 5º, XI, CF); b) interceptação telefônica (art. 5º, XII); c) prisão, salvo flagrante delito (art. 5º, LI, CF); d) sigilo imposto a processo judicial (art. 5º, LX c/c art. 93, IX da CF). III) Separação dos poderes: a) formular acusações; b) punir delitos. IV) Medidas acautelatórias: a) indisponibilidade de bens; b) proibição de ausentar-se do país; c) arresto; d) sequestro; e) hipoteca judiciária. |
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 806
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de acordo com a determinação contida no inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal, as CPI´s não podem, ainda que por meio de decisão fundamentada, estipular a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mediante interceptação telefônica, sem que haja uma investigação criminal ou instrução processual penal simultaneamente em curso e relativa a fatos conexos ao investigado por aquela comissão [4]. Inexistindo estas, o poder da Comissão Parlamentar de Inquérito, quanto à quebra do sigilo telefônico, restringe-se à possibilidade de análise dos documentos referentes aos registros telefônicos pretéritos do investigado.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6331/os-poderes-investigatorios-das-cpi-e-a-quebra-do-sigilo-das-comunicacoes-telefonicas#ixzz2gI4ZSYGs
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A CPI tem poder para quebrar três sigilos: o bancário, o fiscal e o telefônico, sem precisar de ordem judicial para isso, precisa de maioria absoluta da Casa. O sigilo telefônico, não é o de esculta, é apenas para obter acesso a conta telefônica do investigado.
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Achei a questão um pouco duvidosa, pois outras autoriades podem solicitar a quebra do sigilo bancário, por exemplo, autorização judicial e plenário da câmara. Então, a quebra do sigilo se encontra no âmbito das CPI, ENTRE OUTROS.
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Revisando...
Resumo das páginas 445 a 463, M. Alexandrino e V. Paulo, Direito Constitucional Esquematizado.
O poder de investigação conferido às comissões parlamentares de inquérito (CPI) são oriundos do poder de fiscalização dado ao Poder Legislativo. Essa atribuição faz parte da atuação típica deste poder junto, por óbvio, à fabricação de todo o conjunto de leis do país. As CPIs são criadas pela câmara dos deputados, pelo senado federal, ou mesmo pelo congresso nacional, observando-se que as comissões podem ser mistas. Elas tem o fim de investigar FATO DETERMINADO de interesse público.
Para a criação de uma CPI é necessário que sejam observados alguns requisitos:
1) Requerimento de 1/3 dos membros daa casa legislativa;
2) Indicação de FATO DETERMINADO a ser objeto da investigação;
3) Fixação de PRAZO CERTO para a conclusão dos trabalhos.
Se na comissão for mista, haverá necessidade de que haja requerimento de 1/3 de ambas as casas. É inconstitucional a criação de CPI para investigar fato inespecífico e abstrato, como exemplo de inconstitucionalidade seria a criação de uma CPI para investigar "a corrupção no poder executivo". A indicação do fato determinado é necessária para garantir que o investigado se limite a falar apenas sobre o fato apontado pela comissão, não sendo obrigado a falar sobre fatos desconexos do fato que determinou a CPI. O fato não precisa ser único, a CPI pode investigar vários fatos, desde que todos constem como objeto de criação da CPI e sejam indicados como fatos a serem investigados.
O prazo para que uma CPI investigue fato certo pode ser sucessivamente prorrogado, desde que ele não ultrapasse o prazo da legislatura para o qual foi instaurada a comissão de inquérito. O término da legislatura implica o término obrigatório de TODAS as comissões temporárias.
Apresentados os três requisitos ao presidente da casa legislativa, já decidiu o STF, que a CPI será instaurada independentemente de decisão plenária, pois não cabe ao presidente da casa qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar. Já decidiu o STF, que por força do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. O STF já deixou assente que as comissões estaduais não poderão criar outros requisitos além dos que já existem na constituição federal, art. 58, §3º, CF. No caso concreto, o estado de São Paulo tentou fazer com que o requerimento de instauração de CPI fosse submetido ao plenário, questão que foi julgada inconstitucional pelo STF. Por outro lado, o excelso tribunal admite que haja óbice para a criação simultânea de CPI, desde que prevista no regimento interno da casa.
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...continuando
Os poderes de investigação das CPIs são próprios das autoridades judiciais. Esse texto constitucional é criticado pelo professor Alexandre de Moraes no sentido de que no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste, em regra, o juiz-investigador, tarefa atribuída às polícias civis e federal, como também ao ministério público. Os poderes de investigação de uma CPI esbarram no que se chama de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, existem atos que não podem ser determinados por comissão parlamentar de inquérito por se tratarem de atos privativos de membros do poder judiciário. Como exemplo desses atos estão as decretações de prisão preventiva e temporária, indisponibilidade dos bens do acusado, decretação de interceptação de comunicações telefônicas, proibição de se ausentar do país, ou seja, esses atos apenas podem ser determinados por um juiz.
A investigação realizada por comissão parlamentar de inquérito qualifica-se como procedimento jurídico constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, não se confundindo com a investigação realizada pela polícia judiciária e pelo ministério público. Os poderes de investigação das CPIs criadas pelas casas do congresso nacional NÃO alcançam fatos ligados estritamente à competência dos estados, municípios e distrito federal. Do mesmo modo, os atos de investigação parlamentar não alcançam os chamados atos de natureza jurisdicional, ou seja, os membros do poder judiciário não estão obrigados a comparecer perante CPI para prestar depoimento a respeito da função jurisdicional, não está obrigado a falar sobre sentenças judiciais por eles proferidas. O magistrado pode ser convocado a uma CPI, mas somente para falar de sua atuação como administrador público, na prática de atos administrativos.
CPI não pode convocar integrante de população indígena para depor em audiência realizada fora de área indígena. O índio poderá ser ouvido pela comissão parlamentar, mas somente no âmbito da área indígena em dia e hora previamente acordados com a comunidade, e com a presença de representante da FUNAI e de um antropólogo.
CPI pode convocar e inquirir pessoas, pode lançar mão da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, determinar a condução coercitiva de testemunha. Porém, o depoente tem o direito de permanecer calado durante o interrogatório caso as perguntas formuladas o levem a sua auto incriminação, de modo que, neste caso, a condição de testemunha não afasta do depoente o direito constitucional ao silêncio.
O fato de o convocado ser detentor do direto ao sigilo profissional NÃO o desobriga de comparecer perante a comissão parlamentar de inquérito para prestar depoimento. Vale ressaltar que os depoentes podem, a qualquer momento, recorrer ao poder judiciário se entenderem que seus direitos estão sendo violados pela CPI.
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Diante do silêncio constitucional, coube à jurisprudência do STF fixar os precisos limites da investigação parlamentar, diante de cada caso concreto submetido à sua apreciação. De modo que as CPIs tem COMPETÊNCIA:
1) Convocar particulares e autoridades para depor;
2) Determinar diligências, perícias e exames que entenderem necessários;
3) Requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;
4) Determinar busca e apreensão de documentos, desde que NÃO implique violação de domicílio das pessoas.
5) Determinar quebra dos sigilos FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO do investigado. Quebra de sigilo não se confunde com interceptação telefônica.
Todas as decisões proferidas pelas comissões parlamenteares de inquérito que impliquem restrição de direitos só serão legítimas se imprescindíveis à investigação, devidamente fundamentadas, limitadas no tempo e tomadas pela MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, obedecendo assim, ao princípio da colegialidade. CPI estadual tem competência para determinar quebra de sigilo bancário – STF. Todas as orientações firmadas para as CPIs no âmbito federal se reproduzem nos estados, municípios e DF – STF.
CPI é INCOMPETENTE:
1) NÃO podem determinar qualquer espécie de prisão, SÓ pode a prisão em flagrante delito;
2) NÃO pode determinar medida cautelar de ordem civil ou penal;
3) NÃO pode determinar a busca e apreensão de documentos, por conta da inviolabilidade de domicílio;
4) NÃO pode determinar a anulação de atos do poder executivo;
5) NÃO pode determinar a quebra de sigilo judicial, processo que corre em segredo de justiça não pode ser quebrado por CPI.
6) NÃO pode autorizar interceptação telefônica.
Todos estes exemplos de incompetência de CPI esbarram na cláusula de reserva de jurisdição.
A atuação das comissões parlamentares de inquérito submete-se à fiscalização do poder judiciário, sempre que quelquer pessoa invoque a proteção deste, diante de lesão ou ameaça a direito que entenda existir.
Bons estudos.
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A CPI tem poderes instrutórios de juiz, ou seja, pode produzir as mesmas provas que o juiz prouz, pode requisitar documentos, pode intimar testemunhas e, também, pode cretar a quebra do sigilo fiscal e bancário.
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CPI PODE:
A- CONVOCAR TESTEMUNHA PARA DEPOR
B- REALIZAR ACAREAÇÕES
C- REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
D- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
E- QUEBRAR SIGILO TELEFÔNICO (LISTA DE LIGAÇÕES)
CPI NÃO PODE:
A- DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO
B- PRENDER PESSOAS, A NÃO SER EM FLAGRANTE
C- QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
D- ANULAR ATOS DO EXECUTIVO
E- BLOQUEAR BENS DOS INVESTIGADOS
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Não confunda, esse sigilo de dado telefônico não é o mesmo que escuta telefônica, a banca adora trocar esse conceito.
Lembre-se, escuta telefônica somente por ordem judicial.
"Tenha fé e determinação e sua aprovação se tornará inevitável"
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ITEM - CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Páginas 1458 e 1459) aduz que:
“Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
■ quebra do sigilo fiscal;
■ quebra do sigilo bancário;
■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos."
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“[…]
das
comissões
parlamentares de inquérito.”
Questão correta?
“E
as CPIs no âmbito da Câmara dos Vereadores, podem quebrar sigilo
bancário?
Poderíamos
considerar outros argumentos, como o risco de abuso por parte das
referidas CPIs, sustentado por alguns autores. Porém, preferimos
ficar com uma argumentação puramente jurídica e técnica.
Aqui
– e o tema da disclosure ainda precisa ser mais bem debatido
pelo STF –, entendemos, por outro lado, que a Câmara dos
Vereadores, apesar de poder instaurar CPI, seguindo o modelo federal,
não terá, por si, o poder de quebra
do sigilo bancário.
Não
estamos dizendo que a CPI não poderá investigar, até porque, é
função do Legislativo a fiscalização e o controle da
administração pública.
Estamos
sugerindo que, na hipótese de quebra de sigilo bancário no âmbito
da CPI municipal, tenha que haver autorização judicial.
E
não há problema em diferenciar os Legislativos de nossa Federação
já que, no Brasil, vigora aquilo que a doutrina denominou de
federalismo assimétrico, ocupando o Município uma
posição bastante particular.
Como
se sabe, apesar de ser integrante da Federação, e isso não se
discute (arts. 1.º e 18, caput), a posição dos Municípios
não se confunde com a dos Estados e a do DF. Os Municípios
não elegem Senador e, assim, não têm uma representação direta na
Federação.
Ainda,
o Município, dentro da ideia de autogoverno, não tem Judiciário
próprio, apesar de existir, naturalmente, a prestação
jurisdicional nas comarcas e sessões judiciária.
Assim,
por esse motivo, qual seja, por ter uma posição bastante particular
na Federação, sustentamos que as Câmaras Legislativas de
Municípios, apesar de poderem instaurar CPIs, não poderão, por ato
próprio, determinar a quebra de sigilo bancário.”
http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/05/cpis-e-quebra-do-sigilo-bancario.html
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A
assertiva “A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e
fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões
parlamentares de inquérito” está correta.
Conforme
jurisprudência do STF, eventuais violações do sigilo bancário somente podem ser
determinadas: (a) pela autoridade judicial competente e (b) pelas comissões
parlamentares de inquérito (federais ou estaduais). Atenção para o fato de que
no RE 398.808 (2010) o STF decidiu, por maioria, que autoridades fazendárias
não podem acessar dados bancários diretamente (isto é, sem que haja requisição
prévia feita à autoridade judiciária). Entretanto, em 2016, no Julgamento das
Adins que questionam dispositivos da LC 105/01, e de outras normas, o STF
entendeu que o Fisco, por meio de procedimento administrativo (sem autorização judicial),
pode requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre
movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização
judicial.
Em
relação aos dados fiscais, os posicionamentos consolidados na jurisprudência do
STF confirmam que: (i) o sigilo fiscal só pode ser excepcionado extraordinariamente,
em situações que demonstrem claramente a necessidade dessa violenta ruptura à
privacidade; (ii) somente a autoridade judicial ou as comissões parlamentares
de inquérito podem determinar a medida.
Conforme
artigo 58, § 3º, da CF/88 “As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
Atenção,
contudo, pois, em que pese o art. 58, § 3°, CF/88 conferir às comissões todos
os poderes de investigação dos magistrados, é certo que em outros momentos a
própria Constituição reserva com exclusividade certas atribuições aos juízes.
Isso nos permite concluir, a partir da utilização do princípio da unidade, que
as CPis possuirão os poderes instrutórios rotineiros dos magistrados, salvo
aqueles que se submetem à esfera única de decisão dos juízes (MASSON, 2015, p.
629).
Fonte:
MASSON,
Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.
(1) A CPI pode:
(a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
(b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
(c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
(d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;
(e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.
(2) A CPI não pode:
(a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;
(b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
(c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;
(d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
(e) Determinar a anulação de atos do Executivo;
(f) Determinar a quebra de sigilo judicial;
(g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);
(h) Indiciar as pessoas investigadas.
OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.
OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.
OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).
OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.
GABARITO: CERTO
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CPI PODE:
A- CONVOCAR TESTEMUNHA PARA DEPOR
B- REALIZAR ACAREAÇÕES
C- REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
D- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
E- QUEBRAR SIGILO TELEFÔNICO (LISTA DE LIGAÇÕES)
CPI NÃO PODE:
A- DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO
B- PRENDER PESSOAS, A NÃO SER EM FLAGRANTE
C- QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
D- ANULAR ATOS DO EXECUTIVO
E- BLOQUEAR BENS DOS INVESTIGADOS
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#SEGUEOPADRÃO
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação
Julgue o próximo item, relativo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.
No exercício de atividade investigatória, caso se deparem com a necessidade de quebra do sigilo fiscal de alguém, as comissões parlamentares de inquérito deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário, pois elas não possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. (ERRADO).
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. ( CORRETO )
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GABARITO CERTO
NÃO CONFUNDA:
CPI
PODE: QUEBRAR DE SIGILO ---> BANCÁRIO / FISCAL/ TELEFÔNICO (DADOS)
NÃO PODE --> QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU
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Comissões parlamentares de inquérito:
formadas pelo senado e pela câmara, juntos ou separadamente, com poderes de investigação.
fazem as investigações e repassam ao MP para responsabilizar a quem deva ser responsabilizado.
podem quebrar sigilo BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (dados)
Não podem quebrar sigilo das comunicações telefônicas ( interceptação telefônica)
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a CPI não julga nem quera o sigilo das comunicações telefônicas.
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CPI PODE:
A- CONVOCAR TESTEMUNHA PARA DEPOR
B- REALIZAR ACAREAÇÕES
C- REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
D- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
E- QUEBRAR SIGILO TELEFÔNICO (LISTA DE LIGAÇÕES)
CPI NÃO PODE:
A- DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO
B- PRENDER PESSOAS, A NÃO SER EM FLAGRANTE
C- QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
D- ANULAR ATOS DO EXECUTIVO
E- BLOQUEAR BENS DOS INVESTIGADOS
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As CPI´s e o poder de quebra de sigilo: BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO (apenas dados, não pode ser escuta)!
Espero ter ajudado!!!
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CPI PODE
QUEBRAR SIGILO, devidamente motivado, bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo, APENAS DE DADOS, números discados, atendidos, e não da conversa em si, que só poderá ser por ordem judicial – interceptação telefônica).
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CPI PODE:
Convocar particulares e autoridades públicas
Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória
Determinar quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal do investigado (CPI estadual tb pode. CPI municipal não pode)
Requisitar informações e documentos públicos
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CPI
- Tem poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais.
- Diligências: determinar diligências como realização de perícias e exames, análises contábeis...
- Oitivas: ouvir indiciados, inquirir testemunhas, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais.
- Requisição de documento público: requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos.
- Audiências: Requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado
- Requisição de serviços: requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais
- Quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônicos (dados).
- Quebrar sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica);
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Não pode convocar Chefe do executivo p/ depoimento;
- Medidas cautelares de indisponibilidades de bens ou de restrição da liberdade individual;
- Enfim, tudo que houver reserva de jurisdição (CF), não pode.
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CPI
PODE: QUEBRAR DE SIGILO ---> BANCÁRIO / FISCAL/ TELEFÔNICO (DADOS)
NÃO PODE --> QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
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UMA RESSALVA:
Não especificou que a CPI era em âmbito FEDERAL ou ESTADUAL, Porque em âmbito municipal não pode.
- As CPIs municipais podem ser instauradas para a execução da valiosa atribuição investigativa que a Constituição lhes conferiu; entretanto, no exercício dessa tarefa, não poderão determinar providências hostis aos direitos fundamentais, como por exemplo a quebra do sigilo de dados bancários, fiscais ou telefônicos.
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CPI
PODE: QUEBRAR DE SIGILO ---> BANCÁRIO / FISCAL/ TELEFÔNICO (DADOS)
NÃO PODE --> QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO:
1) O que são as CPIs ? Comissão temporária, controle legislativo, investigar fato certo e determinado;
2) Função Fiscalizatória do Poder Legislativo à TÍPICA;
3) Exercício do controle EXTERNO;
4) Desprovidas de poder condenatório;
5) Criadas em conjunto ou separadamente (pela Câmara ou Senado);
6) Decorre do Bicameralismo brasileiro;
7) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, mas NÃO são todos;
8) REQUISITOS para criação das CPIs:
(1/3) Membros da casa Legislativa;
Fato determinado; (NÃO PODE SER TEMA GENÉRICO E INDEFINIDO)
Prazo certo (determinado) à prorrogação admitida (caso não ultrapasse a legislatura que foi instalada).
Não submetido à deliberação plenária da Casa (requerimento)
9) Conclusões:
Concluída a CPI à Relatório poderá ser encaminhada à autoridade policial.
Promoção da responsabilidade civil ou criminal à compete ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, e NÃO à própria comissão.
10) Pode ou Não:
PODE:
A- CONVOCAR TESTEMUNHA PARA DEPOR
B- REALIZAR ACAREAÇÕES
C- REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
D- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL
E- QUEBRAR SIGILO TELEFÔNICO (LISTA DE LIGAÇÕES)
NÃO PODE:
A- DETERMINAR BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO
B- PRENDER PESSOAS, A NÃO SER EM FLAGRANTE
C- QUEBRAR SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
D- ANULAR ATOS DO EXECUTIVO
E- BLOQUEAR BENS DOS INVESTIGADOS