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Q322531» Resposta: Errado.
(e acredito que a questão fique melhor classificada dentro da disciplina: Direito Constitucional; assunto: Processo Legislativo.)
Pelo contrário:
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"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes."
(ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001.
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Vale acrescentar as matérias que são de competência privativa do Presidente da República:
Art. 61.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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Cara é simples...
Há vício de formalidade por parte do Poder Legislativo por usurpar competência reservada ao Poder Executivo de regulamentar, fazer funcionar com mais liberdade as leis; para isso que serve os decretos.
(Art. 84, inciso IV CF/88): sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Abraço!!!
Anderson Araújo
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matéria relacionada a servidores públicos é exclusiva do chefe do executivo (presidente), portanto,
o projeto de lei começou errado.
pau que nasce torto, morre torto.
quetão ERRADA!!!
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CURTO E SIMPLES:
A sanção do Presidente da República não sana vícios, tanto é que o próprio Presidente, após sancionar uma lei, pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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A questão erra ao falar "sana o vício", uma outra questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Segundo entendimento do STF, se uma comissão da Câmara dos Deputados obtiver a aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional que seria de iniciativa privativa do presidente da República, a sanção presidencial do referido projeto não sanará o vício de iniciativa.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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É SÓ PENSAR ASSIM PESSOAL,
DEPUTADO FEDERAL APRESENTOU UM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PRESIDENTE - (ESTE COMEU MOSCA) - , ESSE PROJETO ACABOU SENDO APROVADO E FOI PARA SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE, ESTE SANCIONOU O PROJETO, PORÉM O ATO DESTE SANCIONAR TAL PROJETO NÃO SANA PO**A DE VICIO NENHUM, PELO FATO DE QUE UMA COISA QUE NASCEU DE FORMA "ERRADA" VAI MORRER DE "FORMA" ERRADA!
ABS
BONS ESTUDOS
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Nasceu errado, morrerá errado. rs
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Cuidado!!!
Ainda que haja sanção a projeto de lei em que houve vício de iniciativa, ou seja, desrespeito a iniciativa reservada, permanece a inconstitucionalidade. O vício não se convalida, estando, portanto, superado o entendimento da Súmula 05 do STF.
STF Súmula nº 5 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 34.
Sanção do Projeto - Iniciativa do Poder Executivo
A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
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Errada a questão .. um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.
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Em
relação ao processo legislativo, a assertiva “A sanção presidencial a projeto
de lei proposto por deputado federal para regulamentar matéria relacionada a
servidores públicos sana o vício de iniciativa do Poder Executivo” está incorreta.
Conforme
jurisprudência do STF, "A sanção do projeto de lei não convalida o vício
de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A
ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto
de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de
sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula
5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003,
Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso,
julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.
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Questão Errada!
A sanção pelo PR não tem o condão de sanar o vício de iniciativa, a lei já nasceu morta nesse caso.
Nesse caso encontra-se superado O Entendimento da Súmula n. 05 do STF.
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O desrespeito às regras do processo legislativo constitucional resulta em
inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) da norma. Suponha, por
exemplo, que um deputado federal apresente projeto de lei cuja iniciativa
privativa é do Presidente da República. A lei é aprovada e, inclusive,
sancionada pelo Presidente. Considerando-se que houve um vício de
iniciativa (o projeto de lei só poderia ter sido apresentado pelo Presidente),
tem-se, nesse caso, uma inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
Trata-se de vício insanável, que poderá levar à declaração de
inconstitucionalidade da norma pelo STF.
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princípio da não convalidação das nulidades.
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Princípio da não convalidação das nulidades - Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podendo ser convalidados por qualquer ato posterior.
Fonte: Estratégia Concursos.
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RESPOSTA: ERRADO.
Não sana o vício de iniciativa do Poder Executivo.
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Art. 61. CF
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Leis de iniciativa parlamentar que tratem sobre regime jurídico de servidores públicos e também de militares são inconstitucionais
O STF constantemente julga inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que versem sobre direitos e
deveres dos servidores públicos e dos militares. Existe, nessa situação, inconstitucionalidade formal
subjetiva.
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STF - A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
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Aprendi isso na prática.
O governador do RJ sancionou uma lei que alterava a escoloridade do cargo de investigador da pcrj.
A referida mudança foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa uma vez que era de iniciativa do governador porém foi proposta pelos deputados.
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E ajudou irmão, obrigado.
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Pessoal, só pra fazer uma ligação nos seus estudos.
Pense no Direito Administrativo, estamos diante de um vício de competência, em regra é sanável, porém por se tratar de uma competência exclusiva, o vício se torna insanável! Logo, ao sancionar, o presidente não poderá convalidar o ato, por ser NULO.
Espero ter ajudado.