SóProvas


ID
967606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao ato administrativo, julgue o item que se segue.

Caso um ato administrativo de nomeação de notários tenha sido anulado devido à constatação de irregularidades, os notários nomeados são obrigados a restituir, em favor do Estado, os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o exercício de suas funções em cartórios extrajudiciais, ainda que os atos e serviços cartorários tenham sido devidamente praticados e os serviços regularmente prestados

Alternativas
Comentários
  • Q322533» Resposta: Errado.

    Só teriam que restituir caso eles próprios tivessem concorrido para que houvesse a irregularidade na nomeação, ou seja, não houvesse boa-fé.

  • Essa seria uma hipótese de enriquecimento ilícito do Estado, conforme ensina a doutrina.
  • Resposta: ERRADO.

    Complementando a resposta do colega:

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "Funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade".

    Uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isso ele ficará obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então, afinal, ele trabalhou para o Poder Público, e se fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos, haveria um enriquecimento sem causa do Estado.
  • A anulação, em regra, produz efeitos ex tunc.
    A regra é ex tunc, mas Celso Antônio diz que em algumas circunstâncias o ato pode produzir efeitos ex nunc. A ideia de Celso traz a seguinte informação:se a anulação for benéfica para o interessado, terá efeitos ex tunc. Se ela for maléfica para o interessado, terá efeito ex nunc.
  • É a teoria da aparência, os atos do agente de fato poderão ser considerados válidos em favor do terceiro de boa-fé.
  • Só teriam que restituir caso eles próprios tivessem concorrido para que houvesse a irregularidade na nomeação, ou seja, não houvesse boa-fé.
  • Para a maioria dos autores, a anulação produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, atingindo o ato ilegal desde a sua origem. 
    Celso Antônio Bandeira de Mello possui posição divergente neste ponto. Ele diferencia a anulação com efeitos favoráveis e sem efeitos favoráveis.
    Por exemplo, um servidor diz que tem direito a uma gratificação. A Administração defere o pedido do servidor. Certo tempo depois se descobriu que o servidor não tinha direito a recebê-la, logo, o ato é ilegal e merece se anulado. Essa anulação deve retirar a gratificação desde a origem ou só do descobrimento em diante? No primeiro caso ele teria que devolver tudo o que recebeu. Mas como não foi ele que deu causa ao pagamento errado, não pode ser punido. Logo, os efeitos, segundo Celso Antônio, devem ser ex nunc.
    Quando a anulação restringe direitos deve produzir efeitos ex nunc (efeitos restritivos).
     
    No caso de a gratificação ser indeferida e posteriormente se descobrir que o servidor tinha direito, o ato de indeferimento será ilegal. Neste caso a anulação deverá produzir efeitos ex tunc. Como a anulação, neste caso, amplia direitos, deve produzir efeitos ex tunc (efeitos ampliativos).
  • Complementando as excelentes explicaçoes acima:
    VEDAÇAO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, o SERVIDOR mesmo fundado em vicio NULO, a sua admissao no serviço público, o serviço foi devidamente prestado ao ESTADO; se a REMUNERAÇAO fosse devolvida, haveria remuneraçao sem causa do Estado.
    Devem ser resguardados os efeitos já produzido por terceiros de boa-fé.

  • A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.


    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

    http://direitoposto.blogspot.com.br/2011/04/funcionario-de-fato-servidores-publicos.html

  • Uma observação: essa questão foi embasada na doutrina do Celso Antônio Bandeira de Mello. O edital da cespe não dá referências bibliográficas como a FCC faz, se essa questão tivesse divergências doutrinárias eu teria interposto recurso para anular essa questão.
  • ERRADO.SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, SE O FUNCIONÁRIO AGIR DE BOA FÉ,

    IGNORANDO  A IRREGULARIDADE DE SUA CONDIÇÃO, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRIBIÇAÕ DE O  ESTADO  ENRIQUECER SEM CAUSA , SEUS ATOS SÃO MANTIDOS VÁLIDOS E A REMUNERAÇÃO NÃO PRECISA SER RESTITUÍDA

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (MAZZA)



  • Gabarito: ERRADO

    A princípio, caso a questão fosse elaborada com total diligência e observâncias aos termos técnicos, estaria errada ao apontar como consequência da ANULAÇÃO a constatação de IRREGULARIDADES. Uma coisa é a realização do CONTROLE DE LEGALIDADE que visa anular ILEGALIDADES; outra é o CONTROLE DE MÉRITO (oportunidade e conveniência) que visa revogar IRREGULARIDADES. A inobservância quanto ao emprego correto do termo, isto é, do tipo de controle realizado, gera confusões quanto a: 

    * Os efeitos da anulação ou revogação. 

    * Legitimados a realizarem os respectivos controles

    Quanto ao mérito da questão, reitero o posicionamento dos colegas que defendem a incidência da teoria do ´´FUNCIONÁRIO DE FATO`` aos agentes envolvidos nas irregularidades (ou ilegalidades), bem como de que a retroatividade dos efeitos dependerão da demonstração de BOA ou MÁ-FÉ, em cada caso. 

    a) BOA FÉ dos agentes: A administração pública deu causa às irregularidades que culminaram na nomeação dos agentes. 

    * Não há enriquecimento ilícito. 

    * Prazo prescricional da declaração de nulidade é de 5 anos, sob pena de convalidação. 

    * Atos praticados contra terceiro de boa-fé terão seus efeitos mantidos, sendo retroativos (ex tunc) quando comprovada Má-fé. 

    a) MÁ-FÉ dos agentes: Os agentes deram causa às irregularidades que culminaram em suas nomeação. 

    * Há enriquecimento ilícito, consequentemente serão obrigados a ressarcirem os cofres públicos,  A QUALQUER TEMPO (imprescritibilidade)

    * Atos praticados contra terceiro de boa-fé terão seus efeitos mantidos, sendo retroativos (ex tunc) quando comprovada Má-fé. 

    IMPORTANTÍSSIMO: NÃO CONFUNDA O ´´FUNCIONÁRIO DE FATO`` COM O ´´AGENTE DE FATO`` E COM O ´´USURPADOR DE FUNÇÃO``

    * Em cada caso haverá uma grande e interessante discurssão doutrinária acerca da aplicação ou não da TEORIA DA APARÊNCIA; EFEITOS RETROATIVOS PARA OS AGENTES E PARA TERCEIROS. .  


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

  • A questão dá uma exemplo de um dos vícios (patologias) que podem envolver um ato administrativo: o vício quanto ao sujeito relativo ao funcionário de fato.


    Exerce função de fato o indivíduo que ingressou irregularmente no serviço público em decorrência de vício na INVESTIDURA, como é o caso da questão ("ato administrativo de nomeação de notários").


    Segundo a Jurisprudência, se o funcionário age:

    a) de boa-fé, ignorando a irregularidade de sua condição, em nome da segurança jurídica e da proibição de o Estado enriquecer sem causa, seus atos são mantidos válidos e a remuneração não precisa ser restituída. Os atos do funcionário de fato são simplesmente anuláveis com eficácia ex nunc, sendo suscetíveis de convalidação.

    b) de COMPROVADA má-fé, caracterizada pela ciência, por parte do funcionário, da ilegalidade na sua investidura, os atos são NULOS e a remuneração já percebida deve ser devolvida aos cofres públicos. Esto porque "nemo demnatur nisi per legale judicium" (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Os atos serão nulos com eficácia ex tunc.


    Alexandre Mazza em Manual de Direito Administrativo, 4ª ed., p. 254.
  • É usado a Teoria do funcionário de fato.

    GABARITO ERRADO 

  • Pessoal só a aproveitando a ligação da questão, não confundem;

    A usurpação de função, por sua vez, acontece quando uma pessoa exerce atribuições próprias de um agente público, sem que tenha essa qualidade. Por exemplo, uma pessoa que, fingindo ser titular do cargo de juiz, passa a celebrar casamentos civis. A conduta é tão grave que é tipificada como crime no art. 328 do Código Penal brasileiro. No que concerne às consequências no âmbito administrativo, o ato praticado pelo usurpador de função – que, inclusive, pratica o crime previsto no art. 328 do Código Penal – é considerado inexistente.


    Já a função de fato se dá quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função pública ou quando, mesmo devidamente investida, existe algum impedimento jurídico para a prática do ato naquele momento. Por exemplo, o ato administrativo de servidor público que tomou posse em cargo público sem que tivesse a idade mínima ou a formação universitária exigida pela lei, ou a hipótese de ato praticado por servidor que estava suspenso do exercício de suas atribuições no momento em que agiu. 

  • Para mim, a questão não deixou claro se havia boa fé dos nomeados. Fica claro apenas que os agentes fizeram o seu trabalho dentro da lei, mas é possível interpretar que poderia ter havia aquiescência dos agentes públicos em uma possível irregularidade na nomeação. 

  • Boa fé = Não devolve.

    Má fé = Devolve

     

  • ERRADO. Trata-se de funcionário de fato. 

  • O funcionário não é obrigado a restituir os valores recebidos, pois segundo entendimento doutrinário haveria enriquecimento ilícito por parte da administração pública (segundo a teoria do funcionário de fato). 

  • Anulação, ex tunc.

  • Teoria do funcionário de fato.

  • Houve anulação, tendo efeitos ex tunc, a partir de agora, sendo assim não retroage.

  • Antonio, cuidado com o comentário equivocado.

    "Ex Tunc" significa em latim "desde então",ou seja, seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados. Já "Ex Nunc",  em latim quer dizer "a partir de agora", o que significa no meio júridico que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.

    Um bizu pra decorar:
    Ex Tunc - Trás - retroage
    "Ex Nunc"a mais a partir de agora - não retroage.

  • Esse principio decorre da VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O serviço mesmo fundado em vinculo nulo, foi efetivamente prestado ao Estado; se remuneração fosse devolvida haveria enriquecimento sem causa do Estado. 

    fonte: Direito Administrativo Descomplicado por Alexandrino Marcelo (Autor),‎ Paulo Vicente (Autor), Pag 578. 

  • Errado.

    Funcionário de fato

  • Excelente comentário do ''Cruzeirense PRF''.

    Flw Vlw!

  • Gabarito Errado

    Funcionário de fato. O que foi gasto com ele na União não é devolvido.

     

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Senão seria enriquecimento sem causa do Estado.

  • Essa professora Thamires é ótima.Direta em sua explicações.

  • restituição

    Apenas se verificado má fé.

  • Tal situação configuraria enriquecimento sem causa do Estado.

  • Teoria da Aparência

  • Caso um ato administrativo de nomeação de notários tenha sido anulado devido à constatação de irregularidades, os notários nomeados são obrigados a restituir (não são obrigados a restituir), em favor do Estado, os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o exercício de suas funções em cartórios extrajudiciais, ainda que os atos e serviços cartorários tenham sido devidamente praticados e os serviços regularmente prestados.

    Obs.: não houve má-fé.

    Gabarito: Errado.

  • A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda aparência de legalidade.

    O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido perante terceiros de boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade de que se reveste. (TEORIA DA APARÊNCIA) – nomeação de notários irregular

    Nesse caso, os notários são obrigados a restituir? NÃO

    O serviço, mesmo fundado em vínculo nulo, foi efetivamente prestado ao Estado; se a remuneração fosse devolvida, haveria enriquecimento sem causa do Estado (Vedação ao enriquecimento sem causa).

    GABARITO ERRADO

  • Teoria do Funcionário de Fato = apesar da investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

  • OBSERVE: seria enriquecimento ilícito por parte da administração pública

  • Se trabalhou tem o direito de receber, ninguém é escravo, para trabalhar de graça

    teoria do daniel(eu)

  • TEORIA DA APARÊNCIA

    O Agente Público que foi investido irregularmente, por erro da administração pública, e neste cargo exerce sua função, tem aparência de agente público, e se não for constatada má fé por parte deste falso agente, todos os seus atos serão válidos bem como o Estado não poderá tomar os pagamentos feitos em troca do trabalho realizado.

  • tudo o que tem algum tipo de concessão (mesmo que, ainda que), eu ja fico na um... "hum, ai tem!"

  • Errado. Se o cara trabalhou certinho, tem de receber pow! kkkk

  • Não atinge os de boa-fé.

  • ERRADO.

    só a título de complementação....

    Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

  • Princípio da Segurança Jurídica.

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Como ele serviu devidamente a ADM, caso deva restituir, será dado como enriquecimento ilícito da administração, uma vez que o funcionário trabalhou para ela, desde que não tenha concorrido para a ilegalidade.

  • Se prestou de boa fé, em nome da ADM, e a ADM venha a pedir ressarcimento, incorrerá em enriquecimento ilícito pela Administração.

  • Nem precisa buscar legislação, é só ir pro mundo prático. Imagina o cara trabalhando pra ADM e do nada tem q ressarcir tudo, além de ter trabalhado de graça. A culpa é de quem permitiu. Só se tivesse má fé, mas a questão não afirmou isso, portanto:

    ERRADO