ID 96763 Banca MPT Órgão PGT Ano 2009 Provas MPT - 2009 - MPT - Procurador do Trabalho PGT - 2009 - MPT - Procurador do Trabalho Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Ação Civil Pública no Processo do Trabalho Ações especiais no processo trabalhista A propósito da ação civil pública, assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação civil pública serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos; a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova; decorridos 60 dias do transito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, o Ministério Público poderá fazê-lo não sendo facultada igual iniciativa a outros legitimados para a propositura da ação civil pública; na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor; não respondida. Responder Comentários Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.GABARITO: "c"LETRA A - CORRETAArt. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.LETRA B - CORRETAArt. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.LETRA C - INCORRETAArt. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.LETRA D - CORRETAArt. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.O MP "deverá" obrigatoriamente fazê-lo e não "poderá" como está grafado na questão. Já os outros legitimados sim, "poderão" (...facultada igual iniciativa aos demais legitimados) promover a execução. Discordo do colega Hélio.Parece que o erro da alternativa "c" está em dizer que NÃO seria facultada igual iniciativa a outros legitimados para a propositura da ACP.É o que se observa da leitura do artigo 15 da Lei 7.347/85, in verbis:Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.Espero ter ajudado. Flavia,leia de novo... o colega HELIO escreveu exatamente isso...abraco! A alternativa B pode ser considerada desatualizada pois, recentemente, por força da tese 1.075 firmada pelo STF em repercussão geral, foi repristinada a redação original do art. 16 da LACP. A redação da alternativa B da presente questão tem por base alteração de 1997 que limitava a coisa julgada ao âmbito do órgão prolator da decisão.