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ERRADA, SEGUNDO A LEI 8429
“Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
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Para configuração de ato de improbidade que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA), parece-nos óbvio que a lesão deva ser verificada no caso concreto. Ausente o dano não há que se falar em tipicidade da conduta no art. 10 da LIA. Todavia, nada impede que a conduta venha a ser enquadrada em um outro dispositivo da lei, seja no art. 9 ou no art. 11, pois “a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429⁄92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12 da Lei n.º 8.429⁄92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário.” (STJ. REsp 714935⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA)
Fonte: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2011/09/para-configuracao-do-ato-de-improbidade.html
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ERRADO
Vamos ao conceito de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
A improbidade administrativa caracteriza a conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, que por meio da função pública:
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1- enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público;
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2- causem dano ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público, entre outros atos;
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3- violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.
fonte: http://premiodejornalismo.escola.mpu.mp.br/destaques/o-que-e-improbidade-administrativa
A questão leva a entender que ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA são somente aqueles que causam lesão ao patrimônio público
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Assertiva ERRADA. Pois no entendimento do TJDFT e observado os preceitos da Lei supra e os demais preceitos legais vigentes no país, a responsabilidades dos agentes públicos no exercício de suas funções não deve ser objetiva, mas sim, subjetiva. Senão vejamos:
TENTEI COLACIONAR JURISPRUDENCIA, mas não foi possivel.
Bons estudos a todos!
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Não sou da galera do Chororô. Mas nao entendi o motivo da anulação, pois realmente nao precisa ocorrer o prejuizo efetivo. Basta a simples prática dos atos.
Esta ficando cada vez mais difícil de entender a CESPE.
Bons Estudos
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Justificativa do CESPE: "Por haver divergência doutrinária no que tange ao assunto abordado no item, opta-se pela anulação do item"
Entretanto, a lei 8.429/92 é clara ao afirmar que não se exige a comprovação de lesão ao patrimônio público.
Ponto de graça pra quem nem estudou essa lei e deixou a questão em branco.
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Creio que essa parte invalida a questão: "... exige-se a comprovação de lesão ao patrimônio público."
Até onde sei, tratando-se de infrações administrativas, cabe ao agente comprovar que não houve crime...
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Engracada essa banca CESPE, no enunciado cita a lei e na justificativa para anulacao fala em Jurisprudencia.
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Divergência doutrinária? Só se esse doutrinador, que considera essa questão certa, for o examinador.
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O que eu aprendo com o cespe, diante de tantas anulações, é que o processo pode ser iniciado de ofício.
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ERRADO!
A configuração do ato de improbidade independe do dano efetivo patrimonial. Assim, é possível que reste configurado ato de improbidade mesmo que não haja dano patrimonial ao erário, por exemplo, violação aos princípios da Administração.
A configuração do ato de improbidade NÃO depende de dano efetivo ao erário e NÃO depende de aprovação ou reprovação das contas pelo Tribunal de Contas.
Nesse sentido, a Jurisprudência: Info 580, STJ :Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
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ERRADO!
É desnecessária a lesão ao patrimônio público no caso do art. 9º Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).