SóProvas


ID
967636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito dos serviços públicos.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,é legal a cobrança, pela administração pública, de taxa, para a utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária, como, por exemplo, a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão.

Alternativas
Comentários
  • Q322516» Resposta: Errado.

    "Utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito de taxa – não há exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço público –, tampouco no de preço público – derivado de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela Administração.

    Precedentes citados: REsp 1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009. AgRg no REsp 1.193.583-MG, Re l. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012."

  • ERRADO

    Não cabe a cobrança de taxas, em serviços que não podem ser indiviualizados.

    Vale ressaltar que os Serviços Públicos Gerais são cobrados por meio da receita geral dos impostos, e os Serviços Públicos Individuais são cobrados por meio de taxas, tarifas.
  • Assertiva ERRADA. Pois, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cobrança pela administração pública, de taxa para a utilização das vias públicas para a prestação de serviços públicos por concessionária. Senão vejamos:


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL; BENS PÚBLICOS. USO DE SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E CABOS DE TELECOMUNICAÇÕES, P. EX.).
    COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Cinge-se a controvérsia no debate acerca da legalidade da exigência de valores pela utilização de faixas de domínio das rodovias sob administração do DER para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais prestados pela recorrente.
    2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal (seja para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão, p. ex.) porque (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1246070/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2012)

    Espero ter ajudado.
  • Lembrando que:
    A questão trata dos Serviços públicos gerais (uti universi): são os serviços públicos prestados à coletividade em geral, sem ter usuário determinado, específico, por isso não podem ser mensurados de forma individualizada. Ex. iluminação pública, educação, saúde.
    Tais serviços são remunerados mediante impostos ou contribuições, tal como os serviços de asfaltamento, Iluminação Pública, urbanização etc.
    Nesse sentido, vale citar a Súmula 670-STF: Os serviços de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. (Prof. Edson Marques
    www.pontodosconcursos.com.br)
    Temos também os Serviços Individuais ou uti singuli, que são aqueles prestados a todos, porém é possível calcular quanto cada um utiliza do serviço, ou seja, são divisíveis e determinados (Ex: telefonia, energia elétrica etc). São pagos através de taxas ou tarifas individualizadas.
     
    Outrossim, a CF dispõe que:
    Art. 145: A União, os Estados, o Distrito
    Federal e os Municípios poderão instituir os
    seguintes tributos:
    ...........................
    II - taxas, em razão do exercício do poder de
    polícia ou pela utilização, efetiva ou
    potencial,de serviços públicos específicos e
    divisíveis, prestados ao contribuinte ou
    postos a sua disposição;

  • Trocou tarifa por taxa. Resposta : Errado

  • Não são taxas, são impostos!

  • Não é taxa, é tarifa.

  • Taxas -> tributos, estão sujeitas ao regime jurídico tributário, configuram obrigação compulsória, de natureza legal (ex lege). Classificam-se como receita pública derivada.
    Tarifas, ou preços públicos -> não são tributos, estão sujeitas ao regime jurídico administrativo, configuram obrigação de natureza contratual, teoricamente facultativa.
    fonte: DA Descomplicado

    GAB ERRADO

  • Gabarito. Errado.

    Seria o Tributo integral, vinculado ao imposto, pois é um serviço "uti universi".
  • E o pedágio, é um imposto ou uma taxa ? fiquei confuso !

  • O pedágio é tarifa.

    A Administração Delega a Pessoa Juridica ou Consorcio de Pessoa Juridica a execução do contrato não transferindo a titularidade, sendo fiscalizado pelo poder público, já que tal serviço é essencial a coletividade, sendo assim, tal concessionária irá executar tal contrato sendo remunerada mediante TARIFA.

    Pode ocorrer que tal execução prescinda de OBRA PUBLICA, em que a Administração irá fixar uma data para que a concessionária (particular) possa exercer tal serviço. Assim a concessionária irá executar a serviço por aquele tempo determinado, obtendo o retorno da OBRA CONSTRUÍDA e o LUCRO da mesma.  Essa arrecadação será mediante TARIFA, um bom exemplo é a cobrança de pedágio.

    Força,Foco e Fé!!

  • Processo

    REsp 897296 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2006/0234924-6

    Relator(a)

    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    18/08/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 31/08/2009
    RDDT vol. 172 p. 183

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
    DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO MENSAL
    PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA
    JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
    1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
    535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em
    que
    teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
    Súmula 284/STF.
    2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por
    concessionária de serviço público de telefonia contra ato do
    Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em
    razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipal
    8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias
    públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações.
    3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida
    remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que
    não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia,
    nem
    a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro
    lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade
    de
    bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço
    público" (fl. 572).
    4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem,
    tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a
    cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ou
    industrial prestado pela Administração. Hipótese que não se
    vislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilização das
    vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade,
    qual seja a telefonia. Precedentes do STJ.
    5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança da remuneração
    prevista na Lei 8.712/2001 do Município de Porto Alegre/RS, por
    carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço público.
    6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
    Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
    recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
    Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
    Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
    o Sr. Ministro Relator.
    Dr(a). SÉRGIO ANTONIO FERRARI FILHO, pela parte RECORRENTE: BRASIL
    TELECOM S/A

    Referência Legislativa

    LEG:FED SUM:******
    ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    SUM:000284


  • ERRADO

    De acordo com o professor Daniel Mesquita, do Estratégia, "somente os serviços prestados uti singuli (individuais) podem ser fato gerador de taxas, enquanto que os serviços uti universi (gerais) devem ser custeados por impostos, e não por taxas nem tarifas".

  • Serviço público "uti universi"/Geral >>> onde não se individualiza o consumo >>> IMPOSTOS. Ex.: iluminação pública, limpeza pública, pavimentação.

    Já o serviço público "uti singuli" >>> onde se consegue mensurar o consumo de cada usuário >>> TAXAS OU TARIFAS. Ex.: Água, luz, telefone.

  • Gab. Errada.
    No caso da questão trata-se de serviços gerais "ut universi" cobrados através de IMPOSTOS.


    Os serviços individuais que possuem destinatários determinados podem ser cobrados por TARIFA (se varia conforme o uso, ex. consumo de água e de energia elétrica) ou por TAXA ( se o valor não varia conforme o uso, ex. coleta de lixo).

  • EMBORA SEJAM TRIBUTOS, O IMPOSTO NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA.


    TAXA: Divisível. Ex.: Água, luz, telefone...

    IMPOSTO: Indivisível. Ex.: Iluminação Pública, segurança pública...

    GABARITO ERRADO
  •  Serviços uti universe (indivisíveis) são remunerados por impostos e uti singuli (divisíveis) por taxa ou tarifa (muitos tão dizendo nos comentários que é só taxa, quando não é). Devemos atentar para a especificidade de que a concessão de serviços públicos é um contrato administrativo e, portanto, nesse caso se aplica a tarifa, uma vez que essa deriva do regime contratual da concessão. A taxa é regime legal. Portanto um pedágio em uma via pública, cobrada por uma concessionária tem natureza de tarifa ou preço público, e não de taxa.

  • TAXA é diferente de TARIFA.

    Taxas = são tributos de natureza tributária;
    Tarifas (preços públicos) = não são tributos, são de natureza administrativa;

  • VAMOS RACIOCINAR COMO UM MINISTRO DO STJ NO DIA DO JULGAMENTO: 


    PENSAMENTO DE UM MINISTRO DE UM TRIBUNAL SUPERIOR..rsrs : Pow, posto de luz é um serviço que vai beneficiar "n" pessoas, ou seja, um serviço uni universe. Logo, não pode taxa. 


    Obs : ÉÉÉÉÉÉ, eles são fodão assim mesmo..kkkk...momento desconcentração.


                                                   TIPOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS :                                           


    UNI UNIVERSE ( indivisivel , que não podemos mensurar ) : NÃOOOOO PODE SER REMUNERADO POR TAXA.. ( só imposto )

    UNI SINGULI ( dividiveis, podem ser mensurados )             : SÃO REMUNERADOS POR TAXA OU TARIFA  



    GABARITO "ERRADO"
  • Errado.

    Gravei essa tralha assim:



    Quando EU quero usar então é o TATAPREPU (taxa, tarifa(preço público)).



    Quando a Adm. Púb. impõe o uso eu pago imposto. 



    Logo a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão é paga com impostos.



    Por acaso você vai comprar um poste? Um duto? Não né.


  • A questão se refere a classificação de serviçoes de Hely Lopes, quanto aos destinatários:

    a) Serviços Uti universi ou gerais: são aqueles os quais  não há um destinatário determinado, são prestados a toda coletividade, exemplo: iluminação pública e por não serem mensuráveis no seu uso não podem ser cobrados via taxa, tarifa.

    b) Serviços Uti Singuli ou individuais:  esse tipo tem usuários determinados, assim seu uso pode ser mensurado e cobrado por meio taxa e tarifa, ex. telefone.

  • Nesse caso seria Tarifa...
    TARIFA (preço público) >> Facultativa, Finalidade Lucrativa, Não Tem Natureza De Tributo...
    P/quem é cobrada >>> Emp. Pub/Socid.Econ.Mista, Concessionárias, Permissionárias, Autorizatários 

  • Você tem que tomar muito cuidado ao ver certos tipos de comentários.

    Uns dizem que é TARIFA outros IMPOSTOS, isso para quem não sabe ou está em dúvida é muito angustiante sabe????

    Mas para quem leu esses comentários, aqui venho dizer que está CERTO: IMPOSTOS e não Tarifas.

  • Galera:

    IMPOSTO é cobrado pelos serviços UTI UNIVERSI, serviços coletivos, universais, imensuráveis: Varrição de rua, Iluminação pública etc.

    TAXA OU TARIFA são cobradas pelos serviços UTI SINGULI, individuais, mensuráveis: Água, energia elétrica etc.

    #foco

  • Diferenciar TAXA/TARIFA é importante para acertar questões como essa:

    TAXA:
    * Tributo
    * Lei
    * Sem lucro
    * Regime Público 
    (Ex. emissão de passaporte)

    TARIFA
    * Preço público
    * Contrato
    * Sem lucro
    * Regime Privado
    (Ex. Transporte)

  • Os serviços prestados uti singuli podem ser fato gerador de taxas, enquanto que os serviços uti universi devem ser custeados por impostos e não por taxas nem tarifas. PROFESSOR DANIEL MESQUITA ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Assertiva: ",é legal a cobrança, pela administração pública, de taxa, para a utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária"


    Só eu que entendi que não se trata de uma relação Cliente->Concessionária? É a Administração Pública cobrando da concessionária.


    O conceito uti singuli ou uti universi não aparenta se encaixar aqui, chego a essa conclusão por dois motivos simples que o STJ deixou bem claro, no posicionamento que Carlos Lima trouxe aqui:


    (i) a utilização, neste caso, reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público - e 

    (ii) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. (STJ)


    Observe quando ele fala não é taxa porque "não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido".

    Não me recordo das classificações uti singuli ou uti universi falar sobre se há ou não serviço público prestado...



  • Tarifa ou preço público é o que o usuário paga pelo serviço Uti singuli prestado indiretamente por delegação (concessão ou permissão). Não tem natureza tributaria, mas de cunho privado-contratual.

     

    Taxa é uma contrapartida tributária quando o Estado presta o serviço Uti Singuli, diretamente ou por outorga a PJ da Adm. Indireta.  Ex. Serviço postal.

     

    Imposto é o que custeia os serviços Uti Universi. Ex. limpeza de locais públicos.

     

    Fonte: Mazza, 4ª edição.

  • Rápido, no ponto, sem receitas quilométricas:

    Uti Singuli TAXAS(tributo) ou TARIFAS(Preço Público, facultativo)
    Uti Universi IMPOSTOS

  • pedágio é uma tarifa

  • Errada
    Serviço Público uti universi o custeio é por impostos.

  • Gab ERRADO

    Não cabe a cobrança de taxas, em serviços que não podem ser indiviualizados.

    Vale ressaltar que os Serviços Públicos Gerais são cobrados por meio da receita geral dos impostos, e os Serviços Públicos Individuais são cobrados por meio de taxas, tarifas.

    A.C.

  • O estado está autorizado a cobrar taxa de iluminação pública, mas colocar dutos ou linhas de transmissão eu desconheço.

    Então colocaria "E".

  • Reescrevendo:

    Conforme entendimento do STJ, é legal à administração pública, a cobrança de taxa por concessionária para prestação de serviços públicos na utilização das vias públicas, como, por exemplo, a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão.

    A primeira parte da questão está correta, desde que a cobrança esteja relacionada com a prestação de serviços individualizados, conforme já comentado pelos colegas.

    Quanto à segunda parte: "instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão", por não se configurar prestação de serviços de natureza individual, é vedada a cobrança de taxa, tendo em vista que, por se tratar de serviços universais, estes devem ser custeados por meio de impostos.

  • nem tinha ideia sobre essa questao

     

  • Primeira coisa que pensei " Pedágio" kk, logo após descobri que pedágio é tarifa e não taxa --'

  • São serviços públicos gerais. São prestados de forma indivisível, prestado à coletividade, por isso não pode ser cobrado através de taxas.

  • Os delegatários de serviço público não recebem taxa!

  • Eu não sabia a questão acertei por conta da lógica.

  • TARIFA DE ÁGUA.

    MATEI A QUESTÃO.

    GAB= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Incorreto.

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança, pela administração pública, de taxa, para a utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária, como, por exemplo, a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão.

    O serviço descrito na questão é definido como insuscetível de individualização, e portanto classificado pela doutrina como uti universi. É impossível saber quem ou o quanto gastou cada usuário deste tipo de serviço público.

    Mateus Carvalho explica: " [...] é inconstitucional a taxa que tenha como finalidade arcar com os custos de um serviço indivisível, como é o caso da iluminação pública.

    Taxas ou tarifas = serviços públicos individuais/uti singuli

    Impostos = serviços públicos gerais/ uti universi.

  • Gab. ERRADO

    Matheus Carvalho, 2020:

    "(...) é inconstitucional a taxa que tenha como finalidade arcar com os custos de um serviço indivisível, como é o caso da iluminação pública. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência e a doutrina. Assim, a base de cálculo para cobrança de taxas deve ser um serviço uti singuli, sob pena de inconstitucionalidade da exação. Inclusive, acerca do tema, o STF editou a súmula 670, dispondo que 'o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa'. Com efeito, a inconstitucionalidade decorre do fato de que a natureza do serviço nao admite a individualização da cobrança'".

  • Se servir de ajuda segue:

    Erro: "...de taxa, para a utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária..."

    Certo: "...de tarifa, para a utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária..."

    Aceito opiniões contrárias!!!

  • Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,é legal a cobrança, pela administração pública, de taxa, para a utilização das vias públicas para prestação de serviços públicos por concessionária, como, por exemplo, a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão. ERRADA

    Serviços gerais – para todos (indivisível / coletividade / uti universi), financiados por impostos e contribuições especificas.

    Ex: iluminação pública não pode ser remunerada por taxa.

    Serviços de iluminação pública são financiados pela Contribuição sobre Iluminação Pública (COSIP ou CIP)

    Serviços individuais – divisível / singular / uti singuli), são remunerados por taxa ou tarifa, pagas pelo próprio usuário.

    Ex. água, energia, telefone.

  • PELO AMOR DE DEUS. SIMMMMMMMMMMMPLIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIFIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIQUEEEEEEEEEMMMMMMMMMMMMMMMM.

    PARA PASSAR EM CONCURSO NAO PRECISA ESSE COMETÁRIO GIGANNNNNNNNNNNNNNNTEEEEEEEEEEEEEEEEE

    TÁRIFA; PAGO POR USUÁRIO INDIVIDUAL SOMENTE SE ULTILIZAR O SERVIÇO. EX; PEDÁGIO

    TAZA ; SÃO COBRADO DE FORMA COMPULSÓRIA; EX; ILUMINAÇÃO PÚBLICA

  • SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS: USUÁRIO INDETERMINADO, INDIVISÍVEIS; IMPOSTO;

    SERVIÇO INDIVIDUAIS: USUÁRIOS DETERMINADOS; TAXA (COMPULSÓRIO), TARIFA (PERMISSIONÁRIOS, CONCESSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS)

  • ERRADO

    ERRO....(TAXA )..

    A TARIFA PARA QUEM USAR O SERVIÇO, PARA QUEM USAR

    A TAXA É GERAL, PARA TODOS .

  • TAXA - SERVIÇOS INDIVIDUAIS

    IMPOSTO - SERVIÇOS COLETIVOS - CASO DA QUESTÃO

  • EXENPLOS: VC NÃO VAI VOTAR, DEPOIS VC TERÁ QUE PAGAR UMA TAXA NO CARTÓTIO ELEITORAL!

    TALÃO DE ENERGIA: IMPOSTO EMBUTIDO NELE, DEIXE DE PAGAR PARA VER O QUE ACONTECE,KKKK!!!

  • Essa questão está mais para Tributário do que Administrativo.

  • TAXA - SERVIÇOS INDIVIDUAIS

    IMPOSTO - SERVIÇOS COLETIVOS - CASO DA QUESTÃO

  • IMPOSTO.