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GABARITO - LETRA E
A sentença normativa deve vigorar, desde seu termo inicial, até que novo diploma coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) a revogue explicita ou tacitamente, respeitado o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo em que eram partes 26 entidades representativas de diversas categorias de empregados e empregadores do Rio Grande do Sul
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Resposta: alternativa "e"
alternativa "a": classificação adotada por Orlando Gomes e citada por Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho - LTr).
alternativa "b": afirmação decorrente do art. 620 da CLT.
alternativa "c": aplicação do princípio da norma mais favorável.
alternativa "d" exposição das teorias que buscam orientar a apuração da norma mais favorável: teoria da acumulação ou atomista e teoria do conglobamento. Apenas acrescento a teoria do conglobamento mitigado, por instituto ou orgânico que orienta que o cotejo entre as normas deve ocorrer em relação a cada instituto, prevalecendo a norma que contiver preceitos mais favoráveis em relação a cada instituto (por exemplo, férias). Esse foi o critério adotado, por exemplo, pela Lei n. 7.064/1982.
alternativa "e": padece de erro em relação ao prazo máximo legal de vigência da sentença normativa que, segundo o art. 868, parágrafo único, da CLT, é de quatro anos e não dois anos.
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O entendimento que justifica a erroneidade da assertiva E consta do seguinte Precedente Normativo:
Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Portanto a Sentença Normativa terá sua validade garantida até que outra Sentença Normativa, ou uma Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo a REVOGUE; Como também sua validade estará adstrita ao período de 4 anos;
... o que acontecer primeiro - revogação em detrimento de outra S.N, ou C.C, ou A.C; ou transcorrido o período de 4 anos;
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TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO EM CASO DE SENTENÇA NORMATIVA, ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA.
Para Sentença Normativa, aplica-se a teoria da aderência limita por revogação respeitado o prazo de duração máximo de 4 anos, conforme Precedente Normativo nº 120 do TST: “A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.
Para Acordo Coletivo e Convenção Coletiva, aplica-se tão somente a teoria da aderência limitada por revogação e sem observância de prazo de duração, conforme Súmula nº 277 do TST: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
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Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Afirmativa correta. Enquanto fonte primária do direito do trabalho, o contrato de trabalho estabelece às partes direitos e obrigações recíprocos, de caráter vinculativo, em observância do princípio do pacta sunt servanda. Todavia, as disposições estabelecidas no contrato de trabalho não podem violar a lei, ou qualquer ato normativo, sob pena de tornar o contrato ilegal. Logo, os dispositivos e preceitos legais pertinentes, efetivamente, pelo seu caráter imperativo, aderem ao contrato e acabam por vincular a vontade dos contratantes. Nesse sentido, vejam-se os arts. 9º e 444, da CLT.
LETRA B) Alternativa correta. É a previsão contida no art. 620, da CLT.
LETRA C) Alternativa correta. Esta é a máxima postulada pelo princípio da norma mais favorável, específico do direito do trabalho. A hierarquia, portanto, não precisará obedecer a um critério meramente formal, devendo, especialmente, observar o caráter material das normas sob escolha. Diz Maurício Godinho Delgado: "como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 185).
LETRA D) Alternativa correta. Afirma Godinho:
A rigidez e inflexibilidade da pirâmide normativa confere transparência à relação de superioridade e inferioridade entre os diplomas jurídicos, reduzindo a margem de perplexidade e contradições na atuação dos operadores do Direito. Já o critério justrabalhista, por ser plástico, flexível e variado, assume caráter de maior complexidade em sua estruturação e dinâmica operacional (...) Duas teorias centrais se destacam nesse intento, sob o nome de acumulação e conglobamento. Ambas buscam informar critérios da determinação da norma mais favorável (,,,) A teoria da acumulação propõe como procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas, o fracionamento do conteúdo dos textos normativos, retirando-se os preceitos e institutos singulares de cada um que se destaquem por seu sentido mais favorável ao trabalhador (...) A teoria do conglobamento, por sua, vez, constrói um procedimento de seleção, análise e classificação das normas cotejadas sumamente diverso do anterior (...) Cada conjunto normativo é apreendido globalmente, considerado o mesmo universo temático; respeitada essa seleção, é o referido conjunto comparado aos demais, também globalmente apreendidos, encaminhando-se, então, pelo cotejo analítico, à determinação do conjunto normativo mais favorável". (Ibid,, ps. 168 e 169)
LETRA E) Alternativa INCORRETA. Embora a sentença normativa, efetivamente, seja fonte heterônoma singular do direito do trabalho, o Precedente Normativo n. 120, do TST estabelece como prazo máximo de sua duração não dois, mas QUATRO ANOS. Transcreve-se:
PRECEDENTE Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
RESPOSTA: E
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ATENÇÃO!!!
A EFICÁCIA DA SÚMULA 277/TST ESTÁ SUSPENSA PELO STF!!!
Sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".
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reforma trabalhista
b) Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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DESATUALIZADA.
A Reforma Trabalhista (13.467/17) torna a alternativa B também incorreta, tendo em vista que agora as condições estipuladas em Acordo Coletivo SEMPRE PREVALECERÃO sobre as estabelecidas em Convenção Coletiva, independentemente das ultimas serem mais benéficas.
Vide:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
A disposição se dá no sentido de privilegiar a norma mais específica (aquela contida em ACT), seguindo a tendência de prevalência do negociado sobre o legislado trazida pela Reforma. Sendo o princípio da norma mais favorável ofuscado no caso em tela.
Portanto, a alternativa B poderia ser gabarito da questão, bem como a alternativa E.