a) INCORRETA. O fato de os familiares auxiliarem no trabalho desenvolvido pelo empregado não desnatura a pessoalidade imprescindível ao contrato de trabalho. "No trabalho a domicílio, apesar dos familiares poderem colaborar com o trabalho desenvolvido pelo empregado, ao vínculo se estabelece diretamente com o empregado contratado [...] (In: SARAIVA, Renato. Direito do Trbalho para Concursos Públicos. 14. ed. p. 61).
b) CORRETA.
c) INCORRETA. De acordo com o art. 468, parágrafo único, CLT, o empregador, no exercícios do jus variandi poderá determinar que o empregado de confiança retorne ao cargo antes ocupado. No entanto, a S. 372 do TST determina que, se o empregado já recebia a gratificação de função por 10 anos ou mais, a continuará recebendo. Veja:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)"
d) INCORRETA. Na legislação brasileira, não há óbice coexistência da posição de sócio-cotista e empregado. Entendimento jurisprudencial:
"RELAÇÃO DE EMPREGO - EMPREGADO SÓCIO COTISTA.
Em qualquer tipo de sociedade, o sócio pode ser empregado, posto que a sociedade tem personalidade jurídica própria. Entretanto para que isso ocorra, é necessário que o sócio não possua cota-parte que lhe assegure posição de destaque na sociedade nem tenha participação intensa na gestão. Em resumo, sob as limitações acima expostas, é possível a coexistência do contrato de trabalho com a qualidade de acionista ou sócio-cotista. In casu, verifica-se que o reclamante possui apenas 2% das cotas da sociedade e estão caracterizados todos os elementos da relação empregatícia"(RO 00300-2004-102-22-00-1, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIAO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/11/2005, DJT 19/12/2005 p. 19)
e) INCORRETA: Dec. n. 5598/2005
Art. 18. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.
§ 1o O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
[...]
Art. 19. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
LETRA C DESATUALIZADA - A REFORMA TRABALHISTA ALTEROU O ART. 468, DA CLT NOS TERMOS SEGUINTES:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
TOMAR CUIDADO, QUESTÃO POSSIVELMENTE DESATUALIZADA.
Com a reforma trabalhista, reversão ao cargo anterior a gratificação percebida deixará de ser devida, independentemente do tempo de serviço e da motivação.
Art. 468, § 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.