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ID
967675
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato de emprego e formas de invalidá-lo, analise as proposições abaixo e assinale a resposta INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO:


    Contrato de experiência: O contrato de experiência se justifica como instrumento que permite o empregador avaliar as aptidões do obreiro e este aferir o ambiente de trabalho. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. ART 443, §2º E PU CLT.

    Período de experiência: o art. 478,§1º (1943) refere-se ao “período de experiência”: “O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida”.

    II - CORRETO:

    Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.


    III - ERRADO:


    O trabalho ilícito atinge um preceito penal.  Por isso p trabalhado ilícito retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista. Se o sujeito comete um crime, naturalmente não pode ser recompensado por isso, impondo-se uma punição e não o reconhecimento de direitos trabalhistas.
    TST OJ n. 199 "É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico."

    IV - A regra é que o contrato trabalhista seja  consensual, isto é, não demanda formalidade imperativa para sua formação (art. 442), por isso o contrato de trabalho pode ser firmado até tacitamente. Alguns contratos, contudo, exigem forma determinada para sua plena validade (ex. atleta de futebol e artista).


    V - CORRETA: As anotações em CTPS gozam de presunção meramente relativa (iuris tantum),  podendo ser ilididas por outros elementos probatórios. Portanto, é possível  afastar seu valor probante, caso existam irregularidades nas anotações,  inobservância às formalidades legais do documento, ou, ainda, indícios de  fraude. Nesse sentido o TST n. 12 e STF n. 225.
  • Complementando o ótimo comentário do Hugo.........

     



    LETRA - C- ERRADA







    Turma declara nulidade de contrato de trabalho ligado ao jogo do bicho



    (Qua, 22 Ago 2012, 09:43:00)

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregador, proprietário da Banca Imperatriz, para reformar decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a empregada contratada para a exploração do "jogo do bicho". A Turma aplicou jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que quando a atividade desempenhada estiver ligada à contravenção penal, a ilicitude do objeto do contrato do trabalho implica na sua nulidade absoluta.

    A empregada foi contratada para exercer a função de cambista na Banca Imperatriz que explorava o "jogo do bicho". Após sua dispensa sem justa causa, ela ajuizou ação trabalhista para que fossem pagas as verbas rescisórias. A decisão de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, mesmo se tratando de contrato para a exploração de atividade ilícita.

    Inconformado, o empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentando que sua atividade está ligada à exploração do "jogo do bicho", o que torna nulo o contrato de trabalho, em razão da ilicitude de seu objeto.

    Nas razões de sua decisão, o Regional afirmou que houve má-fé do empregador, que invocou a ilicitude de seu negócio para se livrar das obrigações para com a trabalhadora. Para o Regional, independentemente da natureza ilícita da atividade, houve a utilização do trabalhado alheio. Assim, quem utiliza a força produtiva de uma pessoa tem a obrigação de recompensá-la. Caso não o faça, deverá indenizá-la. Com esse entendimento, o TRT de Pernambuco manteve a condenação.

    TST

    A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Laranjeira, acolheu o recurso de revista do empregador e reformou a decisão do Regional. Para ela, houve contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 199 da SDI-1 do TST, que determina a nulidade de contrato de trabalho celebrado para a exploração do "jogo do bicho".

    A relatora explicou que o princípio da tutela da proteção do hipossuficiente não pode ser aplicado nesse caso, pois, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, "em se tratando de desempenho de atividade ligada ao ‘jogo do bicho', é inafastável a ilicitude do objeto do contrato do trabalho, a determinar sua nulidade absoluta", concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (Letícia Tunholi / RA)

    Processo:  RR-1852-90.2010.5.06.0310