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e) Turno ininterrupto de revezamento consiste no sistema de trabalho que coloque o empregado, alternadamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas integrantes da composição dia/noite. Todavia, a existência de intervalos intrajornada prejudica a tipificação da figura jurídica, em face da ideia de falta de interrupção dos turnos que existe em tal sistema.
Obs.: o erro da questão está na parte em vermelho.
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Súmula 360/TST - Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal (Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
TST, OJ 360 SDI-I. Turno ininterrupto de revezamento. Dois turnos. Horário diurno e noturno. Caracterização. (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. (ou seja, a empresa pode, perfeitamente, não funcionar aos domingos, por exemplo)
TST, OJ 395 SDI-I. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência. (DeJT 09/06/2010) O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
TST, OJ 396 SDI-I. Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias. Empregado horista. Aplicação do divisor 180. (DeJT 09/06/2010) Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.
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GABARITO LETRA E -
Comentário sobre a letra D:
MAURÍCIO GODINHO:
3. Alteração contratualpara o regime de tempo parcial
A jornada em tempo parcial tem dentre outras peculiaridade de ter o salário proporcionalmente diminuído em relação ao que tem a jornada regular (art. 58, §3°). A jornada parcial pode ser implementada no início do contrato, mas a jornada regular de um trabalhador não pode ser alterada para regime de tempo parcial por vontade das partes, isso em razão da vedação à alterabilidade lesiva (art. 468) as partes não podem propor redução salarial, ainda que acompanhada de redução de jornada (art. 58-A,§2°). Alerta-se ainda que que tal tipificação (e consequências) só é possível para empregados que não têm jornada legalmente reduzida, como os jornalistas (5h diárias). É que nestes casos a jornada foi reduzida pela lei em vista do trabalho especialmente desgastante de tais profissionais — o que não ocorre na situação aventada pelo regime de tempo parcial.
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A respeito da caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, expõe MAURÍCIO GODINHO DELGADO:
"... enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que
coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês,
em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas
integrantes da composição dia/noite. Daí a idéia de falta de
interrupção no sistema de trabalho - sob a ótica do trabalhador (turnos
ininterruptos). Nesse quadro, um sistema de revezamento que não seja
ininterrupto - sob a ótica obreira - cobrindo, alternativamente, apenas
partes das fases integrantes da composição dia/noite, não estará
enquadrado no tipo legal do art. 7º, XIV, da Carta de 88.
(...)
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Trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento é o sistema pelo qual o empregado labora alternadamente em cada
semana, quinzena, ou mês, em horários distintos, ora de dia, ora de noite, com
jornada de 6 horas diárias, salvo negociação coletiva. Se a empresa
trabalhar com vários turnos, mas os empregados forem fixos em cada um, NÃO HAVERÁ turnos ininterruptos de
revezamento.
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Não entendi como a letra "c" pode estar correta. O item diz que somente a partir de 5 minutos a mais no começo E no final é que o tempo será considerado à disposição do empregador. Porém, a OJ 23 é clara: deve ser observado limite de 5 minutos na entrada, 5 na saída, num total de dez. Se o empregado chegar, por exemplo, 7 minutos mais cedo, esses 7 minutos devem ser pagos como extraordinários. Porém, pelo que entendi, o item "c" diz o contrário. Alguém poderia explicar?
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Analisando as hipótese colocadas, pode-se informar o seguinte.
O item "a" está em conformidade com o artigo 4o. da CLT.
O item "b" está em conformidade com a Súmula 428, I do TST.
O item "c" está em conformidade com o artigo 58, parágrafo primeiro da CLT.
O item "d" está em conformidade com o artigo 58-A da CLT.
Conforme OJ 360 da SDI-1 do TST: "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Logo, incorreto o idem "e".
Assim, RESPOSTA: E.
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Priscila, a OJ foi cancelada em decorrência da conversão da Súmula 366.
A atual Súmula nada mencionada acerca de inicio e término da jornada, como diz a questão C, concordo com vc que a questão está incorreta.
Otavio Calvet, em suas aulas, explica que não importa se extrapolou no inicio ou fim da jornada, não pode extrapolar 10 minutos!!!
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Tenho dúvida sobre a letra A.
Alguém pode esclarecer?
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Charles, a CLT, ao estabelecer que considera-se como de trabalho efetivo todo aquele tempo em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, quis afastar o critério do tempo efetivamente trabalhado, pois ainda que o empregado não esteja fazendo nada, mas está à disposição do seu empregador, este período é contado para o cálculo da jornada de trabalho. Tanto que o art. 4º diz expressamente que considera-se à disposição o tempo em que o empregado, dentre outros, esteja "aguardando" ordens.
Espero ter ajudado!
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Vale lembrar que a contagem do tempo de trabalho considerando o efetivamente trabalhado, apesar de repelido pela doutrina e jurisprudência, tem previsão legal, v.g., art. 78, CLT.
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Alteração alternativa C:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou ainda a 26 horas semanais, podendo prestar até 6 horas extras semanais. A contratação de trabalhador sob o regime de tempo parcial resultará de ajuste direto entre ele e o empregador, porém para aqueles empregados que já estavam laborando no regime antigo, a alteração contratual, visando à fixação de jornada inferior, somente poderá ocorrer na conformidade do estipulado em acordo ou convenção coletiva.
Professora:Márcia Peixoto.
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eu não entendi como a letra D poderia não estar incorreta, segundo a lei e como já sabemos trabalho em regime parcial de jornada de trabalho é de 30 horas semanais ou 26 horas semanais, se for de 30 não há hora extra e se for de 26, pode haver hora extra, no limite de 6 horas semanais, e até duas horas diárias...o resto da afirmativa considerei correta, mas não a parte que afirma que o trabalho em regime parcial configura-se como sendo aquele que não ultrapassa o limite de 25 horas como afirma o início da afirmativa. achando que tratava-se de pegadinha..errei a questão.
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Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a alternativa D também poderia ser assinalada como incorreta, em razão da nova redação do art. 58-A da CLT. A questão encontra-se DESATUALIZADA.
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Questão desatualizada
Regime de tempo parcial
Carga horária 30 h s/ HE
Carga horáriasaté até 26 h + até 6 HE
Carga horária (semanal)