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Comentários:
a) O salário nem sempre traduz uma contraprestação devida pelo empregador correspondente à prestação do serviço pelo empregado, visto que a CLT, assim como as leis esparsas de proteção ao trabalho, consagram diversas exceções a essa regra, quando impõem ao empregador a obrigação de pagar salários em diversas hipóteses em que a prestação de serviços é interrompida por motivos de ordem biológica ou de interesse social. Diante desta assertiva, o contrato de trabalho é sinalagmático em seu conjunto, e não prestação por prestação.
A alternativa está correta. Alguns autores afirmam que a palavra "contraprestação" utilizada pela lei é tecnicamente inapropriada, visto que não há uma equivalência entre o trabalho e o salário, há de haver sempre uma mais valia no trabalho, que é exatamente aonde mora o lucro da atividade econômica.
As hipóteses de interrupção, realça a inadequação do termo, uma vez que há pagamento mas não há trabalho, logo, não há que se falar em contraprestação. A palavra mais adequada seria "retribuição".
b) A gorjeta é sempre paga em dinheiro, enquanto o salário pode ser pago parte em dinheiro e parte em prestação in natura. Como as gorjetas integram a remuneração, servem para o cômputo das parcelas, cuja base de cálculo é a remuneração, como acontece com o 13º salário e as férias, bem como haverá incidência em relação ao FGTS, uma vez que seu cálculo é realizado sobre a remuneração do empregado.
Questão correta, veja:
- Art. 457, § 3º da CLT: “considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados
- Súmula 354 do TST, a indicar: “as gorjetas, cobradas na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
C) A norma jurídica, incluindo as leis, instrumentos normativos coletivamente negociados ou sentença normativa, não pode negar caráter salarial às utilidades fornecidas pelo empregador, quando presentes os requisitos centrais do salário-utilidade, como a habitualidade e a contraprestação desse fornecimento.
Esta é a alternativa a ser marcada, uma vez que a questão pede a incorreta. Para que não fique um comentário longo e cansativo, sugiro pesquisa e leitura sobre dessalarização, já adiantando que o próprio TST já sinalizou pela sua possibilidade através da OJ 346 da SDI-I.
Retirando-se o "não" marcado acima a alternativa ficaria correta.
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continuando....
d) A doutrina atribui ao salário vários caracteres, visando a individualização da retribuição na relação de emprego em confronto com outras retribuições próprias de relações também de troca, em caráter oneroso. Assim, são elementos característicos do salário: caráter alimentar; caráter forfetário; caráter permanente de seu pagamento; irredutibilidade; intangibilidade e natureza composta.
A dúvida que poderia pairar sobre essa questão seria com relação ao termo "forfetário", no entanto, conforme já comentando no íntem "A", nada mais é do que a ausência de uma relação matemática precisa entre o valor econômico da prestação executada pelo trabalhador com a retribuição paga. O doutrinador Marco Túlio Viana escreve que essa mais-valia, trata-se, na realidade, de uma "troca com troco."
e) Com relação ao princípio da irredutibilidade salarial, a legislação veda não somente a redução direta do salário, como também sua redução indireta, que acontece no caso de fornecimento de menos serviços ao empregado pago em razão de rendimento. O empregado, cujo salário é fixado por produção, não pode ter suas tarefas reduzidas, ilicitamente, pelo empregador, de forma a afetar sensivelmente a importância de seus salários, podendo ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Alternativa correta por definição.
Espero ter ajudado!!
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a) A questão afirma, corretamente, que o contrato é sinalagmático em seu conjunto, ou seja, no geral, e não prestação por prestação. Significa que a lei prevê hipóteses em que o empregador deve pagar o salário, mesmo que não haja prestação de serviços pelo empregado, como nos casos de interrupção. Há que se lembrar também a previsão da CLT de que o tempo a disposição, mesmo que o empregado não esteja executando tarefas, mas sim aguardando ordens, 1deve ser remunerado. Deste modo, está correta a afirmação de que nem sempre o salário corresponde a uma contraprestação pela prestação de serviço pelo empregado.
b) Correta. A gorjeta é uma parcela paga em dinheiro pelos clientes da empresa ao empregado. Quanto ao salário, pode ser pago parte em dinheiro e parte em prestações in natura, sendo que pelo menos 30% deve ser pago em dinheiro. A questão também está correta ao afirmar que a gorjeta integra a base de cálculo das parcelas de FGTS, 13ª e férias, já que estas são calculadas sobre a remuneração. Outras parcelas, calculadas sobre o salário, como aviso prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanam remunerado, não possuem as gorjetas em sua base de cálculo.
c) Incorreta. A CLT retira expressamente o caráter salarial de algumas parcelas, como educação fornecida pelo empregador, plano de saúde, seguro de vida, transporte, e outras. É uma maneira de incentivar o seu fornecimento, já que sobre essas parcelas, que não possuem caráter salarial, não haverá incidência de outras verbas, ou seja, elas não entrarão no cálculo de FGTS, férias, 13º, aviso prévio, o que desonera o empregador, incentivando-o ao fornecimento.
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d) Correta. A questão enumera algumas características atribuídas ao salário, diferenciando-o de outros tipos de prestação pecuniária existentes em outros tipos de relações jurídicas. O salário possui caráter alimentar, pois geralmente o trabalhador o utiliza para seu próprio sustento e o sustento de sua família. A legislação reconhece este fato, e atribui proteção especial, por se tratar de verba alimentar. O caráter forfetário, denominado pela doutrina de 'preço feito', significa que o salário é pré ajustado, é definido no momento da pactuação do contrato, não cabendo ao empregador alterá-lo, realizar descontos arbitrários, ou transferir ao empregado riscos do negócio. Caráter permanente está relacionado ao fato de o contrato ser de efeitos contínuos, ou seja, a relação jurídica e as obrigações inerentes se renovam a cada mês. O contrato se prolonga no tempo, por prazo indeterminado. Não se trata de obrigações instantâneas, e sim de obrigações que se renovam permanentemente.
e) Correta. A questão explica corretamente o fato de o empregador não poder realizar reduções diretas ou indiretas no salário do empregado. Inclusive, a redução das tarefas, quando o empregador diminui propositalmente as atividades do empregado, como forma de atingir sua remuneração, no caso daqueles que recebem por comissão, ou por tarefa, constitui motivo para que o empregado pleteie a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
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Apenas para contribuir aos cometários já feitos.
Segundo Mauricio Godinho Delgado, "O caráter forfetário da parcela traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independentemente da sorte de seu empreendimento. O neologismo criado pela doutrina (oriundo da expressão francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridade, que distingue o empregador no contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessariamente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado — art. 2º, caput, CLT)".
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Vou escrever apenas caso alguém não tenha entendido as exposições dos colegas acima:
b) ERRADA - As partes em contrato individual não podem afastar a natureza salarial da utilidade contraprestacional habitual, mas a lei, ACT e sentença normativa podem. É o que se passa com o fornecimento da alimentação: de maneira geral, seu fornecimento caracteriza salário in natura (exceto se for entregue para viabilizar o labor - Ex. plataforma marítima/local inóspito). Entretanto, se for entregue nos moldes da lei n. 6.321 (PAT) deixa de ter natureza salarial, por expressa disposição de legal. Da mesma forma quando ACT prevê que a entrega de cesta básica não terá natureza de salário in natura.
Aproveitando, se alguém tiver algum macete (dica para decorar)de DIreito do Trabalho , deixe nesse forum:
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Na D pensei na suspensão do contrato de trabalho para julgar incorreto o caráter permanente. Fiquei na dúvida.
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Sinalagmático é sinônimo de bilateral. Não é essa a idéia da alternativa "a". A alternativa quis dizer comutativo, no lugar de sinalagmático. É um erro conceitual sutil e comum, que, infelizmente, jamais levaria à anulação da questão. A alternativa "c" é a mais grosseiramente errada e, portanto, deveria ser marcada.
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Na letra "d" consta; "...são elementos característicos do salário: caráter alimentar; caráter forfetário; caráter permanente de seu pagamento; irredutibilidade; intangibilidade e natureza composta."
Em outras palavras, é dizer que ele pode ser em parte in natura. Isso não me parece ser um elemento característico, pois não há obrigatoriedade do pagamento do salário em parte in natura. Me parece ser um elemento acidental. Mas, gabarito é gabarito.
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A questão em tela
versa sobre salário e remuneração, temas tratados preponderantemente nos
artigos 457 e seguintes da CLT. Observe que o examinador exigiu a alternativa
incorreta a ser marcada.
a) A alternativa
“a” traz uma definição de salário consagrada na doutrina clássica de Direito do
Trabalho, sem qualquer ressalva, concluindo pelo caráter sinalagmático do
contrato de trabalho em seu conjunto, razão pela qual correta, não merecendo
marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa
“b” traz correta definição e conclusão legal acerca das gorjetas e salário, na
forma dos artigos 457 e 458 da CLT, bem como da Súmula 354 do TST, razão pela
qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” equivoca-se
ao negar a validade da negociação coletiva no que pertine à natureza de parcela
salarial/indenizatória, o que vem sendo permitido pelo TST, conforme artigo 7º,
XXVI da CRFB e OJ 346 da SDI-1, razão pela qual incorreta, merecendo marcação
no gabarito da questão.
d) A alternativa
“d” traz uma definição de salário consagrada na doutrina clássica de Direito do
Trabalho, sem qualquer ressalva, razão pela qual correta, não merecendo
marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa
“e” traz uma definição do princípio da irredutibilidade salarial consagrada na
doutrina clássica de Direito do Trabalho, sem qualquer ressalva, razão pela
qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
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Natureza composta - quer dizer que o salário compõe-se não apenas de um salário básico, como também, regra geral, de diversas outras frações econômicas de nítido conteúdo salarial (adicionais, comissões, prêmios, etc.).
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413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.