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ID
96769
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito da responsabilidade civil subjetiva, da qual resulte a obrigação de indenizar dano moral, considere as seguintes proposições:

I - são pressupostos da responsabilidade subjetiva: conduta culposa do agente, nexo causal e dano, podendo haver ilicitude sem dano e dano sem ilicitude;

II - mesmo o exercício regular de um direito pode se transformar em ato ilícito se e quando seu titular exceder os limites estabelecidos pela lei;

III - a pessoa jurídica, detentora de honra subjetiva, pode sofrer dano moral quando ofendida em sua reputação;

IV - a culpa contra a legalidade decorre de o dever violado resultar de texto expresso de lei ou de regulamento.

De acordo com as assertivas retro, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No tocante à assertiva I, é importante destacar que o elemento culpa na responsabilidade subjetiva pode ser no sentido lato sensu (dolo) como no sentido stricto sensu (culpa: negligência, imprudência e imperícia).A assertiva II está CERTA - Art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.Assertiva III – a honra da PJ é objetiva.A assertiva IV está ERRADA: “entende a doutrina, a culpa contra a legalidade já não implica em responsabilidade, por si só. Veja-se o que diz Carlos Roberto Gonçalves : ‘A teoria da culpa contra a legalidade, no entanto não tem encontrado, na jurisprudência pátria, o acolhimento almejado por seus defensores. Na realidade, tem sido proclamado que a simples inobservância de disposição regulamentar, sem a prova de culpa do condutor, não autoriza sua condenação por acidente de trânsito (...).’” – fonte: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=155&ano=2&txt_processo=2540&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=eligendo&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=
  • Pode haver ilicitude sem dano?
  • É possível sim, haver ilícito sem dano, como exemplo pode-se citar um caso do CTB, qual seja, o condutor ao avançar o sinal de trânsito sem causar um acidente. Houve uma conduta culposa e um ilícito, no entanto, não houve dano.
  • Discordo do gabarito.

    Na esfera civil não existe ato ilícito sem dano, conforme prescreve o art. 186 do CC.
  • Concordo com os colegas que divergiram do gabarito oficial, especificamente com relação à configuração do Ilícito Civil, sem a necessidade da presença do Dano, seja ele material ou puramente moral.
    Agradeço se os colega puderem colaborar com maiores informações...
  • Pessoal, respeitando opiniões contrárias, mas concordo com o colega Diogo, é preciso ter em mente que um dos elementos da responsabilidade civil é a presença do dano, neste sentido é o caput do art. 927 do CC ("aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"), sendo assim, é perfeitamente possível que um sujeito cometa um ato ilícito, como, por exemplo, dirigir embriagado, todavia, não cause dano, razão pela qual não estará presente o dever de indenizar.

    Bons estudos!

  • Sobre o item I:

    não há Responsabilidade civil sem dano, entretanto  há ato ilícito sem dano. 

    como ocorre no exemplo do colega: avançar o sinal de trânsito sem causar um acidente

  • Quanto à assertiva I, acredito que um exemplo seria a tutela inibitória, que reconhece uma situação de ilicitude, porém sem a configuração de um dano. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves: "Dessa forma, a tutela reparatória, sempre voltada para o passado, buscando a reparação do prejudicado, demanda ao menos dois elementos: ato contrário ao direito e dano, considerando-se que mesmo na tutela reparatória a culpa ou o dolo podem ser  dispensados na hipótese de responsabilidade objetiva. A tutela inibitória, sempre voltada para o futuro, buscando evitar a prática do ato ilícito, preocupa-se exclusivamente com o ato contrário ao direito, sendo-lhe irrelevante a culpa ou o dolo e o dano."

  • Eu acredito que a Tutela Inibitória não seja um exemplo ideal para aplicabilidade ao item I. Isso porque a tutela inibitória visa "inibir a ocorrência do ilícito sem a ocorrência do dano". Ou seja, a inibitória aje com base no provável, instrumento usado no aspecto processual

    O item I, por sua vez, trata do aspecto material do dano. O exemplo dado pelo colega Eduardo é simples e bem objetivo nesse sentido. 

     

    Rumo ao Parquet!

  • A expressão “culpa contra a legalidade” foi cunhada por Sérgio Cavalieri Filho. Em voto o referido Desembargador e Jurista afirmou que há “(...) culpa contra a legalidade quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento (...)” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2006, p. 90-91).

  • Em acréscimo ao relevante comentário do Emrich Sá, destaco que um fundamento à correção do item IV também seria a legalidade (art. 5º, II, CF). O que não é vedado legalmente é autorizado.

  • O enunciado I não diz que haverá responsabilidade sem dano, na segunda leitura entendi a pergunta.

    Ele elenca no primeiro período da frase os pressupostos da responsabilidade e depois menciona que haver ILICITUDE sem dano e dano sem ILICITUDE.

  • Gabarito: letra A

  • Assim o é, na clássica lição de Walter Moraes, na situação da honra, não sendo a pessoa jurídica titular de “honra subjetiva” , mas sendo titular de honra “objetiva” . Trata-se de “honra objetiva” da pessoa jurídica, que é distinta da honra subjetiva dos indivíduos que a compõem (sócios, v.g.). E, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.