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A alternativa B, como posta, apresenta vício, pois nas condições por ela trasidas, imprescinde do prazo mínimo de dez anos.
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Em regra, alterações unilaterais do contrato de trabalho são nulas. O artigo 468 da CLT só permite as que decorram de mútuo consentimento e desde que não gerem prejuízo ao trabalhador, direta ou indiretamente. O Princípio da não alteração contratual lesiva estabelece que qualquer norma que venha a prejudicar o trabalhador será nula de pleno direito.
Porém, de acordo com o parágrafo único, art. 468 da CLT, não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Trata-se do princípio do “jus variandi”, exceção ao princípio da inalterabilidade, que possibilita alterações que não venham a mudar significativamente o pacto laboral, como quando o empregador dispensa o empregado da função de confiança que exercia e determina seu retorno à função anterior e no caso do art. 450 da CLT que estabelece que ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço e a volta ao cargo anterior. (Exceção: Na função por mais de 10 anos, conf. Súmula n. 372 TST).
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GABARITO LETRA B -
TODAVIA, ENTENDO QUE AS LETRAS B, C E D SÃO FALSAS, VEJA OS FUNDAMENTOS:
A - VERDADEIRO -
MAURÍCIO GODINHO DIZ QUE o rebaixamento é retrocessão com intuito punitivo – é grosseiramente ilícito. DIZ TAMBÉM QUE o contrato de experiência exige termo final cronológico, assim não é a aprovação/desaprovação que põe fim ao contrato de experiência e sim o advento do termo final certo.
B - FALSO -
reversão é alteração contratual lesiva lícita decorrente da perda da função/cargo de confiança e o retorno ao cargo efetivo.
C - VERDADEIRO -
O GABARITO INDICA COMO VERDADEIRO, TODAVIA, PARECE QUE MAURÍCIO GODINHO OS TRATA COMO SINÔNIMOS, O QUE FARIA A AFIRMATIVA SER FALSA:
VEJA
remoção (transferência) é a alteração contratual que implica na mudança da residência do obreiro, observados os critérios do art. 469. "A Remoção, por sua vez, consiste na alteração circunstancial do contrato, pela qual se transfere o empregado do local de trabalho, provocando-lhe a mudança de residência. A licitude da remoção (também chamada transferência) depende do atendimento aos requisitos do art. 469 da CLT. Esta situação fático-jurídica será examinada à frente, neste Capítulo, em seu item X: “Alterações Objetivas do Tipo CircunstanciaL" (pg n. 1042)
D - VERDADEIRO -
O GABARITO INDICA COMO VERDADEIRO, TODAVIA, PARECE QUE MAURÍCIO GODINHO OS TRATA COMO ALTERAÇÃO QUANTITATIVA , O QUE FARIA A AFIRMATIVA SER FALSA:
VEJA
A alteração objetiva será qualitativa quando disser respeito á natureza prestações (ex. tipo de trabalho); quantitativaquando se relacionar ao montante das prestações (ex. jornada ou montante salarial);
IX – Alterações objetivas do tipo quantitativo
1. Alteração da duração do trabalho: modalidades
c) alteração dentro do mesmo horário padrão (noturno ou diurno):em princípioentende-se como exercício lícito do jus variandi empresarial. Todavia, será tida como lesiva e, portanto, ilícita caso cause significativo prejuízo ao trabalhador (ex. possuía outro trabalho). (II) mudança para o horário diurno: a jurisprudência enxerga tal alteração como favorável ao trabalhador, mesmo que seguida da supressão da hora ficta e adicional noturno (TST n. 265) – pois laborar a noite é essencialmente mais desgastante. (III) mudança para o horário noturno: é universalmente tida como alteração lesiva em razão do labor noturno ser mais prejudicial. (PG N. 1052).
E - VERDADEIRO -
b) Efeitos da remoção/transferência – As remoções lícitas devem ser cumpridas pelo empregado, isto é, não podem ser resistidas/obstadas. (pg n. 1059).
BONS ESTUDOS
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Vale a pena distinguir relação de trabalho de relação de emprego, segue:
O doutrinador Maurício Delgado Godinho, com propriedade, distingue a relação de trabalho da de emprego, como se verifica:
“A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. [...]
A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes”. (GODINHO, P. 285, 2007).
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ALTERNATIVA C !!!
Devemos diferenciar transferência de remoção. Na Transferência , há mudança de domicílio, sendo a anuência do empregado obrigatória. Na Remoção, o empregado é removido de um estabelecimento para outro, sem alteração do seu domicílio, podendo ser feita unilateralmente pelo empregado, sem a anuência do trabalhador. (Pág 152, Renato Saraiva, Direito do Trabalho, Série Concursos Públicos, Ed : Metódo.)
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Pessoal, essa questão é a "letra" da súmula 372. O erro está no início da alternativa "B": "Em face do princípio da alteração contratual lesiva"
A súmula afirma que o princípio violado é o da "ESTABILIDADE FINANCEIRA" e não alteração contratual lesiva...
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Não concordo que a letra "e" seja verdadeira. De acordo com "Marcelo Moura" no livro CLT para concursos da editora Juspodivm, pg. 523, a não concordância do empregado em ser transferido, no caso de extinção do estabelecimento, poderá ter o contrato rompido por justa causa, nos termos do art. 482, "h" da CLT.
O que acham?
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A questão em tela
versa sobre alteração contratual no Direito do Trabalho, analisado
soberanamente pelo artigo 468 da CLT e abaixo. Observe o candidato que o
examinador exigiu a marcação do item incorreto.
a) A alternativa
“a” trata de correto entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do
rebaixamento, vedado no Direito do Trabalho, razão pela qual correta, não
merecendo marcação no gabarito da questão.
b) A alternativa
“b” afronta o artigo 469, §1° da CLT, razão pela qual incorreta e merecendo
marcação no gabarito da questão.
c) A alternativa “c” trata
de correto entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da remoção, razão
pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa
“d” trata de correto entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da
transferência com mudança de horário, na forma da Súmula 265 do TST, razão pela
qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
e) A alternativa
“e” trata de correto entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial acerca
da transferência, na forma de interpretação do artigo 469, §2° da CLT, razão
pela qual correta, não merecendo marcação no gabarito da questão.
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Quer dizer então que o empregado que possui estabilidade decenária não pode sofrer transferência se não concordar, não sendo considerado hipótese de demissão???
Alguém me explica a E ?
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O cometário do Professor justificando a opção "b" não esclarece em nada sobre o assunto, limita-se apenas a reportar ao artigo 469, §1º, lamentável.
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Letra B (INCORRETA) - "Em face do princípio da alteração
contratual lesiva, é vedada a redução salarial do empregado, mesmo
em caso de reversão ao cargo efetivo, de que se encontrava afastado
para exercer outro de confiança ou de provimento interino."
Me parece que a incorreção está no fato de que é possível,
em caso de reversão ao cargo efetivo, a redução salarial, consistente na
supressão da gratificação de função. A gratificação de função é salário (CLT,
art. 457, § 1o) e pode ser suprimida (CLT, art. 468, § único e Súmula 372 do
TST), portanto trata-se de redução salarial legítima.
CLT, art. 457, § 1º - Integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
CLT, art. 468, Parágrafo único - Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta
ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos
pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da
estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função
comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
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Quanto à letra E, Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 2012, pg. 1064) o considera intransferível, e diz que :
"No tocante à situação do empregado estável celetista, as garantias legais são muito amplas. Ao lado da intransferibilidade, prevê a lei que, havendo extinção do estabelecimento, esse trabalhador fará jus à indenização celetista na forma dobrada (art. 497, CLT). Ocorrendo extinção por força maior, a indenização pagar-se-á na forma simples (arts. 497, 498 e 502, CLT)."
Então, me parece que a recusa à transferência, em caso de extinção do estabelecimento, importará, em regra, em pedido de demissão (neste sentido, Henrique Correia, Direito do Trabalho, 2015, pg. 264). No entanto, se o empregado for estável, será extinto o contrato, com pagamento da indenização do art. 497 da CLT.
CLT, Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
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Não vi erro nas alternativas A, C, D e E, de acordo com doutrinas, súmulas e jurisprudências consultadas.
Por isso, acredito que o erro da letra B esteja na nomenclatura do princípio enunciado na questão. O certo é Princípio da INalterabilidade Contratual Lesiva.
Sobre a letra E, que é considerada correta, há um julgado, para respaldá-la: "Extinção do Estabelecimento. Licitude da Transferência. Inteligência do par. 2, do art. 469 da CLT. A extinção total do estabelecimento torna lícita a transferência do empregado, só aos estáveis assegurando-se o direito à indenização prevista no art. 497 da CLT." - portanto, não há que se falar em pedido de demissão quanto aos estáveis, devendo ser pagos a eles a indenização correspondente à estabilidade.
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Letra B -> A redução salarial, ao deixar a função de confiança pelo retorno do cargo anteriormente ocupado, pode ocorrer uma vez que a gratificação pode deixar de ser paga ao empregado. A gratificação apenas deverá continuar sendo pagar caso o empregado já esteja no exercício da função de confiança por dez anos ou mais (Sum. 372 TST).
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como declara imposto de renda quando não tem :'(