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Conforme estabelece o art. 320, § 3º da CLT, os professores tem direito a 9 dias de faltas abonadas, por motivo de casamento ou de falecimento (gala ou de luto), em consequência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
Gabarito: C
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Em relação ao item a, em caso de extinção da empresa e justa causa cometida pelo empregado, o empregador poderá encerrar o contrato de emprego
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Alternativa "a" - errada:
"Outro traço comum entre os dois institutos jurídicos (suspensão e interrupção do contrato de trabalho) é a impossibilidade de o empregador dissolver o contrato de trabalho, durante a cessão temporária da obrigação de trabalhar, mesmo que arque com as reparações devidas, salvo em se tratando de justa causa cometida pelo obreiro e reconhecida pela Justiça do Trabalho ou de extinção da empresa, que impossibilite a continuidade da relação jurídico-laboral." BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São PAulo: Ltr, 2009. p.868.
Bons estudos!
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Em relação à assertiva E:
Segundo preceitua Mauricio Godinho Delgado, as causas suspensivas e interruptivas nos contratos por prazo determinado, não produzem integrais repercussões, já que não obstam a extinção contratual no termo final preestabelecido. Assim, o prazo contratual flui normalmente durante a causa suspensiva ou interruptiva, somente produzindo efeitos em relação ao período situado no interior do prazo contratual.
Ressalte-se, por oportuno a única exceção a regra supra citada, qual seja, o afastamento por acidente do trabalho, hipótese em que a suspensão poderá atuar, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo-se seu termo final à data do retorno do empregado (472, parágrafo 2º,CLT).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109604/e-possivel-falar-em-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho-estabelecido-por-prazo-determinado-katy-brianezi
AINDA...
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
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b) Para a doutrina dominante, em todas as hipóteses de suspensão do contrato de emprego não há pagamento de salário, tampouco, o período de afastamento é considerado para os efeitos legais
Comentário:
Em regra, no caso de suspensão do contrato de trabalho, todas as cláusulas deixam, transitoriamente, de vigorar.
No entanto, há duas exceções:
I - Serviço Militar Obrigatório;
II - Acidente de Trabalho.
Nesses casos (I e II), conta-se o tempo para efeitos de Indenização e Estabilidade.
Logo, o erro da questão é generalizar (TODAS).
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A questão em tela
versa sobre interrupção (basicamente a não prestação de serviço, mas continuidade
de pagamento de salários por parte do empregador) e suspensão (basicamente a
não prestação de serviço e não pagamento de salários por parte do empregador,
conforme abaixo analisado.
a) A alternativa
“a” equivoca-se ao eternizar a relação contratual enquanto permanente o motivo
de suspensão e interrupção dos efeitos do contrato, o que não é correto,
podendo ocorrer o fim da relação contratual por motivos de extinção da empresa
ou justa causa, por exemplo, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa
“b” traz equivocada definição doutrinária, já que em alguns casos o período de
afastamento são contatos sim, conforme artigo 4º, parágrafo único da CLT, razão
pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” trata
exatamente do artigo 320, §3° da CLT, razão pela qual correta e merecendo
marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa
“d” cria hipótese única de suspensão inexistente legalmente, já que inúmeras
outras situações são de suspensão do contrato de emprego, como afastamento por
motivo de serviço militar, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, razão
pela qual incorreta.
e) A alternativa
“e” cria situação não legalmente existente, já que eventualmente ocorrendo
motivos de suspensão ou interrupção nos contratos a termo, podem as partes
acordar a não dedução do tempo, conforme artigo 472, §2° da CLT, razão pela
qual incorreta.
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Sobre a letra "e")
Art 472§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
O tempo de afastamento somente não será computado na contagem do prazo para a terminação do contrato se neste sentido as partes tiverem convencionado, o que significa dizer que, normalmente, este prazo será computado no tempo do contrato, ou seja, o contrato continua fluindo até o termo final.
Conforme a alternativa: e) Nos contratos a termo, ocorrendo causas de interrupção ou suspensão, o período de afastamento do emprego é deduzido da contagem do prazo. (F)
Deduzir= sutrair. (ex: Subtrair alguma coisa de; diminuir: seria preciso deduzir 13% do valor da casa.)
Ou seja, em regra, o período de afastamento não é DEDUZIDO do contrato a termo, ele continua a fluir. Caso as partes acordem, pode-se deduzir o período de afastamento no contrato por prazo determinado.
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a)Em qualquer situação, durante a interrupção ou suspensão do contrato de emprego, o empregador fica impossibilitado de dissolvê-lo, mesmo no caso de extinção da empresa, cabendo ao empregador aguardar a cessação dos motivos que interromperam ou suspenderam o contrato para posterior extinção do vínculo. (na extinção da empresa o empregador poderá dissolver o vínculo) b)Para a doutrina dominante, em todas as hipóteses de suspensão do contrato de emprego não há pagamento de salário, tampouco, o período de afastamento é considerado para os efeitos legais (acidente do trabalho e serviço militar é computado vide artigo 4º, parágrafo único da CLT) c)Na forma da lei, o professor tem direito a nove dias de ausências legais, por motivo de casamento ou de luto, em virtude de falecimento do cônjuge, pais ou filhos. (CORRETA vide artigo 320, §2º CLT) d)Somente a ausência ao serviço por motivo de greve declarada abusiva é considerada suspensão do contrato de emprego. (existem outras possibilidades de suspensão tal como a decorrente de auxílio doença superior a 15 dias e aposentadoria por invalidez) e)Nos contratos a termo, ocorrendo causas de interrupção ou suspensão, o período de afastamento do emprego é deduzido da contagem do prazo.