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ID
967705
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à estabilidade e garantias provisórias de emprego, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A é a correta.

    Questão atualizadíssima, cobrando alterações recentes na CLT e de entendimento sumulado do TST.

    Art. 391-A da CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    SÚMULA N. 244 do TST. III- A empregada gestante tem direito à estabilidde provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • Letra C - pegadinha: "2 anos" é na letra da CLT. 3 anos é no artigo 41 da CF/88. Conhecimento básico, mas que passa despercebido na hora da prova.
  • GABARITO LETRA A - 


    A) CORRETO  - Art. 391-A da CLT.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

    b) ERRAD0  - SÚMULA N. 244 do TST. III- A empregada gestante tem direito à estabilidde provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     C) ERRADO - 3 anos, nos termos do artigo 41 da CF/88. 

    D) ERRADO - somente dos representantes dos emrpegados (não do empregador)

    E) ERRADO - TST n. 98 - I 
    - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

  • a "c) Segundo súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, nomeado para cargo em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, é beneficiário da estabilidade, após dois anos de efetivo serviço."
    O primeiro erro encontra-se na afirmação de servidor público celetista (celetista é empregado público e não servidor);
    O segundo erro na afirmação de "celetista da administração direta, autárquica e fundacional..." pois sabemos que esses casos são regidos pela lei 8112/90.
  • Fábio Marzo, não é este o erro. O erro reside no fato da assertiva ter dito estabilidade após 2 anos, quando, na verdade, são 3 anos.


    Súmula 390 TST - Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetistada administração direta, autárquica ou fundacionalé beneficiárioda estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 


  • A questão em tela versa sobre garantias provisórias e estabilidade, analisando conforme abaixo.

    a) A alternativa “a” está de acordo com o artigo 391-A do TST e Súmula 244 do TST, razão pela qual correta.


    b) A alternativa “b” vai de encontro ao disposto na Súmula 244 do TST, não sendo feita ressalva quanto a ela, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” afronta a Súmula 390 do TST e OJ 247 da SDI-1 do TST, assim como o artigo 41 da CRFB, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” afronta o artigo 625-B, §1° da CLT, já que somente os representantes dos empregados gozam da garantia provisória, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 98 do TST, razão pela qual incorreta.



  • ENTENDIMENTO ATUAL DO TST: não tem mais a estabilidade em contrato por prazo determinado da gestante