Fábio Marzo, não é este o erro. O erro reside no fato da assertiva ter dito estabilidade após 2 anos, quando, na verdade, são 3 anos.
Súmula 390 TST - Estabilidade
- Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetistada administração direta, autárquica
ou fundacionalé beneficiárioda estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
A questão em tela
versa sobre garantias provisórias e estabilidade, analisando conforme abaixo.
a) A alternativa
“a” está de acordo com o artigo 391-A do TST e Súmula 244 do TST, razão pela
qual correta.
b) A alternativa
“b” vai de encontro ao disposto na Súmula 244 do TST, não sendo feita ressalva
quanto a ela, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” afronta
a Súmula 390 do TST e OJ 247 da SDI-1 do TST, assim como o artigo 41 da CRFB,
razão pela qual incorreta.
d) A alternativa
“d” afronta o artigo 625-B, §1° da CLT, já que somente os representantes dos
empregados gozam da garantia provisória, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa
“e” afronta a Súmula 98 do TST, razão pela qual incorreta.