Alternativas
O exercício do direito de greve é assegurado tanto ao trabalhador subordinado, quanto ao autônomo, e ainda poderá ser exercido pelo avulso, pois este tem igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo empregatício permanente.
Havendo possibilidade de lesão ao interesse público, presente nos serviços ou atividades essenciais previstas no artigo 10 da Lei de Greve, é cabível a intervenção do Ministério Público do Trabalho, via ajuizamento de Dissídio Coletivo.
O lockout é a paralisação realizada pelo empregador com o objetivo de exercer pressão sobre os trabalhadores, visando a frustrar negociação coletiva ou dificultar o atendimento de reivindicações. Caso o empregador assim proceda, configurar-se-á a suspensão do contrato de trabalho, sendo indevido o pagamento dos salários.
Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Em havendo necessidade de deflagração da greve, o aviso prévio decorrente do dever geral de boa-fé, poderá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo que nos serviços ou atividades essenciais, o sindicato profissional ou os trabalhadores poderão fazer a comunicação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas.