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ID
967720
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao prazo de vigência de normas fixadas em sentença normativa, acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 277 do TST

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada  na s   na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 AsA    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Gaba: D
  • a) Errado. A Sentença Normativa, assim como as convenções e acordos coletivos, têm seu prazo de vigência limitado a dois anos.(A sentença tinha o pz limitado a 4 anos ou antes, se ACT/CCT ou nova sentença dispusessem de  forma diversa. A convenção ou acordo tinham o prazo limitado a 2 anos-1+1- conforme o art.614, par 3º da CLT: mas isso antes da nova redação da famosa Sum 277 do TST)
     b) Errado. Segundo o principio da ultratividade relativa, as regras dos acordos coletivos e convenções coletivas ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo deles ser suprimidos. (ultratividade relativa ou condicionada da cláusula resultante de negociação coletiva é a que a Sum 277 adotou. Ela está condicionada à inexistência de norma coletiva posterior que a revogue, ou seja, a cláusula normativa pode ser suprimida ou ter o seu alcance reduzido mediante norma coletiva superveniente, imunizando-se o seu conteúdo somente quanto à incidência das alterações individuais do contrato de trabalho)
    c) Errado. A função principal da norma coletiva deve ser a de flexibilizar as normas do Direito do Trabalho, não podendo, no entanto, adaptá-las para pior, se for o caso, e se as partes assim pactuarem (Quanto a primeira parte da assertiva, veja que a flexibilização das normas de trabalho não se dá de forma livre e ilimitada. Existem as disposições legais mínimas e as disposições de saúde e segurança que não podem ser derrogadas. Já em relação a segunda parte: Infelizmente é possível sim piorá-las, isso pode ocorrer pela necessidade de preservação dos empregos,  devido a própria conjuntura econômica do país. Entretanto isso deve ser feito sempre por ACT/CCT e de forma expressa). A função principal da norma coletiva deve ser a de flexibilizar as normas do Direito do Trabalho, não podendo, no entanto, adaptá-las para pior, se for o caso, e se as partes assim pactuarem (Quanto a primeira parte da assertiva, veja que a flexibilização das normas de trabalho não se dá de forma livre e ilimitada. Existem as disposições legais mínimas e as disposições de saúde e segurança que não podem ser derrogadas. Já em relação a segunda parte: Infelizmente é possível sim piorá-las, isso pode ocorrer pela necessidade de preservação dos empregos,  devido a própria conjuntura econômica do país. Entretanto isso deve ser feito sempre por ACT/CCT e de forma expressa).
    Continua...
  • d) Correto. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. (É o texto da Sum 277 do TST. Leia Tb o par 2º do art.114 da CF e veja o TST está mais que certo.)
    e) Errado. No Brasil, a jurisprudência adota o princípio da ultratividade plena (aderência irrestrita), ao considerar o prazo de vigência das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. (Adotamos a condicionada. Veja que lindo: ‘A ultra-atividade condicional, ou seja, aquela que faz a norma coletiva prevalecer até que a cláusula de interesse seja eventualmente derrogada por norma coletiva posterior, promove a harmonia entre os atores coletivos  da relação laboral, impondo a negociação coletiva de trabalho como um modo necessário de rever conquistas obreiras, sem o artifício de tê-las suprimidas pela mera passagem do tempo.”)
    Leia mais em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/28036/2012_sumula_277_aclc_kma_mgd.pdf?sequence=1