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R. ITEM "D".
a) INCORRETA - Ao que se refere ao enquadramento sindical, a representação sindical no atual modelo brasileiro é espontânea.
O enquadramanto sindical NÃO tem caráter espontâneo, mas decorre de lei, sendo, em geral, determinado em razão da atividade preponderante do empregador. O art. 581, §2º bem conceitua esse critério: "Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional" b) INCORRETA - A exemplo do que ocorre com os profissionais liberais, que poderão pagar contribuição sindical unicamente à entidade representativa da respectiva profissão, desde que a exerçam efetivamente na empresa, o fato de pagar contribuição sindical à categoria diferenciada implica na observância da norma coletiva dessa categoria.
c) INCORRETA - Para a criação de sindicatos representativos de categorias profissionais ou econômicas, bem como o desmembramento dos sindicatos já existentes, é obrigatória a observância ao quadro de atividades e profissões anexo ao artigo 577 da CLT, posto que não revogado expressamente pela CF/88.
Segundo Alice Monteiro de Barros "... cumpre salientar que a colocação de um empregado, empregador ou trabalhador autônomo no quadro da respectiva categoria constitui o que chamamos de enquadramento sindical, e se processava nos termos do art. 577 da CLT. As dúvidas a respeito, antes da Constituição da República de 1988, eram solucionadas pela Comissão de Enquadramento Sindical (órgão do Ministério do Trabalho). Com a proibição de intervenção do poder público na organização sindical (art. 8º, I e II), cessaram as atribuições da Comissão de Enquadramento Sindical, competindo, agora, às confederações a coordenação das atividades do sistema..." (p. 973-974, 2013)
d) CORRETA - O desmembramento de sindicatos em relação à categoria ou em relação à base territorial, em que prevaleça o interesse dos envolvidos, expresso em assembleias gerais, devidamente convocadas a deliberar sobre o assunto, não fere o princípio da unicidade sindical.
e) INCORRETA - Em se tratando de trabalhadores terceirizados a representação sindical tem que ser atendida pelo sindicato profissional referenciado à empresa tomadora de serviços.
Mesmo nos caso de terceiração de serviços, para o enquadramento sindical do empregado observa-se a regra geral quanto à atividade preponderante da empresa a qual o empregado presta serviço, quando não for de categoria diferenciada.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. Se a empregadora presta serviços variados em processos de terceirização e opta por filiar-se a sindicato que desenvolve atividade econômica específica, como é o da construção pesada, o fato de ela desenvolver outra atividade (a intermediação de mão-de-obra em fábrica de fertilizantes, onde empregou o reclamante) impede que possa impor aos respectivos empregados o enquadramento na categoria, para eles estranha, dos trabalhadores da construção pesada. Entre os males da unicidade sindical não se inclui o de impedir que o empregador adapte sua nova atividade preponderante à categoria econômica pertinente, sempre que tal se fizer necessário. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. Resta prejudicado o exame do recurso de revista, ante o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Enquadramento sindical. Tercerização". ( RR - 54900-80.2004.5.04.0122 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
No caso analisado pelo TST, a empresa prestadora de serviço é enquadrada no ramo da "Construção Pesada", enquanto a empresa tomadora do serviço é dedica-se ao ramo de Fabricação de adubo. Tendo o empregado terceirizado exercido a função de "Operador de Pá carregadeira" deve ser enquadrado junto ao "Sindicato dos Empregados e Trabalhadores das Indústrias de Fertilizantes e Adubos", e não aos empregados atuante na "Construção Pesada"
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Quanto à letra D, Godinho ensina que "a jurisprudência do STF e a dominante no TST tem se perfilado pelo PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO, considerado mais consentâneo com o princípio da liberdade sindical a permissão para o desmembramento e fracionamento das entidades sindicais, desde que haja real especificidade quanto ao novo sindicato e seja respeitada a base territorial mínima do Município" (2014: pág 1395).
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Data de publicação: 16/12/2011
Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINTELPES. EMPREGADO TERCEIRIZADO. ATIVIDADE-MEIO. Consoante regramento normativo específico (arts. 511 , õ 2º, 570 e 577, todos da CLT ), o enquadramento
sindical é feito a partir da atividade preponderante do empregador. Na
hipótese de terceirização lícita, não há que se considerar, para fins de
enquadramento sindical, a atividade da empresa tomadora de
serviços, posto que as atividades desempenhadas pelo obreiro não se
relacionam à dinâmica finalística da empresa tomadora de serviços. Logo,
vincula-se o obreiro à entidade sindical representativa dos
trabalhadores das empresas prestadoras de serviços terceirizados. Nesse contexto, beneficia-se o empregado terceirizado
das normas contidas em Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pela
entidade sindical mencionada, como a que prevê o piso salarial.
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Sobre a letra b:
"O fato de se pagar contribuição sindical à categoria diferenciada não implica a nosso ver a aplicação da norma coletiva da categoria diferenciada. Lembre-se, por exemplo, de que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerçam efetivamente na empresa ou sejam nela registrados como tais (art. 585 da CLT). O próprio advogado não paga contribuição sindical se recolher a contribuição destinada à OAB (art. 47 da Lei n.° 8.906, de 4-7-94 - Estatuto da Advocacia). Assim, é necessário que o empregador ou o sindicato que o represente tenha participado das negociações da norma coletiva da categoria diferenciada para que esta lhe possa ser aplicável."
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAgFAMAC/sergio-pinto-martins-direito-trabalho-2000?part=102
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Sobre a letra c:
Esta alternativa foi objeto de recurso, que foi indeferido pela banca.
FUNDAMENTOS: A alternativa C está assim redigida
“Para a criação de sindicatos representativos de categorias
profissionais ou econômicas, bem como o desmembramento dos
sindicatos já existentes é obrigatória a observância ao quadro de
atividades e profissões anexo ao artigo 577 da CLT, posto que não
revogado expressamente pela CF/88”. Sem razão o recorrente. A CLT
possuía um quadro anexo ao art. 577, o qual estabelecia as
atividades econômicas e profissões para fins de enquadramento
sindical. À época de vigência dessa norma, a categoria existia a
priori, ou seja, era previamente estabelecida em lei. Todavia,
com o advento da Constituição Federal de 88, que estabeleceu a
liberdade de criação de sindicatos independentemente de
autorização estatal e com base na vontade dos interessados (art.
8º, I e II), tem-se que referido quadro, atualmente, é
exemplificativo, além de se encontrar distante da realidade,
porquanto existem hoje atividades econômicas e profissionais que,
àquela época, nem sequer podiam ser imaginadas. Poderá ocorrer,
assim, a criação de sindicatos representativos de categorias
profissionais ou econômicas ali não previstas, bem como o
desmembramento dos já existentes. É o que assevera Henrique
Macedo Hinz, no livro Direito Coletivo do Trabalho, Ed. Saraiva,
3ª ed., 2012, p.35. No mesmo entendimento, Valentin Carrion, em
Comentários à CLT (38ª ed., 2013, pag.545) no seguinte teor: A
CF/88 revogou tacitamente os dispositivos que impunham requisitos
de nascimento ou funcionamento às associações sindicais (art.8º).
O quadro de atividades e profissões (enquadramento sindical) só
serve como modelo, pois não é obrigatório. Decisão: RESOLVE A
COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO
PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA.