SóProvas


ID
967750
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre princípios do Direito Processual do Trabalho é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lucina, a letra C está errada porque as partes não podem acompanhar o processo pessoalmente até o final, a súmula 425 diz que o jus postulandi não se aplica no 3º grau de jurisdição, ou seja, quando há a necessidade de se recorrer ao TST, é necessária a assistência de um advogado.
  • Eu sei que as partes não podem apresentar recurso de revista para o TST, sem advogado, mas a letra C transcreveu artigo de lei, por conta disso ela não deveria ser considerada correta?
  • Acredito que o erro da 'c' esteja no fato de que a alternativa não corresponde ao disposto na súmula 425 do TST, pois o enunciado pede a alternativa que está em consonância com a jurisprudencia deste Tribunal, e não com a CLT.
  • O Princípio da Imediatidade ou Princípio do Juízo Imediato é um princípio jurídico que privilegia o julgamento da causa pelo juiz de primeiro grau, ou seja, aquele que presidiu a fase de instrução e portanto mediou os atos de pelos quais foram produzidas as provas presentes nos autos.
    Este princípio possui sua base legal em uma análise hermenêutica do artigo 446, II, do Código de Processo Civil Brasileiro , possuindo, portanto, aplicação no âmbito dos processos cíveis.
    O princípio da imediatidade não é um preceito autônomo, decorrendo de outro princípio do Direito, qual seja o
    princípio da oralidade, sendo, portanto, o juiz que colhe diretamente e pessoalmente a prova junto às partes e testemunhas aquele que possui uma maior percepção da verdade.
    No Direito do Trabalho, em especial, a imediatidade do juiz instrutor, ou seja, o contato direto do juízo de origem com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real, é impositivo. Inclusive, o art. 820, da CLT possibilita que as partes sejam reinquiridas pelo juízo, a fim de dilatar o conteúdo probatório, conforme se verifica:
    Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
  • Complementando os comentários:

    Letra A:

    O princípio do Impulso Oficial (também conhecido como "Princípio do Inquisitório"),  diz que o juiz impulsionará o processo e determinará todas as diligências necessárias ao seu esclarecimento. Este, se revela no Art. 130, CPC:

    "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias";

    Letra B:

    O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões locutórias não é absoluto, de acordo com a Súmula 214, TST, que admite exceções nos casos:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    Letra D:

    O princípio da oralidade indica que todos os atos processuais devem ser praticados em audiência única de instrução e julgamento, e pode ser subdividido em:

    1- Concentração dos atos processuais em audiência:
    2- Imediatidade do juiz na colheita das provas; (correlação citada na questão)
    3- Prevalência da palavra oral sobre a escrita.
  • E a letra E, quais os comentários sobre ela? existe este princípio da preservação da empresa no DPT??
  • O "maledeto" erro da letra C é que, ela cita um texto, indicando como fonte que o mesmo é entendimento sumulado do TST. Só que ele se refere a um artigo da CLT. Vejam:

    Art. 791: Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
  • Sim, existe o Principio da Preservação da Empresa e ele é relativamente novo e foi criado no Direito Comercial. Trata-se de perceber que a empresa possui uma FUNÇÃO SOCIAL, pois gera empregos, renda, tributos, etc. Logo, a empresa possui papel importantíssimo na sociedade, e, sempre que possível, deverá ser mantida (exemplo disso é a possibilidade de Recuperação Judicial).

    "O princípio da preservação da empresa é um princípio geral de direito de aplicação prática que tem por escopo preservar as organizações econômicas produtivas, diante do prejuízo econômico e social que a extinção de uma empresa pode acarretar aos empresários, sociedades empresárias, trabalhadores, fornecedores, consumidores e à Sociedade Civil. Trata-se, portanto, de um princípio jurídico geral a ser aplicado pelo Poder Judiciário aos casos concretos para garantir a continuidade da empresa por sua relevância socioeconômica."

    Assim, esse principio não foi superado pela da Proteção ao Trabalhador, pois com ele se entrelaça (manter a empresa funcionando é uma forma de proteção, pois garante o emprego; porém, uma empresa prejudicial ao trabalhador as vezes é melhor ser extinta). Em certas situações são principios contraditórios, em outras, são complementares.
  • Letra C errada por ser letra da Lei, vejam o teor do entendimento sumulado pelo TST:

    Súmula nº 425 - TST - Res. 165/2010 - DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

    Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

      O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • A dúvida foi grande entre C e D, mas tava claro que tinha alguma pegadinha oculta na 'C'

  • Atenção, não confundir princípio da imediatidade com princípio da identidade física do juiz. O princípio da imediatidade significa que as provas devem ser realizadas na presença do juiz, que conforme ressaltado na assertiva, terá papel dinâmico e ativo, escutando as partes, permitindo acareações, indeferindo provas protelatórias ou inúteis. 
    Já o princípio da identidade física do juiz preconiza que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que irá decidir a causa, tendo em vista as impressões absorvidas pelo magistrado na fase instrutória. Atualmente este princípio é aceito pelo TST, que cancelou a súmula 136 que vedava sua aplicação.

  • Atenção, não confundir princípio da imediatidade com princípio da identidade física do juiz. O princípio da imediatidade significa que as provas devem ser realizadas na presença do juiz, que conforme ressaltado na assertiva, terá papel dinâmico e ativo, escutando as partes, permitindo acareações, indeferindo provas protelatórias ou inúteis.  Já o princípio da identidade física do juiz preconiza que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que irá decidir a causa, tendo em vista as impressões absorvidas pelo magistrado na fase instrutória. Atualmente este princípio é aceito pelo TST, que cancelou a súmula 136 que vedava sua aplicação.

  • Atenção, não confundir princípio da imediatidade com princípio da identidade física do juiz. O princípio da imediatidade significa que as provas devem ser realizadas na presença do juiz, que conforme ressaltado na assertiva, terá papel dinâmico e ativo, escutando as partes, permitindo acareações, indeferindo provas protelatórias ou inúteis. 
    Já o princípio da identidade física do juiz preconiza que o juiz que presidiu a instrução deve ser o mesmo que irá decidir a causa, tendo em vista as impressões absorvidas pelo magistrado na fase instrutória. Atualmente este princípio é aceito pelo TST, que cancelou a súmula 136 que vedava sua aplicação.

  • Princípio da preservação da empresa: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7220

  • Correta a letra D? Mas pra quê diabo um juiz vai acarear uma testemunha com uma parte!? Creemdeuspai!

  • Não concordo com o gabarito. É concesso que nas instâncias extraordinárias não se aplica o jus postulandi, o que engloba o recurso extraordinário, mesmo que não esteja expresso na súmula do TST. 

  • Uma dica bem legal quanto ao fato de não precisar de representação postularia:

    Juiz singular não precisa de advogado tanto empregado quanto empregador.

    Veja que a pergunta é? Precisa de representação postularia?

    TRT:  O "R" do meio é de RECUSO.o advogado para interpor recurso.

    TST: O "S" no meio é de SIM, precisa de um advogado para interpor recurso.


  • Devemos nos atentar que é recorrente em Concurso Público o enunciado tratar uma questão que, aparentemente, estaria correta por outro fundamento e colocar como tendo como origem um entendimento sumulado do TST, é o que ocorre com a alternativa "C". 

  • Pegadinha muito boa! veja que a letra c começa com o seguinte enunciado: De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, transcrevendo-o e, logo depois faz alusão ao jus postulandi na seara recursal, cujo entendimento do TST está consagrado na Súmula 425 - “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.” Nada falando sobre o Recurso Extraordinário, muito embora sabemos que, também nesse caso não cabe o jus postulandi, mas este entendimento não está explícito em Súmula alguma do TST.

  • Quanto à Alternativa C ela está errada por três motivos:

    1. O texto apontado trata-se de norma da CLT (art. 791)

    2. O Entendimento sumulado do TST é restritivo em relação a interpretação da norma asseverando que o jus postulandi não se aplica aos recursos no TST (Súmula 425).
    3. O texto fala em "perante a Justiça do Trabalho" e o STF não é órgão componente da Justiça do Trabalho, que é composta dos órgãos do art. 111 da CF/88 (TST, TRT e Varas/Juízes do Trabalho).

  • Alguém pode me explicar quanto ao artigo 824 da CLT que diz :   Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

    Esse artigo não invalidaria a questão, já que a alternativa diz que o juiz poderá fazer a acareação de uma testemunha com outra?

  • O princípio do impulso oficial informa que uma vez chamada a intervir nos conflitos, o Judiciário não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando-se a impulsionar ex officio o processo até a resolução (artigo 262 do CPC). O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias vem estampado no artigo 893, parágrafo primeiro da CLT, encontrando algumas exceções em relação à natureza da decisão, conforme Súmula 214 do TST. O jus postulandi no processo do Trabalho não é ilimitado, conforme Súmula 425 do TST. O item "d" trata corretamente do princípio da imediatidade no processo. O princípio da preservação da empresa não foi superado no direito pátrio, tanto que existe o mecanismo da recuperação judicial da lei 11.101/05.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Doutora Miriam, sobre a acareação e sua possibilidade em juízo laboral, assim como sua correlação com o poder diretivo do Juiz: “[...] Argui a ré a nulidade da r. sentençaa quo, afirmando ser necessária a acareação das testemunhas arroladas nos autos.

    Não lhe assiste razão.

    Ao contrário do sustentado pela ré, a acareação de testemunhas é procedimento sujeito ao arbítrio do julgador, em caso de entender ser esta necessária para o deslinde da controvérsia.

    Trata-­se, pois, de medida facultativa contida no poder diretivo do magistrado, de acordo com a sua avaliação subjetiva, não sendo caso de nulidade da sentença a dispensa dessa providência.

    Neste sentido dispõe o incisoIIdo artigo418doCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, fixando a faculdade concedida ao julgador, para promover a acareação das testemunhas, não importando, assim, em imposição legal.

    Rejeito. [...].”PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL  REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. Gab Des Jose da Fonseca Martins Junior. Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6o andar - Gab.46. Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ. Processo: 0001576-24.2011.5.01.0023. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO. 9ª Turma

  • Sobre a assertiva “b”: “Súmula 214do TST.

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

  • Sobre o princípio da conservação da empresa: “[...] 4. Ademais, o princípio da preservação da empresa, insculpido no art.47da Lei 11.101/2005, dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação daquela, sua função social e o estímulo à atividade econômica. [...].”TJ-RS - Agravo : AGV 70063238133 RS. Mais:

    STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1023172 SP 2008/0012014-0 (STJ).

    Data de publicação: 15/05/2012.

    Ementa:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661 /1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO.PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. O princípiodapreservaçãodaempresacumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que não ostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra. 2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661 /45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101 /2005, privilegiando-se o princípio dapreservaçãodaempresa. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.”

  • A Letra C está incompleta, pois, além do recurso, as partes também não poderão ingressar pessoalmente com AÇÃO CAUTELAR, ACAO RESCISÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA.


  • letra D.

  • Questiono a mau elaboração do item C, levando o candidato ao erro. Há transcrição correta do princípio Jus Postulandi das partes, em seguida há o uso do cenectivo TODAVIA sugerindo a exceção, ou melhor, a limitação apontada pela súmula 245 do TST, o que torna  o item correto. relamente, as partes podem acompanhar até o fim, com exceção das 4 situações mencionadas na súmula, portanto ao afirmar "Todavia, em caso de eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, deve ser subscrito por advogado, sob pena de não conhecimento.", há a confirmação do que foi sumulado. •O TST (súmula 245)  limitou o Jus postulandi das partes. Hoje limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • A letra C está correta também. A primeira parte transcreve a literalidade do dispositivo legal e o termo TODAVIA explicita que existem exceções demonstrando uma das hipóteses logo em seguida, logo a questão está correta. Lembrando que além do recurso ao TST, deve estar representado por advogado também na ação rescisória, mandado de segurança, ação cautelar.

  • Gabarito é a D. Nesse sentido:

     

    PROVA ORAL - VALORAÇÃO – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - É oportuno lembrar que a tarefa de se atribuir novo valor à prova oral em sede de recurso é bastante complexa, porque o juiz que preside ao interrogatório, em contato direto com a testemunha, detém, em regra, maior possibilidade para valorar o depoimento colhido, pois possui melhores condições de observar o modo dúbio ou esquivo como a testemunha responde às perguntas, bem assim sua expressão corporal, o que lhe permite chegar bem mais próximo da verdade. Tem-se, em contexto tal, privilegiando-se o princípio da imediatidade, por regular a desigual valoração da prova, atribuindo-se maior credibilidade, firmeza e robustez a um depoimento em relação a outro, porque é manifestação da atividade intelectual pautada na oralidade do procedimento, pesando e sopesando o magistrado o merecimento que deve ser conferido a cada declaração na solução do litígio e formação do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC). (TRT-03ª R. - RO 00344/2014-143-03-00.2 - Rel. Des. Heriberto de Castro - DJe 08.05.2015 - p. 403)


    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - PROVA ORAL - Segundo o princípio da imediatidade, há privilegiar o convencimento formado pelo Magistrado de origem, mormente porque a prova oral foi colhida pelo mesmo Juiz que proferiu a sentença, de modo que possui ele melhores condições de avaliar os depoimentos das partes e testemunhas e aquilatar as suas declarações diante dos questionamentos que lhes são feitos. (TRT-12ª R. - RO 0000069-33.2014.5.12.0050 - Rel. Helio Bastida Lopes - DJe 11.09.2015 - p. 112)

     

    Quanto ao erro da letra C, concordo com o comentário do colega Ruannyto Melo.

  • Colegas o erro da C é medíocre! A banca colocou o conteúdo do artigo 791, CLT e afirmou ser uma súmula do TST, fazendo alusão à súmula 425. APENAS! 

    O artigo 791 CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

    A súmula 425 CLT: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho."

     

    Evidente que se há interposição de R.E. ao STF, a defesa técnica é imprescindível.

     

    Cuidado com as justificativas que está errada, porque não albergou também ação rescisória, mandado de segurança e demais limitações ao ius postulandi que não tem absolutamente a ver, até porque são coisas distintas!