C- errada
Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
----------
Artigo 141.º - Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo
1 — Sem prejuízo da intervenção de intérprete idóneo sempre que o juiz o considerar conveniente, quando um surdo, mudo ou surdo-mudo devam prestar depoimento, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;
b) Ao mudo, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;
c) Ao surdo-mudo, formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.
2 — O juiz deve nomear intérprete idóneo ao surdo, ao mudo ou ao surdo-mudo que não souber ler ou escrever.
3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.
Início de Vigência: 01-01-2001
Na tentativa de ajudar a esclarecer a questão, segue a justificativa da banca para os recursos interpostos:
"QUESTÃO 40
FUNDAMENTOS: Não prosperam os argumentos doscandidatos dos candidatos 09 e 24, pois a questão “c” está incorreta ao afirmarque o intérprete “deve ser oficial nomeado pelo juiz”. Todavia, pode seroficial ou não, consoante art. 819 da CLT c/c com art. 153 do CPC quepreceitua: “O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seuofício...”. Também não subsistem os argumentos dos recorrentes 16 e 26 porque aresposta “d” é a transcrição do art. 400 do CPC que assim preceitua: “A provatestemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juizindeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados pordocumento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por examepericial puderem ser provados”. Quanto ao apelo dos candidatos 09, 16 e 26, aRelatora acrescenta: Alegam os candidatos que a alternativa “D”, apontada comocorreta assim não estaria, por contrariar o princípio da primazia da realidade.Alegação do candidato 9 não prevalece por não atentar para o fato de que ointérprete não precisa, necessariamente, ser oficial. Quanto aos candidatos 16e 26, a questão enfrenta nulidade e não valoração probatória. Ademais, o enunciadoconsiderado correto estabelece com correção as hipóteses em que a provatestemunhal pode ser indeferida. Nego provimento.
DECISÃO: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE,CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOSAPRESENTADOS NOS PARECERES DA COMISSÃO EXAMINADORA E DOS RELATORES."
GABARITO : D
A : FALSO
☐ "Quanto à testemunha única, cuja admissibilidade era vedada pelo axioma do testis unus, testis nullus, que vigorou no Brasil e em Portugal até o final do século XIX, por influência de Pothier, na França, hoje é plenamente aceita pela ciência processual. (...) A avaliação da prova testemunhal, hodiernamente, se faz com observância ao critério qualitativo, e não quantitativo. Nem poderia ser de modo diverso, a partir da própria permissão legal para que o juiz aprecie a prova (CPC, art. 371)." (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova, 2017, p. 324).
B : FALSO
▷ CLT. Art. 818. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2.º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3.º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
C : FALSO (Banca: "Intérprete não precisa, necessariamente, ser oficial. Art. 819 da CLT c/c art. 153 do CPC".)
▷ CLT. Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. § 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
▷ CPC/2015. Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
D : VERDADEIRO (Banca: "É a transcrição do art. 400 do CPC".)
▷ CPC/2015. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E : FALSO
☐ "Deve-se distinguir duas situações: (i) testemunha atuou como preposto no processo em que se pretende ouvi-la. (...) Nessa hipótese, não se pode ouvir a pessoa como testemunha, em função de seu impedimento, por ter atuado no processo como representante legal da pessoa jurídica (CPC, art. 447, § 2º, III). (ii) testemunha já atuou como preposto da empresa em outros processos, mas não naquele no qual sua oitiva é pretendida. Nesse caso – e com a ressalva de outras causas legais de suspeição ou impedimento, tal como o exercício de cargo de confiança, por exemplo –, não há óbice legal à oitiva da testemunha" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 547).