SóProvas


ID
967801
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre ação civil pública e ação civil coletiva (legitimidade, substituição processual, coisa julgada e litispendência) é CORRETO afirmar que.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, ação civil pública é “omeio constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou aoutros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dosinteresses ou direitos metaindividuais”. Têm legitimidade para propor a ação civil pública na Justiça do Trabalhoo Ministério Público do Trabalho, a União, os Estados, os Municípios e o DistritoFederal, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, a Defensoria Pública, associação que esteja constituída hápelo menos 1 ano e que inclua em seus fins institucionais a defesa dosinteresses transindividuais, as entidades e órgãos da Administração Pública,Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamentedestinados à defesa dos interesses e direitos metaindividuais (art. 5o da Lei n7.347/85 e art. 82 das Lei no 8.078/90).     Se o Ministério Público do Trabalho não atuar como parte, ele deveráatuar como fiscal da lei. É importante ressaltar que os efeitos da coisa julgada na ação civilpública em defesa de interesses difusos ou coletivos não prejudicam interessese direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, classe oucategoria. A coisa julgada só produzirá efeitos para beneficiar os titulares daprestação jurisdicional. 

    Fonte: Apostila do Estratégia 


  • A alternativa c está incorreta, pois em desacordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as ações coletivas não induzem litispendência.


  • Porque a E esta errada???


  • Alternativa correta "b"

    Comentário da alternativa "e".

    Parece-me que o erro dessa alternativa é afirmar que a doutrina e a jurisprudência é PACÍFICA quanto à vedação da ação civil pública para tutela do FGTS. É certo que a lei traz expressamente essa vedação, mas a doutrina e a jurisprudência  contestam essa opção legal:

     

    " O parágrafo único do art. 1º da LACP, introduzido pela Medida Provisória  n.º 2.180-35/01, fere, pois, a regra constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - não só o direito individual como o coletivo. Considerando que o sistema processual clássico  não viabiliza a defesa judicial em caso de lesões difusas, coletivas ou individual homogêneas, a Constituição de 88 instituiu o acesso coletivo à 

    jurisdição, garantia que tem a mesma índole que a referente ao acesso individual. Suprimida que fosse a possibilidade de acesso coletivo, inúmeras lesões transindividuais ficariam efetivamente sem proteção judicial, pois o acesso individual em casos de lesões fragmentárias é simplesmente  inviável.(MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 122.)



  • Com todo respeito à banca, mas a questão, de maneira clara, adotou um posicionamento minoritário.

    Isso porque, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, a legitimação para a ação civil pública, sejam quais forem os direitos em tela (difusos, coletivos ou individuais homogêneos), é extraordinária, configurando hipótese de substituição processual (confiram-se, por todos, os seguintes julgados: STF: RE 193.503/SP, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/o acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2006,DJ24.08.2007; RE 210.029/RS, rel. Min. Carlos Velloso, j. 12. 06.2006,DJ17.08.2007. STJ: REsp 876.936/RJ, 1.ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2008,DJe13.11.2008)

    Grande parte da doutrina também caminha nesse sentido, a exemplo de FREDIE DIDIER JR., CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, HERMES ZANETI JÚNIOR, ETC.

    Reconheço, por fim, que o entendimento exposado pela banca encontra alguma ressonância na doutrina, mas, conforme demonstrado, trata-se de entendimento minoritário, que não deveria ser arguido e, muito menos, gabaritado em uma prova objetiva.


  • Sobre a letra B, Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2015, pg. 127):

     

    "Registre-se a existência de corrente doutrinária que defende a limitação da legitimação extraordinária à tutela individual, afirmando que por meio dessa espécie de legitimação se defende em juízo um direito subjetivo singular de titularidade de pessoa determinada. Sendo o direito difuso de titularidade da coletividade (sujeitos indeterminados e indetermináveis) e o direito coletivo de uma comunidade - classe, grupo ou categoria de pessoas (sujeitos indeterminados, mas determináveis) - , inaplicável a eles a legitimação extraordinária. Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada de legitimidade autônoma para a condução do processo."

  • mais uma questão sem pé nem cabeça da insuportável e injusta fgv....

  •  o que eles quiseram dizer com mandato legal?!?! não entendi...

  • Que questão fdp! A lei veda ACP para tutela do FGTS. A letra B é confusa e em todos os casos a legitimação é extraordinária! Complicado...

  • mandato legal é pq decorre da lei!!!

  • Concordo com o colega Guilherme Azevedo e trago anotações da aula de Rodrigo Klipel, muito pertinentes:


    Legitimidade concorrente – mais de uma pessoa simultaneamente legitimada a agir. Mesmo na AP há legitimidade concorrente, pois qualquer cidadão terá legitimidade.

    Legitimidade disjuntiva – a legitimidade de cada um é independente da que possui o outro.

    - Legitimidade subordinada: MP não é originariamente legitimo para a AP, mas se o autor desta desistir, o MP poderá assumir a demanda. Raciocínio semelhante à ação penal subsidiária da pública.

    Legitimidade extraordinária – corrente dominante (Didier): aquele que é autor não é em tese o titular do direito material discutido em juízo; o autor está no processo atuando em nome de terceiros, titulares do direito.

    Legitimidade autônoma – corrente minoritária (Nery Jr.). Sempre defendeu que a legitimidade extraordinária é classificação própria do processo individual, onde se sabe quem é substituído. Logo não poderia ser usada no processo coletivo, por isso propõe legitimidade autônoma. Mas no STJ e STF utiliza-se extraordinária.

  • Concordo com o colega Guilherme Azevedo e trago anotações da aula de Rodrigo Klipel, muito pertinentes:


    Legitimidade concorrente – mais de uma pessoa simultaneamente legitimada a agir. Mesmo na AP há legitimidade concorrente, pois qualquer cidadão terá legitimidade.

    Legitimidade disjuntiva – a legitimidade de cada um é independente da que possui o outro.

    - Legitimidade subordinada: MP não é originariamente legitimo para a AP, mas se o autor desta desistir, o MP poderá assumir a demanda. Raciocínio semelhante à ação penal subsidiária da pública.

    Legitimidade extraordinária – corrente dominante (Didier): aquele que é autor não é em tese o titular do direito material discutido em juízo; o autor está no processo atuando em nome de terceiros, titulares do direito.

    Legitimidade autônoma – corrente minoritária (Nery Jr.). Sempre defendeu que a legitimidade extraordinária é classificação própria do processo individual, onde se sabe quem é substituído. Logo não poderia ser usada no processo coletivo, por isso propõe legitimidade autônoma. Mas no STJ e STF utiliza-se extraordinária.

  • A minha linha de pensamento coincide com a do colega Anderson Pina Torres


    A lei veda ACP para tutela do FGTS. A letra B é confusa e em todos os casos a legitimação é extraordinária!