ID 967867 Banca TRT 8R Órgão TRT - 8ª Região (PA e AP) Ano 2013 Provas TRT 8R - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Civil Assuntos Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico Parte Geral Em relação aos fatos jurídicos, assinale a alternativa CORRETA: Alternativas A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Ainda que o autor tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou, sua manifestação de vontade subsiste, salvo se da reserva mental o destinatário tinha conhecimento. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, devendo os negócios jurídicos ser entendidos conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua execução, interpretando-se de forma estrita os negócios benéficos e a renúncia. São passíveis de anulação os negócios jurídicos quando provenientes de declarações de vontade que tenham emanado de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Para a norma, erro substancial é o que diga respeito à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais, ou, ainda, o que se refira à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem afete a declaração de vontade, desde que não tenha influído nesta de modo relevante, assim como, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, seja um dos motivos do negócio jurídico. São consideradas lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; e ilícitas as que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Invalidam os negócios jurídicos as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; e as condições incompreensíveis ou contraditórias, tendo-se por inexistentes as condições impossíveis, quando suspensivas, e as de não fazer coisa impossível. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas terão valor, ainda que realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Responder Comentários ALT. AArt. 105 CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA A alternativa b peca por um pequeníssimo detalhe: b) Ainda que o autor tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou, sua manifestação de vontade subsiste, salvo se da reserva mental o destinatário tinha conhecimento. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, devendo os negócios jurídicos ser entendidos conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua execução, interpretando-se de forma estrita os negócios benéficos e a renúncia.Vamos desdobrar a assertiva em 3:1ª afirmação: Ainda que o autor tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou, sua manifestação de vontade subsiste, salvo se da reserva mental o destinatário tinha conhecimento. (Art. 110, Código Civil);2ª afirmação: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, [art. 112 do Código Civil];3ª afirmação: A questão diz: "(...)devendo os negócios jurídicos ser entendidos conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua execução(...)", mas o art. 113 fala no lugar da CELEBRAÇÃO. c ( errada) Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico d (errada) art. 124 - Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. e (errada) Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. e (errada) D) São consideradas lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; e ilícitas as que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Invalidam os negócios jurídicos as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; e as condições incompreensíveis ou contraditórias, tendo-se por inexistentes as condições impossíveis, quando suspensivas, e as de não fazer coisa impossível.ERRADA Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível. E) Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas terão valor, ainda que realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.ERRADAArt. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. A) CORRETA; Está questão corrobora o entendimento da importância do estudo pela literalidade da lei. Art. 105 do CC-02.=>INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO: BOA FÉ e os usos do lugar de sua CELEBRAÇÃO=> INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS E RENUNCIA: estritamente ( vale mais a intenção do que ao sentido literal da linguagem).B) Errado: Interpretado segundo o uso do lugar da execução? Errado, segundo o lugar de celebraçãoC) Errado; O erro substancial tem quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, DESDE QUE TENHA INFLUÍDO NESTA DE MODO RELEVANTE. Aqui quando o erro trata-se a pessoa esta deve influir de modo relevante, e não, como na questão, NÃO tenha influído de modo relevante ( atenção questão cansativa e o que invalida esta é apenas a presença do NÃO). CÓDIGO CIVILa) 105b) 110 + 112 + 113 + 114c) 138 + 139d) 122 + 123 + 124e) 126 + 128