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ID
967867
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos fatos jurídicos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 105 CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A alternativa b peca por um pequeníssimo detalhe:
     b) Ainda que o autor tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou, sua manifestação de vontade subsiste, salvo se da reserva mental o destinatário tinha conhecimento. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, devendo os negócios jurídicos ser entendidos conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua execução, interpretando-se de forma estrita os negócios benéficos e a renúncia.
    Vamos desdobrar a assertiva em 3:
    1ª afirmação: Ainda que o autor tenha feito reserva mental de não querer o que manifestou, sua manifestação de vontade subsiste, salvo se da reserva mental o destinatário tinha conhecimento. (Art. 110, Código Civil);
    2ª afirmação: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, [art. 112 do Código Civil];
    3ª afirmação: A questão diz: "(...)devendo os negócios jurídicos ser entendidos conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua execução(...)", mas o art. 113 fala no lugar da CELEBRAÇÃO.
  • c ( errada) Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico

    d (errada)  art. 124 - Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

    e (errada) Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

    e (errada)

  • D) São consideradas lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; e ilícitas as que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Invalidam os negócios jurídicos as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; e as condições incompreensíveis ou contraditórias, tendo-se por inexistentes as condições impossíveis, quando suspensivas, e as de não fazer coisa impossível.

    ERRADA 


    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • E) Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas terão valor, ainda que realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    ERRADA


    Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
  • A) CORRETA; Está questão corrobora o  entendimento da importância do estudo pela literalidade da lei. Art. 105 do CC-02.

    =>INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO: BOA FÉ e os usos do lugar de sua CELEBRAÇÃO

    =>  INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS E RENUNCIA: estritamente ( vale mais a intenção do que ao sentido literal da linguagem).

    B) Errado: Interpretado segundo o uso do lugar da execução? Errado, segundo o lugar de celebração

    C) Errado;  O erro substancial tem quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, DESDE QUE TENHA INFLUÍDO NESTA DE MODO RELEVANTE. Aqui quando o erro trata-se a pessoa esta deve influir de modo relevante, e não, como na questão, NÃO tenha influído de modo relevante ( atenção questão cansativa e o que invalida esta é apenas a presença do NÃO). 


  • CÓDIGO CIVIL

    a) 105

    b) 110 + 112 + 113 + 114

    c) 138 + 139

    d) 122 + 123 + 124

    e) 126 + 128