Item incorreto! O CPC atual não mais faz restrição quanto à utilização da prova exclusivamente testemunhal.
Assim, a partir de sua vigência, é admissível prova exclusivamente testemunhal com relação a qualquer negócio, independentemente do valor.
O Código reforça, inclusive, duas situações em que se admite a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.