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Prazo de 10 dias para as partes se manifestarem.
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Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
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Art. 433. O perito
apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20
(vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias,
após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 435. A parte, que
desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas,
sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e
o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se
refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
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- os peritos devem apresentar os laudos em, no mínimo, 20 (VINTE) dias antes da audiência de instrução e julgamento (AIJ);
- as partes (mediante atuação de seus assistentes técnicos) terão o prazo comum de 10 (DEZ) para se manifestarem acerca do laudo pericial;
- a parte que desejar esclarecimentos, em audiência, do perito e do assistente técnico, deve requerer a intimação dos experts a, no mínimo, 5 (CINCO) dias da AIJ.
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Agradeço aos colegas que, além de comentarem as assertivas, fazem referência aos artigos.
;)
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ATUALIZANDO: Se a questão fosse de acordo com o CPC/2015 estaria correta, vejam:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestarse sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.