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Alternativa "E":
O prazo prescricional será SUSPENSO a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
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Só corrigindo, é o artigo 625-G da CLT.
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Caí nessa pegadinha. Não me liguei que a provocação da CCP suspende em vez de interromper o prazo prescricional.
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GABARITO ERRADO
SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL
RECOMEÇARÁ :
DA TENTATIVA FRUSTADA DE CONCILIAÇÃO OU QUANDO ULTRAPASSAR 10 DIAS QUE SERIAM PARA TENTAR A CONCILIAÇÃO.
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SUSPENDE.
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GABARITO ERRADO
COLEGA PAULO,EXISTE SIM!
EXEMPLO DE CAUSA INTERRUPTIVA É QUANDO O EMPREGADO INGRESSA COM AÇÃO JUDICIAL (RECLAMAÇÃO)
OBSERVE:
SÚMULA 268 TST:
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
OJ.392 SDI-I TST:
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
BONS ESTUDOS.NÃO DESISTAA!! VALEEU
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"Pelas normas estabelecidas pela CLT, durante o prazo de tramitação do pedido de conciliação, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista (prescrição bienal e quinquenal – Art. 5º, XXIX, da CF) estará suspenso, reiniciando-se após o término do procedimento ou do prazo de 10 dias estabelecido pela lei como o máximo para a realização da sessão de tentativa de conciliação".
Fonte: Prof. Bruno Klippel (Estratégia Concursos)
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ERRADA
Macete : ComiSSão de conciliação → SuSpende o prazo PreScricional
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SUSPENDEM OS PRAZOS.
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suspendem os prazos.
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ERRADA.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
"A interruptção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo."