SóProvas


ID
96835
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "B" também parece estar Errada, senão vejamos:CPCArt. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • A Letra C é a alternativa INCORRETA, pois o art. 285-A CPC informa que "poderá ser DISPENSADA A CITAÇÃO, vejamos:Quando a matéria controvertida é unicamente de direito e, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, pode ser DISPENSADA A CITAÇÃO e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da sentença anteriormente prolatada.Sendo certo que não haverá condenação de honorários de sucumbência, salvo se o autor apelar e for mantida a sentença de improcedência.
  • Angélica,olá! seu comentário tá "otimo" e fundamentado; também estão CORRETAS além, da B, as letras A, D e E. Só a letra "C" está INCORRETA, é o gabarito porque a questão pede a INCORRETA.Abraço!
  • Concordo plenamento com o OSMAR.É impossível o juíz declarar a prescrição e\ou a decadência, não adentrando no mérito!!!!Questão absurda e mal feita!
  • Segundo Marinoni:"A decadência e a prescrição são assuntos de direito material. A ele concernem. A decadência extingue o direito, ao passo que a prescrição atinge a pretensão. Decadência e prescrição nada tem a ver com direito processual. Rigorosamente, a sentença que acolhe a alegação de decadência ou de prescrição rejeita o pedido do autor. Ao pronunciar a decadência ou a prescrição o juiz julga o mérito da causa, formando-se coisa julgada material."Se prescrição e decadência são assuntos de direito material, não importa se o juiz as pronuncia de plano, ao analisar a inicial, ou se acolhe o pedido do réu para pronuncia-las. Em qualquer dos casos o autor não poderá propor nova ação o mesmo pedido, temos então coisa julgada material.
  • Faço o coro a afirmação: é uma pena ver uma questão assim num concurso para Procurador do trabalho. 

    O reconhecimento da prescrição ou decadência, em qualquer momento do processo, implica na sua (do processo) extinção COM resolução do mérito. 

     Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
     IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    Mas advirta-se que o próprio CPC induz pensar o contrário:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    E um dos casos de indeferimento da petição inicial é o reconhecimento da prescrição e decadência:

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (artigo 219, § 5º)

    É claro que a falta de técnica do CPC não é capaz de mudar a natureza das coisas. A prescrição e a decadência dizem respeito ao mérito. É necessário fazer uma interpretação sistemática do Código, do contrário chegaríamos a conclusões absurdas.
  • CORRETO O GABARITO....

    Pois é pessoal contrariando meu próprio post abaixo, reconsidero minha opinião acerca da alternativa "B", porque a alternativa encontra-se certa, restando somente uma errada , ou seja , a alternativa "C".....

    Então vamos à explicação da aparente VERACIDADE da alternativa "b"....

    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Ocorre a extinção do processo SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quando o juiz, DESDE LOGO ou de PLANO, reconhece a prescrição ou decadência do direito, mas nesse caso não há a citação para a resposta do réu, e por esse motivo faz coisa julgada meramente formal....ensejando a possibilidade de nova ação.....


    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Ocorre a extinção do processo COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,quando o juiz, em não conhecendo desde logo, é instado pelo RÉU acerca da prescrição e decadência....e nesse caso fará coisa julgada MATERIAL soberanamente , pois todos os atores do processo participaram ( JUIZ, AUTOR E RÉU).....


    abraços e bons estudos....

     

  • No caso de decadência, o juiz pode conhecê-la de ofício se ela for legal, podendo então indeferir a petição inicial por decadência legal. Se a decadência for convencional, o juiz só pode reconhecê-la se o réu alegar.
     

    Já no caso de prescrição, por força do § 5º do art. 219 do CPC, o juiz pode conhecer de ofício de qualquer prescrição. O juiz poderá, portanto, indeferir a petição inicial, sempre que houver prescrição, tendo em vista a nova redação do § 5º do art. 219.
     

    O art. 267, no inciso I, diz que o indeferimento é caso de extinção sem exame do mérito. Já o art. 269, IV, determina que o reconhecimento de prescrição ou decadência é caso de extinção com exame do mérito. Por seu turno, o art. 295, IV, diz que o indeferimento pode ser por prescrição ou decadência.
    Há no Código uma contradição, vez que o indeferimento é caso de extinção sem exame de mérito; já a prescrição e a decadência são casos de extinção com exame de mérito. A peculiaridade está justamente no indeferimento por prescrição ou decadência, que é um caso curioso de extinção com exame de mérito. O Código é confuso no particular.
     

    Portanto, a resposta poderia realmente ser a letra B.

  • Prezados colegas,
    o examinador não sabe Processo Civil ou equivocou-se! Ele leu o art. 267, I, do CPC o qual diz: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicia". Posteriormente, leu o artigo 295 do CPC, que traz as hipóteses de indeferimento da petição inicial, dentre elas os casos de decadência e prescrição. Então, deduziu que quando a petição inicial for indeferida por decadência ou prescrição será caso de extinção do processo sem análise do mérito. Absursdo !

    Conforme o entendimento dos doutrinadores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (Código de Processual Civil para Concursos), o indeferimento da inicial se dará por meio de sentença processual, acarretando a extinção do processo sem a resolução  do mérito (inciso I o art. 267 do CPC), exceto nas hipóteses de prescrição e de decadência, pois nestas o indeferimento da inicial se dará por meio de sentença de mérito (inciso IV do art. 296 do CPC).
  • É uma pena quando vejo uma questão em que os colegas acertaram porque erram e ainda tentam dar explicações maquiadas de erros. Sobre uma questão que foi mal elaborada pelo aplicador.
     
    Não só eu como muitos aqui já fizeram essa mesma questão em provas diferentes várias vezes aqui no fórum, sendo a resposta com resolução de mérito. Contra fatos não há argumentos.
  • Brincadeira essa questao, ai fica dificil saber o que a banca vai considerar.
    prescriçao e decadencia analisa-se o merito.
    Examinador burro isso sim.



  • Amigos, com relação à alternativa "b", sem dúvida há contradição no CPC entre o art. 269, IV, e o art. 267, I, combinado com o art. 295, IV, como já exposto brilhantemente por alguns colegas.
    No entanto, tudo se resolve se conhecermos a prática no dia-a-dia do Juiz.
    Decadência e prescrição não são consideradas preliminares, mas sim prejudiciais de mérito, tais como a quitação, a transação etc.
    Ou seja, se acolhidas, elas PREJUDICAM a análise do mérito. Logo, a decadência e a prescrição não podem ser consideradas como integrantes do mérito da demanda.
    Por sua vez, as preliminares, ao serem acolhidas, permitem, via de regra, o ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido, pois a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito.
    O mesmo deveria acontecer com a decadência e a prescrição, pois o mérito não é analisado em tais casos. No entanto, como o Juiz já declarou o direito prescrito ou caduco, como ele poderia analisar esse direito em outra ação?
    É por esse motivo que a decadência e a prescrição são consideradas, para efeitos processuais, como extintivas do mérito, apesar de não adentrarem no mérito propriamente dito.
    Um abraço.
    • ALTERNATIVA A - CORRETA
    • a) é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir; todavia, não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, no processo em que houver interesse de menores, se estes foram vitoriosos na causa.
    • Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    • Art. 249, §2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.


    • ALTERNATIVA B - TAMBÉM INCORRETA (na minha concepção)
    • b) a petição inicial será indeferida, quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição, sendo caso de extinção do processo, sem resolução de mérito.
    • Art. 295. A petição inicial será indeferida:

      IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

    • Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    • IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.


    • ALTERNATIVA C - INCORRETA (gabarito)
    • c) quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Há necessidade, todavia, de citação inicial do réu, a fim de que a matéria seja controvertida.
    • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    • § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

      § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


    • ALTERNATIVA D - CORRETA
    • d) as técnicas de tutela coercitiva são essenciais aos provimentos mandamentais, sendo as astreintes manifestação desse tipo de provimento judicial.
    • Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

  • NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ( Letra "B" estaria errada em ambos os códigos)

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • NCPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.