A título de acréscimo de informação...
Afirma o autor José dos Santos Carvalho Filho que a sindicância é procedimento pré-investigatório da pena, e, consequentemente, não comportando deste qualquer acusação, assemelhando-se a um inquérito administrativo (também procedimento pré-investigatório, só que de maior abrangência) e tendo como características:
- Sistema Inquisitivo;
- Desnecessidade de contraditório e ampla defesa;
...pois deles não há qualquer imputação ou sanção. Seriam os dois modalidades preparatórias do PAD.
Digo isso porque estudo pelo autor e acabei incorrendo em erro na questão. Vai o alerta.
Cuidado com a redação do art. 144 da Lei nº 8.112/90 O art. 144 da Lei nº 8.112/90 prevê o seguinte:
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Esse art. 144 era muito utilizado como tese de defesa para tentar invalidar os processos administrativos iniciados com base em denúncia anônima. O STJ, contudo, afasta esse argumento e afirma que: (...) 3. Conquanto a Lei n. 8.112/1990, no art. 144, preveja a formulação por escrito, com identificação e endereço do denunciante, não há expressa determinação legal para que denúncias anônimas sejam ignoradas e simplesmente arquivadas, uma vez que a Administração dispõe do poder-dever de autotutela. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1126789/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/08/2013. Em suma, mesmo com o art. 144 da Lei nº 8.112/90, admite-se a denúncia anônima.
Nesse sentido, foi editada a S. 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Em suma, mesmo com o art. 144 da Lei nº 8.112/90, admite-se a denúncia aônima.
Fonte: Dizer o Direito.