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ID
96862
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia e analise a hipótese abaixo, de acordo com o disposto em lei:

Para que a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social possa gozar de isenção das contribuições previdenciárias deverá preencher cumulativamente alguns requisitos, dentre os quais estão:

I - ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do distrito federal ou municipal e portadora do certificado e do registro de entidade beneficente de assistência social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos.

II - promover gratuitamente e em caráter exclusivo a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

III - apresentar semestralmente ao órgão do INSS relatório circunstanciado de suas atividades, cuidando para que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, não recebam qualquer remuneração ou usufruam de vantagens ou benefícios a qualquer título.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Os itens I e II estão corretos; o III só não está porque a apresentação do relatório circunstanciado de suas atividades ao INSS deve ser feita anualmente e não semestralmente.
  • O art. 2o do Decreto nº 2.536/98 e o art. 2º da Resolução nº 177/00 do Conselho Nacional de Assistência Social define como entidade beneficente de assistência social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

    • proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

    • amparar crianças e adolescentes carentes;

    • promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação e pessoas portadoras de deficiências;

    • promover gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

    • promover a integração ao mercado de trabalho;

    • promover o atendimento e o assessoramento aos benefi-ciários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.

     

    2. Direitos e Requisitos para a Isenção das Contribuições Previdenciárias

    O art. 206 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que fica isenta das contribuições previdenciárias a cargo da empresa definida nos arts. 201, 202 e 204 do mesmo decreto a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

    II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;

    III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

    IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

    Nota:
    Entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar. Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60% dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde.

  • A seunda parte do item III tem como fundamento a Lei n. 12.101/2009, no seu art. 29, I. Gostaria de saber, então, o fundamento da primeira parte do item III, que atribuiu o erro a questão.

    Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;









     
     







  • CUIDADO!!!

    Citado o art. 206 do decreto 3.048, logo acima.

    Os artigos do Decreto 3.048, 206 a 210 foram revogados pelo decreto 7.237 de 2010.

  • Para eliminar qualquer dúvida:

    Dos Requisitos

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

    V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

    VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

    VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

    VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Art. 30.  A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

  • I - CORRETO - ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do distrito federal ou municipal e portadora do certificado e do registro de entidade beneficente de assistência social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada 3 ANOS


    II - CORRETO - promover gratuitamente e em caráter exclusivo a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.



    III - ERRADO - apresentar ANUALMENTE ao órgão do INSS relatório circunstanciado de suas atividades, cuidando para que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, não recebam qualquer remuneração ou usufruam de vantagens ou benefícios a qualquer título. 



    Fonte legal: Lei 12.101/09 Art. 29



    GABARITO''B''

  • questão desatualizada. Certificação não é mais feita pelo CNAS, mas sim pelo ministério competente - art. 21 lei 12.101/2009. cerificado vale de 1 a 5 anos.

  • A questão está desatualizada pois se embasa no art. 26 do Dec. 3048/99 que foi revogado. Hoje a questão é disciplinada pela Lei 12.101/09 como informado pelos colegas

  • ATUALIZANDO:

    Art. 21.  A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

    I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

    II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e

    III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

    (...)

    § 4o  O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.

    § 4o  O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento.  

  • Atualizando as fontes da alternativa

    Lei 12101/2009 e Decreto 8242/2014

    Lei 12101/2009, Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

    I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

    II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e

    III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

    [...]

    § 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

    § 4o  O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento.          [...]

    Decreto 8242/2014, Art. 5º . As certificações concedidas a partir da publicação da terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento.

    § 1º As certificações que forem renovadas a partir da publicação da , terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais.

    Lei 12101/2009, Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.

    § 1o  Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado.         

    § 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

    § 3o  Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos.           

  • Atualizando as fontes da alternativa

    Lei 12101/2009 e Decreto 8242/2014

    Lei 12101/2009, Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os   e  , desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

    I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;          

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

    V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

    VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

    VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

    VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei 

  • Atualizando as fontes da alternativa

    Lei 12101/2009 e Decreto 8242/2014

    Decreto 8242/2014, Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto nos Capítulos I a IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:

    [...]

    IV - relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos; [...]

    Decreto 8242/2014, Art. 25. O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de serviços previstos no art. 24 deverão ser objeto de relatórios anuais encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

    Decreto 8242/2014, Art. 36. Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, a entidade deverá apresentar relatórios anuais, contendo informações sobre o preenchimento das bolsas de estudo e do atendimento às metas previstas no plano de atendimento vigente, no prazo e forma definidos pelo Ministério da Educação.