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Alternativa E
Capítulo XII Da Posse
Art. 52. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Bons Estudos.
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Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
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Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
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Não caiu no TJSP 2017
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NAI CAI NO TJSP 2017
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CAPÍTULO XIV
Do Exercício
Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
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Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
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NÃO CAI TJSP 17
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Ñ CAI NO TJ, MAS SERVE PRA QUANDO A GENTE FOR APROVADO HEHE
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Para mim não interessa que não caia no TJ, o importante é que essa questão devemos saber para quando formos nomeados. AS QUESTÕES DESSE SITE NÃO SÃO SOMENTE PARA O TJ
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Sim, o site não é somente para quem faz TJ, mas ajuda quem está estudando para esse concurso.
Então para de ser concurseiro chato e deixa a gente se ajudar.
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Pessoal, Concurseiro não vive de um único concurso, né! Para aqueles que estudam para o TJ e para o TRT tem que tomar cuidado com as diferenças entre a 10.261 e a 8.112.
A entrada em exercício:
* Na 8.112 é 15 dias da posse. Art. 15 § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
* Na 10.261 é de 30 dias da posse Art. 60 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
Todos seremos nomeados, força e fé!
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Basilio, parabéns!
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Artigo 60 - O EXERCÍCIO do cargo terá início dentro do prazo de 30 DIAS, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 DIAS, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
GABARITO -> [E]
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30 + 30
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PARA QUEM FOR FAZER DELTA/SP, ATENTAR-SE QUE A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL ADUZ QUE O EXERCÍCIO OCORRERÁ DENTRO DE 15 DIAS.
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Obrigada Mariana Teram
Então
Lei federal - 30 dias para tomar posse; 15 dias para entrar em exercício (não há prorrogação)
Lei estadual SP - 30 dias para tomar posse (+30); 30 dias para entrar em exercício (+30)
Lei Organiza PC - 15 dias para tomar posse (+ 15) ; 15 dias apra entrar em exercício (não prorroga)
Lei 8112
(art. 13. 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
(Art. 15 § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
Lei 10.261
Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Do Exercício
Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
Lei organica da PC
Artigo 28 - A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 30 - O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados
I - da data da posse,
II - da data da publicação do ato no caso de remoção.
Parágrafo 1º - Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 2º - No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.
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Gabarito: E
Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Não cai no TJtinha:)
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o Gabarito: E.
o Resolução: Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§1º. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
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NÃO CAI NO TJ!