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ID
968728
Banca
VUNESP
Órgão
SAP-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo o que reza o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, após a posse, o funcionário deverá entrar no exercício do cargo dentro do prazo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    Capítulo XII  Da Posse

    Art. 52. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial. 
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    Bons Estudos.
  • Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

  • Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

  • Não caiu no TJSP 2017

     

  • NAI CAI NO TJSP 2017

  • CAPÍTULO XIV

    Do Exercício

    Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

  • Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
    § 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
    § 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
    § 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

  • NÃO CAI TJSP 17

  • Ñ CAI NO TJ, MAS SERVE PRA QUANDO A GENTE FOR APROVADO HEHE

  • Para mim não interessa que não caia no TJ, o importante é que essa questão devemos saber para quando formos nomeados. AS QUESTÕES DESSE SITE NÃO SÃO SOMENTE PARA O TJ

  • Sim, o site não é somente para quem faz TJ, mas ajuda quem está estudando para esse concurso. 

    Então para de ser concurseiro chato e deixa a gente se ajudar.

  • Pessoal,  Concurseiro não vive de um único concurso, né! Para aqueles que estudam para o TJ e para o TRT tem que tomar cuidado com as diferenças entre a 10.261 e a 8.112. 

    A entrada em exercício:

    * Na 8.112 é 15 dias da posse.   Art. 15  § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.  

    * Na 10.261 é de 30 dias da posse Art. 60 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse;

    Todos seremos nomeados, força e fé!

  • Basilio, parabéns! 

     

     

     

     

  • Artigo 60 - O EXERCÍCIO do cargo terá início dentro do prazo de 30 DIAS, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 DIAS, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.



    GABARITO -> [E]

  • 30 + 30 

  • PARA QUEM FOR FAZER DELTA/SP, ATENTAR-SE QUE A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL ADUZ QUE O EXERCÍCIO OCORRERÁ DENTRO DE 15 DIAS.

  • Obrigada Mariana Teram
    Então 

    Lei federal - 30 dias para tomar posse; 15 dias para entrar em exercício (não há prorrogação)

    Lei estadual SP - 30 dias para tomar posse (+30); 30 dias para entrar em exercício (+30)

    Lei Organiza PC - 15 dias para tomar posse (+ 15) ; 15 dias apra entrar em exercício (não prorroga)

     

    Lei 8112

    (art. 13. 1o  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

      § 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

    (Art. 15 § 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. 

     

      Lei 10.261

    Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

    Do Exercício

    Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

    Lei organica da PC 

    Artigo 28 - A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
    § 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.
    § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.

    Artigo 30 - O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados
    I - da data da posse,
    II - da data da publicação do ato no caso de remoção.

    Parágrafo 1º - Quando o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
    Parágrafo 2º - No interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.

  • Gabarito: E

     

    Artigo 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - da data da posse; e
    II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
    § 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
    § 2º - No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
    § 3º - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
    § 4º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Não cai no TJtinha:)

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

    §1º. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

  • NÃO CAI NO TJ!