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ALT. D
Temos como principais características das autarquias:
- Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição.
- Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.
- Capacidade de auto-administração; não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de auto-administração não existiria.
- Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.
- Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais.
Assim conceitua-se autarquia com a inclusão desses dados da seguinte forma: A pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Autarquia
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Resposta: D
AUTARQUIAS Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada"
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ITEM CORRETO, LETRA D.
CONSERTANDO OS ERROS:
letra A: possuem natureza administrativa e personalidade jurídica de direito PÚBLICO.
letra B: possuem dever de licitar
letra C: podem ser criadas por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição Federal)
letra D: CORRETO
letra E: Essa é mais polêmica, deixa explicar melhor: A luz do art. 37,caput, da Constituição Federal 1988,pode-se concluir que qualquer dos poderes da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios poderiam criar uma autarquia. Entretanto, André Uchôa menciona que o CNJ elaborou um parecer entendendo ser inconstitucional a criação de uma autarquia pelo Poder Judiciário, pois a autarquia visa auxiliar na execução das funções do Estado, função típica do Poder Executivo. Diante dessa divergência entre o disposto na Constituição e o entendimento do CNJ à respeito do tema chega-se a conclusão que essa matéria precisa ser analisada melhor.
Fonte: MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25º ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 162.
BRASIL. Site TV Justiça. Palestrante André Uchôa. Disponível em: . Acesso em 03.03.2011.
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Eu aprendi que as Autarquias são autonomas... Achei que por isso não estavam sujeitas a controle pela entidade vinculada, mas sim ao Judiciário.
Então me ajudem, o que quer dizer essa autonomia que as autarquias possuem?
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Guilherme, o controle será o finalístico, diferente do controle hierárquico.
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Guilherme,
Autonomia e controle são conceitos independentes.
A autonomia das autarquias pode ser financeira, administrativa, orçamentária...Quando elas têm renda própria, são autossustentáveis, por exemplo.
Já o controle, chamado de controle finalístico ou supervisão ministerial, consiste no poder de supervisão ministerial exercido pela Administração direta sobre entidades da administração indireta (art. 19 do decreto-lei 200/67, que "Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.").
TÍTULO IV
DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Segundo resumo retirado do Livro de Direito Administrativo do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
o controle finalístico, uma vez que fundamentado numa relação de vinculação entre pessoas (e não em subordinação entre órgãos ou agentes) é um controle limitado e teológico, ou seja, restringe-se à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e à avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias. O controle finalístico, segundo a doutrina, deriva do denominado poder de tutela. O decreto 200/1967 que se aplica a Administração federal, refere-se a ele como Supervisão Ministerial. Embora essa expressão ainda seja usada, é oportuno registrar que nem todas as entidades da Administração Indireta federal são vinculadas especificamente a um ministério. Há entidades da Administração Indireta federal que são vinculadas diretamente à Presidência da Republica. Em qualquer caso, o controle que a Administração Direta Federal exerce sobre a Administração Indireta Federal costuma ser chamado supervisão Ministerial e, como o controle que todas a Administrações Diretas exercem sobre as entidades das respectivas Administrações Indiretas, é um controle finalístico, fundado no poder da tutela.
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possuem natureza administrativa e personalidade jurídica de direito privado.
POSSUEM PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PUBLICO
não possuem dever de licitar.
DEVEM LICITAR
podem ser criadas por meio de decreto do Poder Executivo.
POR LEI
estão sujeitas a controle exercido pela entidade a que se vinculam.
GABARITO
somente poderão ser criadas pela União e Estados-Membros.
SERÁ CRIADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO
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d) estão sujeitas a controle exercido pela entidade a que se vinculam.
As autarquias serão criadas por lei. Elas são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou. Assim como os demais entes da Administração Indireta, não estão hierarquicamente subordinadas aos entes federativos, mas se sujeitam a controle finalístico exercido pelos entes da Administração Direta responsável pela sua criação. (Manual de direito administrativo 1 Matheus Carvalho- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.)
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Quanto às autarquias, entidades pertencentes à Administração Pública Indireta:
a) INCORRETA. Possuem personalidade jurídica de direito público.
b) INCORRETA. Possuem a obrigação de licitação. Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
c) INCORRETA. Só podem ser criadas mediante lei específica. Art. 37, XIX, CF/1988.
d) CORRETA. Em decorrência do poder de tutela, as entidades da Administração Indireta são controlados pelos entes que a vincularam.
e) INCORRETA. Podem ser criadas por qualque ente federados, desde que cumpra os requisitos previstos em lei.
Gabarito do professor: letra D.