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GABARITO: B
ALTERNATIVA A: INCORRETA
O afastamento do empregado em virtude de serviço militar, por si só, não enseja a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, pois se trata de uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, que conforme o contexto da questão nos remete ao que está previsto no inciso VI do artigo 473 da CLT:
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
VI) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
(...)
Cabe observar que este afastamento não se confunde com a prestação do serviço militar obrigatório, cuja hipótese é de suspensão do contrato de trabalho, mas que também, por óbvio, não enseja na rescisão do contrato de trabalho com justa causa, como absurdamente consta na questão.
ALTERNATIVA B: CORRETA
Esta alternativa é a correta por trazer a literalidade do contido no inciso II do art. 473 da CLT:
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
ALTERNATIVA C: INCORRETA
Esta alternativa está incorreta, pois o prazo da suspensão, que dá ensejo à rescisão injusta do contato de trabalho, deve ser superior a 30 dias consecutivos, e não 15 dias consecutivos, como tentou confundir em sua redação:
Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
Esta previsão que desobriga o empregador de indenizar o empregado demitido em um contrato de trabalho por prazo determinado, desde que decorridos dois terços do prazo contratual, é mera invenção da mente extremamente criativa do examinador.
O assunto é tratado nos dispositivos celetistas que abaixo colaciono:
Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Em havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, portanto, antes de expirado o termo ajustado, o enquadramento é feito pelo art. 481 da CLT:
Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
ALTERNATIVA E: INCORRETA
O erro encontra-se na redação final da alternativa (após a última vírgula), pois, ao contrário do afirmado, somente constituirá justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, no caso de condenação criminal do empregado, passada em julgado, desde que não tenha havido a suspensão da execução da pena, pois por evidente, neste caso, estando privado de sua liberdade, o empregado não terá como prestar serviços ao empregador, que por sua vez, estará liberado do vínculo do contrato de trabalho com o empregado. O dispositivo celetista que justifica o gabarito da questão é o seguinte:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
(...)
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(a)errada, no período de suspensão como no de interrupção(como é o caso), o contrato será rescindido sem justa caua.
(b)correta
(c)errada,caso de suspensão- sanção, que poderá ser no maximo de até 30 dias, passo disso causa de rescisão unilateral sem justa causa
(d)errada,sem previsão legal,o que acontece que os periodos de suspensão e interrupção são via de regra contados no contrato de prazo determinado, ou seja, 2 anos(1 revogação) para contrato de prazo determinado, o empregado enfermo tem o contrato em suspensão por 3 anos, quando voltar o contrato vai estar extinto; salvo acordo entre as partes.
(e)errada, justa causa sem suspensão da execução da pena.
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GALERAAAAAA
VOU PASSAR UM BIZU PRA VCS
seguinte, lendo a 8112-90 persebe-se que o mesmo tempo de CASAMENTO interrompido sera de 8 dias. EXEMPLIFICANDO
8112/SERVIDOR PUBLICO ----------------------------------- 8 DIAS P FAZER A LUA DE MEL TRANQUILAMENTE
CLT/EMPREGADO FERRADOO-----------------------------SO 3 DIAS RSRSRSR TEM QUE SER RAPIDOOOOO...
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
bons estudosss
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CASAM3NTO.3 DIAS.
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a) O afastamento do empregado em virtude de serviço militar enseja a rescisão do contrato de trabalho com justa causa. (ERRADA) - Art.472 CLT
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento. (Art.473,II,CLT)
c) A suspensão do empregado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos implica a rescisão injusta do contrato de trabalho. (ERRADA) - 30 dias - Art.474
d) Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho após decorridos dois terços do prazo contratual, sem que o empregado tenha direito à indenização. (ERRADA) - só pode despedir com a justa causa, se for sem, será obrigado a pagar indenização e metade da remuneração que teria direito até o fim do contrato. - Art.479 CLT
e) Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, a condenação criminal do empregado, passada em julgado, ainda que tenha havido suspensão da execução da pena. (ERRADA) - caso NÂO tenha havido ... Art.482, d CLT
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*** NOVIDADE LEGISLATIVA ***
Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte hipótese de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).