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ID
96913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é de
responsabilidade do órgão de âmbito nacional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho estabelecer normas
para a aplicação dos preceitos a respeito de segurança e medicina
do trabalho e coordenar a fiscalização e as atividades relacionadas
a essas atividades em todo o território nacional, inclusive
promovendo a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho. Com relação a esse tema, julgue os itens seguintes.

Segundo a CLT, nenhum estabelecimento pode iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Segundo a CLT, art. 160:
    "Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho."
  • Questão CORRETA

    Com base no Art. 160, do diploma consolidado, o qual reza que: "Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho"

    Vale frisar, contudo, que a NR 02, que regulamentou o artigo em tela, elenca, em seu item 2.3, a possibilidade de a empresa enviar ao MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo, restando assim desobrigada de solicitar a aludida inspeção e aguardar a emissão do CAI - Certificado de Aprovação de Instalações, senão vejamos:

    "2.3 - A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
    [...]
    2.6 - A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo."


     

    Abraço e bons estudos a todos!

  • Com base no Art. 160, do diploma consolidado, o qual reza que: "Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho"

    Vale frisar, contudo, que a NR 02, que regulamentou o artigo em tela, elenca, em seu item 2.3, a possibilidade de a empresa enviar ao MTE uma declaração das instalações do estabelecimento novo,
    restando assim desobrigada de solicitar a aludida inspeção e aguardar a emissão do CAI - Certificado de Aprovação de Instalações, senão vejamos:

    Permita-me amigo comentar essa parte iluminada do seu texto.
    Entendo que a empresa não se exime da obrigação de solicitar a inspeção por parte da SRTE. A regra é a inspeção prévia, a exceção é a declaração. 
    Essa declaração, na prática é quem esta "salvando" a SRTE, pois não há tempo hábil e muito menos efetivo proficional para atender a demanda de solicitações, haja visto a quantidade de estabelecimentos que surgem ou tem suas instalaçãoes alteradas.


  • Só para esclarecimentos sobre a NR 02:

    Caso a empresa encaminhe uma declaração ao órgão regional do MTE, não ficará desobrigada da inspeção prévia.
    O órgão do MTE não é obrigado a aceitar tal declaração e desobrigar a empresa da inspeção prévia. O MTE vai analisar
    as atividades da empresa e decidir se aceita ou não a declaração. Além disso, a declaração somente poderá ser enviada
    caso não seja possível a realização da inspeção prévia antes do estabelecimento iniciar suas atividades.

    NR 02 - 2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do
    estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita ( não é obrigatório) pelo referido órgão,
    para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar
    suas atividades. (Alteração dada pela Portaria

    n.º 35, de 28/12/83).
     

    Resumindo:
    Regra geral:  É obrigatório a inspeção prévia por parte do órgão regional do MTE.
    Exceção:  quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

  • Art . 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

    § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

    § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

    Art . 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

    § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

    § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

    § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

    § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

    § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente,      poderá levantar a interdição.

    § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

  • Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

  • Atualmente, a NR 02 encontra-se integralmente revogada.

     (REVOGADA)

    REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019.