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São considerados acidentes de trabalho: * Doenças profissionais provocadas pelo trabalho. Ex: problemas de coluna, audição, visão etc; * Doenças causadas pelas condições de trabalho. Ex.: dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causadas pela inalação de poeira etc.; * Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho; * Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa; * Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
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O artigo 19 da Lei n. 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da mesma Lei, que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, a perda ou a redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho.
De acordo com o artigo 20 do mencionado dispositivo legal, são também considerados acidentes do trabalho: a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; b) doença do trabalho, assim considerada a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da mesma relação mencionada na doença profissional.
Por fim, o artigo 21 do já citado diploma legal equipara uma série de outras circunstâncias a acidente do trabalho, tais como a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do horário e local de trabalho.
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GABARITO (C)
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Lei 8213
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou
na realização de serviço sob a autoridade da empresa
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PARTE DO ENUNCIADO: um eletricista, após o expediente, a pedido da empresa contratada, transportou bobinas de cabos elétricos da loja para o carro, sofrendo torção no pé esquerdo;
Para efeito da legislação previdenciária, considera-se que o eletricista sofreu acidente de trabalho. CERTO
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
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Gabarito:"Certo"
Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;