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CORRETO
Segundo o artigo 96, I, compete privativamente aos Tribunais propor a criação de novas varas judiciais, prover os cargos de juiz de carreira, prover os cargos necessários a administração da justiça, etc.
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Acredito que a justificativa seja porque quem organiza o judiciário é o próprio judiciário.
No caso da questão, o TJ:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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O presidente da república tem competência para organizar a administraçaõ pública federal, no que tange aos órgãos administrativos e não judiciários, conforme art. 61, c/c art.84, ambos da CF/88.
Art. 61...
§ 1º - São de iniciativa privativado Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 84. Compete privativamenteao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
EC, leis delegadas, LC e LO podem ser iniciadas pelo Presidente.
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal,quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Gente, na minha humilde opinião, a questão trata da organização judiciária, cuja iniciativa é privativa, conforme consta do art. 96, III, "d", da CF:
"Art. 96. Compete Privativamente:III - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:d) a alteração da organização e da divisão judiciárias".
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A justificativa não é pq ao Presidente não pode ser delegado a legislação sobre o Poder Judiciário. .
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
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Marcos Rezende, há muitas diferenças em lei complementar e lei delegada, a questão faz referencia àquela e seu comentario a esta. Penso, assim como Juvenal, que o erro está na iniciativa da lei, pois conforme o Art. 93, XII da CF que diz Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios.....XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
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Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
pelo que eu entendi, quem vai organizar é o presidente e, segundo o Art. 96, I, o judiciário vai propor mudanças...
então a iniciativa de lei que organiza o judiciário é privativa do Presidente. O judiciário pode até querer mudar e prover os cargos da forma como quer, mas não impede que a lei complementar determine ser obrigatório haver ao menos um juiz de direito em cada município do país.
O gabarito pode até ser correto, mas acho que não por causa desse artigo..
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Flavio, atenção na leitura do artigo:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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CF 88, art. 93:
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
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Artigo 96, I, compete privativamente aos Tribunais propor a criação de novas varas judiciais, prover os cargos de juiz de carreira, prover os cargos necessários a administração da justiça.
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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
(...)
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
Essa questão requer conhecimento da lei e raciocínio sobre o conteúdo. Tal matéria está afeta à organização judiciária, uma vez que a jurisdição é um manto que recobre todo o território nacional.
Força e Honra!
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exorbitaria = abusaria
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CERTO. O projeto de lei complementar a que se refere o enunciado desta questão é de inciativa do Supremo Tribunal Federal, conforme assevera o art. 93, caput, e inciso XIII. É importante frisar também que o Presidente da República tem iniciativa para dispor, mediante lei complementar, para dispor sobre a organização judiciária dos Territórios, conforme prevê o art. 61, §1º, inciso II, alínea "b". Todos estes dispositivos segurem abaixo transcritos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(…)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II - disponham sobre:
(…)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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Olhe o Juiz de Garantias ao contrário aí...
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POSSO ESTAR ERRADO, MAS MEU RACIOCÍNIO FOI O SEGUINTE: "SE MUNICÍPIO NÃO TEM PODER JUDICIÁRIO, ENTÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JUIZ EM MUNICÍPIOS".