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Errado.
Artigo 37, I/CF: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
Artigo 207/CF: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei".
Artigo 5°, § 3o , Lei 8112/90: "As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
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UMA RARIDADE POR AQUI...A CESPE REDIGIU MAIS UMA QUESTÃO 100% COPREENSIVEL... ACERTEI DE OLHOS FECHADOS RSRSRS
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Artigo 37, I/CF: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
8.112/90, Art.4º,§ 3º: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
GABARITO ERRADO
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Errado
"Cargo público efetivo. Provimento por estrangeiro. (...)
Até o advento das Emendas 11/1996 e 19/1998, o núcleo essencial dos
direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as
prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não
abrangia um direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura
administrativa brasileira, consoante a redação primitiva do art. 37, I,
da Lei Maior. Portanto, o art. 243, § 6º, da Lei 8.112/1990 estava em
consonância com a Lei Maior e permanece em vigor até que surja o diploma
exigido pelo novo art. 37, I, da Constituição.” (RE 346.180-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-6-2011, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2011.) No mesmo sentido: RE 350.626-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 9-11-2012. Vide: RE 544.655-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 10-10-2008.
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Então nesse caso a Lei 8.112/90 seria inconstitucional, e é claro que nossa amada lei dos servidores não é.
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Cargos, empregos ou funções públicas são destinadas a brasileiros que preencham os requisitos, assim como estrageiros na forma da lei.
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8.112/90, Art.4º,§ 3º: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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Artigo 37, I/CF: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
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"Aos estrangeiros, na forma da Lei"
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GABARITO: ERRADO
Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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Gabarito : Errado
Norma de eficácia contida .
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Não é inconstitucional visto ser previsto na CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
A lei, que trata sobre o assunto é a 8112 devido a alteração promovida pela 9515/17:
Art. 1º O art. 5º da 8112 em virtude da permissão contida nos §§1e 3 do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§3 As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
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eu aprendi com o que voçês nobre colegas justificaram pela Carta magna
Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; porém, eu acertei com um pensamento um pouco diferente pensei naqueles cargos privativos de brasileiros natos (presidente da republica, vice- presidente, presidente da camara dos deputados, etc... o importante é aprender um pouco mais a cada dia ... )
tamojuntofamília..
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Basta saber o conceito de xenofobia.
Limitar o acesso dos estrangeiros nas nossas instituições de pesquisa seria um baita absurdo e retrocesso, ainda mais em um mundo onde a cultura dos povos está por tudo, em razão da globalização.