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                                Errado.
 
 Não consta no artigo 22  da CF.
 
 Vide artigo 25:
 	Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 	§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 
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                                	CF   CAPÍTULO IV
 DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
 		Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
 § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
 		§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. 		§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. 		§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. 		§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. 		Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. 
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                                	As competências privativas da União são listadas no artigo 22 da Constituição Federal. 
 
 
 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
 	I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 	II - desapropriação; 	III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; 	IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 	V - serviço postal; 	VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; 	VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 	VIII - comércio exterior e interestadual; 	IX - diretrizes da política nacional de transportes; 	X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; 	XI - trânsito e transporte; 	XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; 	XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; 	XIV - populações indígenas; 	XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; 	XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 	XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito) 	XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; 	XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; 	XX - sistemas de consórcios e sorteios; 	XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; 	XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; 	XXIII - seguridade social; 	XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 	XXV - registros públicos; 	XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; 
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                                Importante observar a recente redação do art. 24, IX, da CF, da pela nova EC 85/2015: 
 
 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
 
 Ainda assim estaria errada a questão, já que se trata de competência CONCORRENTE e não privativa da União. 
 
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                                Errado 
 
 Não há vedação quanto à competência para legislar, referente ao
tema “ciência e tecnologia”. Tal tema não está incluso no rol
do art. 22, que enumera as matérias sobre as quais somente a União
pode legislar. Mais que isso, o §1º do art. 25 da Constituição
disciplina que  “são reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. 
 
 
 
 Por fim, ficou
claro que o legislador constituinte previu que os Estados teriam
participação na legislação e execução do tema, quando, no §5º
do art, 218, previu que:
 
 
 § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica.
 
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                                Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
 
 
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                                Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: 
 
 IX - educação, cultura, ensino, desporto, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, pesquisa, desenvolvimento e inovação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
 
 
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                                Compete privativamente a União legislar sobre seguridade social.
 
 
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                                Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 
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                                >> Compete à União, aos estados e ao DF legislar CONCORRENTEMENTE sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. 
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                                INFORMÁTICA -----> PRIVATIVA DA UNIÃO TECNOLOGIA ------> CONCORRENTE UNIÃO / ESTADOS / DF 
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                                ERRADO. Vide art. 24, IX :) 
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                                Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;     
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                                Competência concorrente!  	Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 	IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;	  #CT&Ipaixão. #rumoàaprovacao 
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                                CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, pesquisa, desenvolvimento e inovação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) _____________________________________________________________ Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. _____________________________________________________________ INFORMÁTICA -----> Privativa Da União TECNOLOGIA ------> Concorrente União / Estados / DF