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O art. 131 da CRFB dispõe que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder .
Isto posto, no caso em tela, o AGU atuaria em defesa da UNIÃO, haja vista ser o MTCI órgão do Poder Executivo Federal.
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Esse gabarito tá incorreto....A questão segue correta....
Avante!!!
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Por favor, não joguem estrume em nossas mentes através dos seus comentários errados amigos, não tem certeza ou não sabe sobre algum assunto ? Então não comente.
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Finalmente, a questão está certa ou errada? ¬¬
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Gabarito: "errado"
Segundo o "Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo."
Observe que a AGU representa a União, não o servidor público, a questão em tela se refere a processo de ordem pessoal do servidor com vistas a anulação de ato da administração, há de ressaltar que esta administração representa a União.
Assim não há que se falar em representação da AGU contra a União, uma vez que o objetivo daquela é representar esta. Se assim procedesse existiria total conflito de representação.
Espero ter sido claro.
Bons estudos. Fé e dedicação.
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A AGU defende a pessoa jurídica União, mas não seus servidores
lembrando
AGU
representação judicial e extrajudicial= os 3 poderes
consultoria e assessoramento jurídico= só o poder Executivo
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Será que hoje a resposta da questão seria outra?
Justiça reconhece legitimidade da AGU para representar judicialmente servidor público no exercício de suas funções
Publicado : 21/02/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, sua competência para
representar judicialmente servidor federal. A discussão surgiu após os procuradores federais apresentarem, em um mesmo processo, defesa tanto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto de médico perito da autarquia, conforme a Lei n. 9.028/95.
A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG declarou que a representação processual estava irregular e, ao invés de intimar o médico perito para regularizar a situação, decretou imediatamente sua revelia em ação de indenização decorrente de perícia médica para verificação da permanência da incapacidade para o trabalho de beneficiário de auxílio-doença.
A Justiça entendeu que a AGU, por lei, somente poderia atuar em defesa daqueles que exerçam cargos de natureza especial, direção e assessoramento superior, o que não seria o caso do médico perito, que é titular de mero cargo efetivo.Os procuradores da AGU recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) explicando que
o artigo 22 da Lei 9.028/95 autoriza expressamente a AGU representar judicialmente os agentes públicos. Segundo os advogados públicos que atuaram na ação,
a norma alcança não somente aqueles ocupantes de cargos em comissão e funções de direção e assessoramento superior, mas também os titulares de cargos efetivos, como é o caso do médico perito do INSS, servidor público efetivo desde julho de 2005.
(...) O TRF1 acolheu a tese defendida pela AGU, reconheceu a regularidade da representação processual do servidor e afastou a revelia do perito declarada na decisão de 1ª instância.
(...)
Ref.: Agravo de Instrumento nº 4821-28.2013.4.01.0000/MG - TRF1.
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/230097
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Indiquem para comentário pelo professor do QC.
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A AGU e a PGF poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados: I - o Presidente da República; II - o Vice-Presidente da República; III - os Membros dos Poderes Judiciário e Legislativo da União; IV - os Ministros de Estado; V - os Membros do Ministério Público da União; VI - os Membros da Advocacia-Geral da União; VII - os Membros da Procuradoria-Geral Federal; VIII - os Membros da Defensoria Pública da União; IX - os titulares dos Órgãos da Presidência da República; X - os titulares de autarquias e fundações federais; XI - os titulares de cargos de natureza especial da Administração Federal; XII - os titulares de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores da Administração Federal; XIII - os titulares de cargos efetivos da Administração Federal; XIV - os designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Lei nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; XV - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial; XVI - os policiais militares mobilizados para operações da Força Nacional de Segurança; e XVII - os ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos anteriores.
Fonte: http://agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/395575
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Não cabe a representação judicial do agente público quando se observar: I - não terem sido os atos praticados no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares; II - não ter havido a prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige; III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo; IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto; V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição; VI - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal; VII - ter sido levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário; VIII - que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenizações por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente; IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 4º; ou X - o patrocínio concomitante por advogado privado
Fonte: http://agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/395575
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Entendo que hoje esse questão estaria correta.
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O AGU não representa Servidores, mas sim a PJ ( O ente federativo)
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Se vira piao...
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QUESTÃO TIPÌCA DA CESPE, aquele tipo de questão que logo de cara, caso não preste muita atenção fica-se encantado com a história que a banca te traz logo inicío da frase, e muitas das ''vezes'' de forma inocente acaba-se por cair na ''manha da banca''
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O que a questão pede:
Por força constitucional. o referido servidor terá direito de ser representado, nessa demanda judicial, por um advogado da União, uma vez que a Advocacia Geral da União é responsável pelo assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo.
Não há parte na constituição que mencione que a Agu ´pode defender o seu Servidor que sofre processo disciplinar. Agu iria defender o Servidor contra o Estado ?? Já que é um processo disciplinar.
conforme o próprio site da Agu abarca :
"De ministros a servidores técnicos, os agentes públicos são responsáveis pelos atos da administração pública. Quando questionados na Justiça, esses atos e os próprios agentes são defendidos pela Advocacia-Geral da União (AGU). O objetivo é evitar condenações indevidas, demonstrando a legitimidade e o interesse público que orientaram as decisões e procedimentos adotados pelos gestores."
Ou seja, como Servidor você, por meio dos seus atos, acaba representando a administração pública. E é neste víeis que a Agu irá defender os seus Agentes. Como Servidor Público não se pode utlizar um Advogado da União para o defender em causa própria, só pelo fato de ser Servidor.
Servidor como instrumento, como representando do Estado, em assunto desta linha, é o que vem mencionando no excerto, acima. Interpretação minha.
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lembrandro q a defesa da AGU não se limita ao poder Executivo.........abrange também os demais poderes do Estado. Legislativo e judiciário.
Apenas a consultoria jurídica se limita ao Executivo.
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ERRADO
AGU defende a pessoa jurídica União, mas não seus servidores.
OBS:
Representação judicial e extrajudicial= os 3 poderes
Consultoria e assessoramento jurídico= só o poder Executivo
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AGU não defende servidores