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Verifica-se a adoção da teoria do risco integral na situação em que o Estado, por dolo ou culpa,indeniza um particular que sofreu acidente em via pública em função das condições precárias do asfalto,devendo o Estado apenas comprovar o nexo causal, salvo se a vítima for culpada.
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(1) TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Não existe no direito administrativo brasileiro teoria do risco integral, nele o agente fica obrigado a reparar o dano causado até nos casos de inexistência do nexo de causalidade.
(1) RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Quando o Estado indeniza terceiros, se diz em responsabilidade objetiva. É do Estado a responsabilidade civil pelos atos dos seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da administração, basta haver uma relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração. Exemplo: Um preso está sendo conduzido dentro de uma viatura. De repente a viatura estoura o pneu, perde a direção, bate em um poste e o preso tem a perna amputada por conta disso. Apesar de a Administração Pública não ter tido culpa de nada, houve um nexo entre ele estar sendo transportado na viatura e a amputação da perna do sujeito.
(3) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
E existe a responsabilida subjetiva, essa vai ocorrer quando da ação de regresso do Estado contra o servidor que causou o prejuízo, contudo, aqui a Administração terá que provar que o servidor agiu com dolo (tinha intenção de que o resultado acontecesse) ou com culpa (não tinha intenção, mas agiu com pouco cuidado). No caso da ambulância, por exemplo, foi por um motivo alheio à sua vontade. O Pneu estourou sem motivos aparentes. Nesse caso, o Estado indeniza o terceiro, mas não poderá cobrar do Servidor, que não teve culpa nem dolo.vai ocorrer quando da ação de regresso do Estado contra o servidor que causou o prejuízo, contudo, aqui a Administração terá que provar que o servidor agiu com dolo (tinha intenção de que o resultado acontecesse) ou com culpa (não tinha intenção, mas agiu com pouco cuidado). Exemplo: No caso da ambulância, por exemplo, foi por um motivo alheio à sua vontade. O Pneu estourou sem motivos aparentes. Nesse caso, o Estado indeniza o terceiro, mas não poderá cobrar do Servidor, que não teve culpa nem dolo.
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Só uma retificação no comentário da nossa amiga SUIARA:
O Brasil adora SIM a teoria do risco INTEGRAL: Nos casos de acidentes NUCLEARES.
No mais, está tudo corretíssimo.
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ANOTAÇÕES DA AULA DO MATHEUS CARVALHO:
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – é a teoria que embasa a responsabilidade civil do estado. O estado assume o risco de exercer a atividade administrativa. Essa teoria admite as excludentes de responsabilidade.
A teoria do risco integral é muito mais radical do que a do risco administrativo. A teoria do risco integral entende que o estado se responsabiliza por todos os danos. O risco integral não admite as excludentes. A responsabilidade civil do estado é integral.
A princípio, aplica-se a teoria da interrupção do nexo causal na responsabilidade civil do estado no direito brasileiro. Entretanto, em situações excepcionais, aplica-se a teoria do risco integral, que não admite a teoria da interrupção do nexo de causalidade.
RISCO INTEGRAL NO BRASIL:
a) decorrentes de atividade nuclear
b) acidente de trânsito que gere danos físicos – o estado cobra previamente de todos o seguro obrigatório (DPVAT). Esse seguro vai assegurar uma indenização a qualquer pessoa que tenha um dano decorrente de acidente de trânsito.
Assim, ainda que eu for atropelado e o motorista fugiu, sem ser identificado, o estado se responsabiliza, através do DPVAT (na prática, quem vai para o polo passivo é uma seguradora. Só que o dinheiro será o do seguro obrigatório: dinheiro público. O estado é o garantidor neste caso de trânsito).
c) dano ambiental. A responsabilidade do estado é integral no crime de dano ambiental, desde que tenha uma conduta comissiva de um agente participando do dano.
d) custódia. Toda vez que o estado tem alguém ou alguma coisa, o estado se torna garantidor. Ex.: seu carro foi apreendido, licitamente, e está no pátio do Detran. Ai alguém amassa ele. O estado não pode alegar culpa exclusiva de terceiros. Ele responde!
Atenção: essa questão de custódia não é pacífica!
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Neste caso , seria adotada a "teoria da culpa administrativa ou culpa anônima" !
pois houve uma falta do serviço, uma omissão em relação aos cuidados com a via pública.
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concordo com felippegeter
Nesse caso houve a teoria da culpa administrativa ou culpa anônima, pois o que ocasionou o acidente foi a ausência da prestação do serviço público do Estado. nesses casos, o que acontece e se encaixa é essa teoria.
de forma correta seria:
Verifica-se a adoção da teoria da culpa administrativa na situação em que o
Estado, por dolo ou culpa,indeniza um particular que sofreu acidente em
via pública em função das condições precárias do asfalto,devendo o
Estado apenas comprovar o nexo causal, salvo se a vítima for culpada.
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Pessoal, acho que nesse caso o erro da questão foi o "salvo se a vítima for culpada."
Se o particular sofre acidente em via publica em função das condições precárias do asfalto adota-se a Teoria do Risco Integral. Entretanto, essa teoria não admite os excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro).
Bom, pelas minhas anotações acho que o erro está aí. ;)
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Gente, não é o estado quem tem de provar o nexo causal, é o particular, que deve provar nexo causal entre a conduta e o resultado.
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Existem 3 hipóteses em que a DOUTRINA MAJORITÁRIA no Brasil aponta pela aplicação do risco integral, são eles:
1 - dano nuclear;
2 - dano ambiental (exceção: se este dano é decorrente de omissão do estado, a responsabilização do estado é subsidiária, ou seja, primeiro se executa a responsabilidade do poluidor direto e depois a do estado) e
3 - crimes ocorridos em aeronaves que esteja sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e os danos decorrentes de ataques terroristas.
E VAMOS QUE VAMOS, UM DIA CHEGAREMOS!
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Prezados,
Vamos adotar a idéia de sempre alinharmos os comentários com referências teóricas.
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL
A ADMINISTRAÇÃO É RESPONSÁVEL POR TODO E QUALQUER DANO, AINDA QUE RESULTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA.
EX: DANO NUCLEAR
ENTRETANTO, A TEORIA ADOTADA EM QUESTÃO SERIA A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
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Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009, p. 647/648) salienta que:
"Ocorre que, diante de normas que foram sendo introduzidas no direito brasileiro, surgiram hipóteses em que se aplica a teoria do risco integral, no sentido que lhe atribui Hely Lopes Meirelles, tendo em vista que a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003. Também o Código Civil previu algumas hipóteses de risco integral nas relações obrigacionais, conforme artigos 246, 393 e 399."
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Quem deve comprovar nexo de causalidade é o particular e não o Estado; outro erro desta assertiva, além do, já mencionado, Teoria do risco integral.
Bons estudos!
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Vale mencionar que não há necessidade de :dolo ou culpa para o Estado indenizar alguém;outro erro da questão.
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Segundo Hely Lopes Meirelles (2003 :6 23), a teoria do risco compreende duas
modalidad es: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite
(e a segunda não} as causas exclu dentes da responsabilidade do Estado : culpa da
vítima, culpa de terceiros ou fo rça maior.
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A DIFERENÇA DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL PARA A DO RISCO ADMINISTRATIVO É QUE AQUELA NÃO HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE EXCLUDENTES OU ATENUANTES.
GABARITO ERRADO
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teoria do risco integral:
O Esgado sempre paga a indenização para a vitima ou familiares da mesma...
teoria do risco administrativo:
(OBJETIVA) a administração paga indenização se existir o NEXO CAUSAL....
(SUBJETIVA) a administração paga indenização se existir CULPA ou DOLO do agente....
-->SE ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM....
FOCO...FORÇA...FÉ...
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Gente, as pessimas condiçoes do asfalto configura omissao do Estado, sendo assim a conduta omissiva caracteriza resp. Subjetiva e como tal exige-se a prova da culpa SIM.
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Teoria do risco integral: o Estado tem que indenizar SEMPRE!
Não precisa ser por dolo ou culpa como afirma a questão e não tem que comprovar nexo causal, caberia a vítima comprovar o ato, dano e nexo causal se tratasse de risco administrativo.
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Hipóteses de risco integral, conforme vi na aula do Professor Dênis, que são:
-Atividades nucleares;
-Custódia do Estado;
-Danos ambientais;
-DPVAT.
GABARITO: ERRADO
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Risco integral: O Estado é obrigado a indenizar independentemente de quem tenha sido o causador do dano.
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Anna, esse professor parece está equivocado. Sem querer menosprezar a sua colaboração, mas no caso de custódia do Estado a responsabilidade é objetiva e segue a teoria do risco administrativo.
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Nesse caso a reponsabilidade subjetiva(omissão)onus da prova do particular.
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ERRADO. Risco integral é objetiva, omissão da adm pública a responsabilidade é subjetiva.
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Errado
Teoria do risco integral não há excludentes.
Ex: Danos por acidentes nucleares e danos ambientais, como um vazamento de petróleo no mar por exemplo.
Bons estudos.
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Na TEORIA DO RISCO INTEGRAL há o dano e o nexo de causalidade. É usada somente em casos de ACIDENTE NUCLEAR.
Nessa teoria o estado indeniza de qualquer forma, independente de:
- dolo ou culpa do agente público;
- culpa exclusiva do particular;
- caso fortuito;
- força maior.
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Errado
Teoria do risco integral não há excludentes.
Ex: Danos por acidentes nucleares e danos ambientais.
Bons estudos.
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Nesse caso ocorreu omissão do Estado em não preservar a via pública.
A responsalidade do Estado
CASOS OMISSIVOS: subjetiva
CASOS COMISSIVOS (AÇÃO): objetiva
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Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776
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Ao meu ver o erro da questão está em trazer a teoria do risco integral, sendo na verdade teoria da culpa administrativa.(corrija-me se eu estiver errado)
Diferenças:
Teoria da culpa administrativa: o Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa da Administração(falta de serviço). Aplicável nos casos de omissão na prestação de serviço público
Teoria do risco integral: não admite excludentes -> apenas casos excepcionais: danos nucleares, ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras
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Errado.
Teoria do risco integral
Acidentes nucleares
Ataques terroristas, guerra e aeronaves brasileiras.
Danos ambientais.
Nesse caso houve omissão do estado, portanto, trata-se de responsabilidade subjetiva.
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Teoria do Risco Integral (o Estado responde em qualquer hipótese, não havendo possibilidade de eximir ou atenuar sua responsabilidade, mesmo que haja culpa exclusiva ou concorrente do particular – alguns consideram injusta, absurda e inadmissível, mas há doutrina que defende ser aplicável em algumas hipóteses, como dano nuclear e ataques terroristas – Di Pietro)
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NO BRASIL EXISTE O RISCO INTEGRAL, EM CASO DE :
-ACIDENTES NUCLEARES
-DANOS AMBIENTAIS
-ATENTADO TERRORISTA
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Só lembrar que na teoria do risco integral não se admite excludentes, portanto não tem nada de "salvo".
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Bom comentário da Jaqueline.
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Teoria do Risco Integral: segundo essa teoria, basta a existência de evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.
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Só imaginar o q teria de gente processando o estado por causa desses LIXOS de pista q temos no Brasil
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devendo o Estado apenas comprovar o nexo causal
Gab: Errado