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ID
971506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o  item  que se segue.


A responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação.

Alternativas
Comentários
  • Caro Munir,

    Observe que o gabarito afirma que a questão está correta! Observe que o sistema da dupla imputação aplica-se aos crimes ambientais.

    Dê uma olhada na referência: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/07/07/o-que-se-entende-por-sistema-de-imputacoes-paralelas/
  • creio que a problemática resida na interpretação. A afirmação "indiscutível na jurisprudência" diz respeito à responsabilidade penal da pessoa jurídica e não ao que vem depois.
    Realmente se a empresa responderá isoladamente, duplamente com a pessoa física, etc, há discussões.
    Creio que o indiscutível diz respeito ao que vem antes.......é a minha leitura da assertiva logicamente sempre respeitando entendimentos diversos.
    abraços.
  • a questão afirma que não é possível excluir a responsabilidade da pessoa física, ocorre que o informativo 639, STF admite tal posição.

    Informativo STF 639 - Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica

    Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídicaÉ possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).

    Acredito que o gabarito definitivo deverá ser alterado para ERRADO.
    Bons estudos!!
  • Para quem quiser se APROFUNDAR E ATUALIZAR SOBRE O TEMA, em 06 de agosto de 2013 a Primeira Turma do STF admitiu a imputação apenas da pessoa jurídica. Uma novidade na jurisprudência, uma vez que só era admita a RESPONSABILIZAÇÃO a uma só pessoa, conforme o informativo 639, STF, agora também admitiu a IMPUTAÇÃO a uma só pessoa.

    Grande chance de ser cobrada essa novidade nas próximas provas.

    Confiram:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244969

     
     Difícil foi aceitar esse gabarito do cespe!! rsrsrrs

    Bons estudos!!
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Certo. A assertiva sob análise aduz que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou a teoria da dupla imputação. Assim, a responsabilidade da pessoa jurídica não interfere na responsabilidade da pessoa física que praticou o crime. É o que se chama sistema paralelo de imputação: há um sistema de imputação para a pessoa física e outro para a pessoa jurídica. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. Além dos crimes ambientais, tal teoria tem aplicação nos crimes relativos à Ordem Financeira, Econômica e Economia Popular. Excluindo velhas e anacrônicas teses, ATUALMENTE, é indiscutível a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica. Ademais, registre-se que a teoria da dupla imputação, apesar de reduzidos julgados em sentido contrário, é a mais aceita, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência (corrente pacificada do STJ). À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • O comentário feito pelo colega ELIARDO_SM é pertinente. Entretanto não podemos nos esquecer que o CESPE adotou tal teoria (imputação paralela) com base nos julgados do STJ e o julgamento da 1ª Turma do STF é recente, agora do dia 06/08/2013, data posterior à aplicação da prova deste concurso. Entendo que o gabarito divulgado pelo CESPE está coerente com o entendimento da Jurisprudência do STJ até à época em que foi divulgado. No entanto, para os próximos concursos, lembremo-nos que a jurisprudência recente do STF é que determina.
  • É importante, também, para as próximas provas, ficar atento ao enunciado da questão que poderá pedir o posicionamento especificamente do STJ ou do STF (conforme jurisprudência do STJ.... ou STF...), em que pese o posicionamento do Supremo ter mais peso e por ser mais atualizado.
  • ATENÇÃO PARA A ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO STF DE agosto de 2013


    STF e a teoria da dupla imputação nos crimes ambientais

     
    Vejamos os dois entendimentos (primeiro, o do STF; depois, o do STJ):
     
    Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da própria Petrobras.
    Em habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.
    A ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
     
  • Na época em que fora elaborada a questão, o entendimento que prevalecia na jurisprudência do STF era o da teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada à responsabilização penal da pessoa  física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime, podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Nesse sentido, veja-se o teor do acórdão que alterou o paradigma jurisprudencial:

    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Recurso Extraordinário nº 548181 / PR – PARANÁ; Relator(a):  Min. ROSA WEBER; Julgamento:  06/08/2013; Órgão Julgador:  Primeira Turma).
  • Errei a questão por causa do "indiscutível na jurisprudência". Além de não entender o que essa expressão representa no contexto do enunciado, acho que na jurisprudência tudo se discute. Ainda que haja súmula vinculante, a matéria pode ser revista, ensejando, eventualmente, no cancelamento da súmula.

  • É isso ai Stella, questão desatualizada. Se fosse hoje estaria errada!

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL: O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa[1].


    Para o STF, a tese do STJ (...) viola a Constituição Federal. Isso porque o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural.


    Em outras palavras, a Constituição não faz a exigência de que a pessoa jurídica seja, obrigatoriamente, denunciada em conjunto com pessoas físicas. (...)


    Mesmo que se conclua que o legislador ordinário ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de punição conjunta com a pessoa física.


    Atenção:Este julgado é o julgado mais importante de 2013 sobre Direito Penal Ambiental, pois representa uma contraposição ao entendimento até então amplamente majoritário na jurisprudência. Muita atenção! Tema fantástico para uma dissertação[2].


    Go, go, go...



    [1]1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    [2] http://www.dizerodireito.com.br/2013/09/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Apenas para complementar, o STJ( notícia publicada no dia 17/08/2015) ajustou seu entendimento ao do STF e hoje entende que a Pessoa Jurídica responde sozinha pelo crime ambiental, restando afastada a teoria da dupla imputação! 

  • QUESTÃO  DESATUALIZADA - INFORMATIVO 566/STJ - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. (...) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (...). julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015. 5ª Turma. A jurisprudência do STJ se alinha ao entendimento do STF!

  • Indiscutível na jurisprudência? Não sabia que a CESPE tinha feito um levantamento com TODOS os precedentes sobre o assunto: só assim para se afirmar que não há discussão em julgados sobre o tema. 

  • Realmente , questão desatualizada!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Responsabilidade penal da pessoa jurídica em Crimes Ambientais:


    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • O item está correto. A jurisprudência do STJ é pacífica
    em considerar admissível a responsabilidade penal da pessoa jurídica,
    exigindo, para tanto, que a pessoa física responsável também seja
    punida, no que se convencionou chamar de sistema paralelo de
    imputação ou da dupla imputação.
    05961423743
    O STF, contudo, recentemente adotou entendimento diverso ao julgar o
    RE 548181 (informativo 714), entendendo que o sistema da dupla
    imputação seria dispensável.
    Ainda não se pode dizer que tenhamos, aqui, uma “nova” jurisprudência,
    mas talvez seja o indicativo de uma jurisprudência futura.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA ***.

     

  • Questao desatualizada. O STJ mudou o posicionamento em 2014.

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • Terça-feira, 06 de agosto de 2013

    Primeira Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras

     

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.

  • Então, não creio que a questão esteja desatualizada.

     

    É certo que a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independe da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Sobre isso, vários colegas já publicaram abaixo.

    Entretanto, perceba que a banca disse "A responsabilidade penal da pessoa jurídica, indiscutível na jurisprudência, não exclui a responsabilidade de pessoa física, autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, o que caracteriza o sistema paralelo de imputação ou da dupla imputação."

    Ou seja, sendo a pessoa física autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso, também poderá ela ser punida. A responsabilização da PJ não excluirá a responsabilização da pessoa física.

     

    Não se está dizendo que para a punição da PJ deverá também a PF ser responsabilizada, mas sim que uma independe da outra, ou melhor, que uma não excluirá a punição da outra, se também autora, coautora ou partícipe do mesmo fato delituoso.

  • GABARITO: C

     

    Na época em que fora elaborada a questão, o entendimento que prevalecia na jurisprudência do STF era o da teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada à responsabilização penal da pessoa  física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime, podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Nesse sentido, veja-se o teor do acórdão que alterou o paradigma jurisprudencial:

     


    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.


    O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (Recurso Extraordinário nº 548181 / PR – PARANÁ; Relator(a):  Min. ROSA WEBER; Julgamento:  06/08/2013; Órgão Julgador:  Primeira Turma).

    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Não vejo como desatualiazada, pois a assertiva não disse que a PF deverá ser também responsabilizada caso a PJ seja.


    Mas sim que a PF (autora, coautora, partícipe) não será excluída de suas responsabilidades, caso haja, em relação ao crime cometido pela PJ.

     

     

    espero não ter viajado na maionese 

  • Q350905

     

    Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: PG-DF - Prova: Procurador

     

    A responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, exclui a responsabilidade das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

     

    Gabarito: ERRADO

  • 7. A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225, 3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF).