SóProvas


ID
971509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem:


Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

Alternativas
Comentários
  •  Em juízo o estuprador pode invocar legítima defesa contra o excesso cometido pela pessoa que viria a ser estuprada, no caso de revidar ao ataque da faca após estar devidamente imobilizado (portanto sem capacidade de oferecer risco adicional e sendo infligido por graves ferimentos).
  • Legítima defesa só qdo há INJUSTA AGRESSÃO...ora, o estuprador estava sendo agredido ´´injustamente``???Ele ia estuprar a vítima. Discordo do gabarito.
  • O ponto principal é quando a questão fala que o estuprador já estava imobilizado. Ora, se estava imobilizado, não poderia a vítima continuar a agredi-lo. Logo houve excesso, o que gera agressão injusta, cabendo legítima defesa.
  • o examinador tenta confundir com o instituto do estado de necessidade. Neste não é possível alegar estado de necessidade quem provocou a situação de perigo. No caso da legitima defes a vítima ao exceder o razóavel, os meios moderados e suficientes, passa a agir fora da legalidade o que dá oportunidade do estuprador reagir.
    Para os adeptos do direito penal do inimigo, de plantão no site, deveria o estuprador ficar inerte e ser assassinado?
    abraços
  • Fala-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade( e o dolo também!). Acho que é o caso da questão, que assim estaria CERTA, o que contraria o  gabarito! Ou, em outro entendimento, o erro estaria em "não é cabível invocar". Cabével é, mas não seria aceito. Ajudem ai.

  • Prezado Alexandre, a historinha é apenas para confundir. Veja o artigo 23, P.Ú.: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    "Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente" até aqui a questão está correta! Ocorre que palavra "MESMO" torna a questão falsa, eis que o excesso gera o direito da vitima (inicialmente era o agressor) invocar a Legitima Defesa, pois o excesso será INJUSTO. Por fim, é perfeitamente possível Legítima Defesa contra Legítima Defesa Excessiva.
  • A questao esta certa até quando se diz: não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Contudo, é punivel o excesso mesmo estando apmarado por excludente de ilicitude.

    Portanto, resposta ERRADA.
  • Na minha opnião a questão esta CORRETA. Vou tentar me explicar:
    Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Eu afirma que a questão esta errada pela mesma máxima de outras questões do cespe - mal formulação da questão. Não há em momento algum no enunciada desta questão a afirmação que o estuprador tenho revidado as aquessões da vítima. Me levando a interpretar que ele iria alegar legitima defesa sobre o estupro. Quando na verdade o examinador queria versar sobre uma defesa/agressão realizada pelo estuprador na vitima para fazer cessar as agressões sofridas.
    A questão ficaria em acordo com o que diz o Supremo Tribunal do CESPE se falasse em uma agressão do estuprador em relação a vítima. Mas já sabendo que não podemos confiar na cabeça dos examinadores, fica minha opnição para a anulação desta questão.
  • Esta é uma daquelas questões bem ao estilo CESPE de tentar conduzir o candidato ao erro. Todo o fato narrado está correto. A questão parte de um fato determinado, sustenta a conduta da vítima, porém ao final ela generaliza dizendo: “..., porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente (correto), mesmo contra o excesso (aí está o erro da questão)”. Neste trecho o texto não refere-se ao estuprador em si apenas, mas a todos os casos de legítima defesa. Lembrando:
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Excessopunível
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Assim, maliciosamente, a questão está ERRADA.
  • mais uma confusão da CESPE!
  • QUESTÃO ERRADA.

    A vítima "fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação...".

    Ocorrendo excesso, por parte da vítima, o direito de defesa passa para o autor do delito, pouco importando se a vítima imagina estar ou não sendo atacada.



    Acrescentando
    :
    => LEGÍTIMA DEFESA INTENSIVA: quando o agente —DURANTE ou na IMINÊNCIA de uma AGRESSÃO INJUSTA— EMPREGA EXCESSO ou MEIOS DESPROPORCIONAIS À AGRESSÃO SOFRIDA OU EM VIAS DE OCORRER.

    => LEGÍTIMA DEFESA EXTENSIVA: a VÍTIMA EXCEDE NA REAÇÃO QUANDO O AGRESSOR CESSA A AGRESSÃO.


    => LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA: ocorre o EXCESSO INCONSCIENTE.

    A VÍTIMA CONTINUA NA REAÇÃO POR ACREDITAR QUE A AGRESSÃO AINDA PERSISTE.


    => LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: ocorre quando a vítima excede na legítima defesa e passa o direito de defesa para o agressor.


  • No decreto lei 2848, temos a  Legítima defesa como: art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A vítima já havia utilizado os meios necessários, mas quando continuou agredindo o estuprador com uma faca "pensando ainda estar sob o influxo do ataque", cometeu um excesso culposo. Apesar de não concordar, isso é o que diz o nosso glorioso Código Penal. Assertiva errada.
  • mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos, ENTÃO ONDE CONSTA NA QUESTÃO QUE ELE ESTAVA IMOBILIZADO!!!!Até porque os ferimentos poderiam ser oriundos das invertidas do agressor na vítima...hsuahsua
  • Justificativa do CESPE:

    "Errado. O excesso de defesa é o uso desnecessário ou imoderado de certo meio, causa de resultado mais grave do que razoavelmente suportável nas circunstâncias.

    Ocorre o excesso doloso quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário ou age com imoderação. Em casos tais, o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, etc.). Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se com causa atenuante ou com causa de diminuição da pena.

    Por outro lado, culposo é o excesso resultante da imprudente falta de contensão por parte do agente, quando isso era possível nas circunstâncias, para evitar um resultado mais grave do que o necessário à defesa do bem protegido. A punição do excesso culposo somente se admitirá quando o excesso caracterizar como crime culposo previsto em lei. Logo, é possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Questão bem confusa...

    A Lei Penal Brasileira em seu artigo 23 adota a expressão “não há crime” quando o agente pratica a conduta mediante o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

    Ao meu ver, o agressor (estuprador) pode valer-se do instituto do EXCESSO, mas não da EXCLUDENTE legítima defesa, ou seja, ele responde pela tentativa de estupro e a agressora (vítima do estupro) pelo excesso de fato cometido.

    Ao afirmar que o agressor pode valer-se da prerrogativa de legítima defesa (mesmo que essa tenha sido executada com excesso), é como dizer que esse não cometeu crime, já que essa exclui a punibilidade.
  • Parece ser o caso de legítima defesa sucessiva. Segundo Rogério Sanches, ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente (temos duas legítimas defesas, uma depois da outra). Código Penal para concursos, Pág. 70, ano 2012.
  • Rapeize... esquece a história!!!

    Foca aqui: "aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso."

    Viu como a questão está errada.

  • Não se produziram os ATOS EXECUTÓRIOS.



  • A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.


    Resposta: Errado


  • A questão está errada por causa do "mesmo contra o excesso".

  • "pensando ainda estar sob o influxo do ataque". Este trecho não justificaria a conduta e por isso não caberia a legitima defesa?

  • De acordo com Mirabete, em seu código penal interpretado, tem-se ai um caso de legitima defesa sucessiva, onde ´´o agressor, ao  defender-se   do excesso do agredido, e portanto de uma agressão injusta, atua legitimamente, preenchidos os requisitos legais, ocorrendo o que se denomina  legítima  defesa sucessiva.`` 

  • Consinto com o Fábio. Mesmo tendo lido a justificativa da banca, não concordei com a mesma, sobretudo pelo trecho: "mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque...".

  • Pelo que entendi é legítima defesa exculpante  tranzendo assim hipótese de inexigibilidade de conduta diversa já que a vítima estava sob forte emoção. Quanto ao estuprador, não entendi em que momento ele poderia alegar a legítima defesa se não houve uma legítima defesa sucessiva na situação. Pelo que entendi ele fora imobilizado e após tomou facadas.


    Alguém poderia me ajudar??

  • Para esse caso se dá o nome de "legítima defesa sucessiva". Mesmo que o agressor inicialmente tem dado causa aos acontecimentos poderá valer-se da excludente em resposta ao excesso.

  • Essa é daquelas questões que você torce pra estar certa. Pena que no direito penal nem sempre o que deve ser, é (quase sempre, eu diria). 

  • Por mais justo que seja pensar que tudo o que a vítima de estupro fez, seja ao meu ver, necessário, infelizmente não podemos levar para a prova nossos sentimentos de justiça. O que a lei determina é que o infeliz do estuprador pode alegar excesso de legítima defesa da vítima.
    A lei dos homens é imperfeita.

  • "Mesmo contra o excesso" deixou a questão errada!

  • Gerou uma LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA ao estuprador, depois da vítima agir em EXCESSO EXTENSIVO de forma CULPOSA


    Portanto, questão errada!

  • Dica: Quando cair uma dessas na sua prova, PARE! LEIA! E DESENHE a situação... 

  • Excesso? Capa esse safado q nao seria excesso!

  •  O estuprador já estava imobilizado, então a vítima não poderia agredi-lo. Logo houve excesso, o que gera agressão injusta, cabendo legítima defesa.

    QUESTÃO MALDOSA. NOS LEVA PELO LADO EMOCIONAL. PENSEI QUE A VÍTIMA INICIAL AGINDO POR PURA EMOÇÃO PODERIA SE SAFAR. QUE NADA. 

  • Nessa hipótese é configurada a legítima defesa sucessiva.

  • Eu sei e conheço a legítima defesa sucessiva, mas acabei pensando errado. Achei que como a vítima ainda acreditava ou estava pensando ainda estar sob o influxo do ataque acabei achando que o estuprador não teria direito a essa excludente.

  • Se a vítima continuasse a desferir vários golpes contra o agressor mesmo sabendo que ele estando vivo, não conseguiria lançar mão de algum feito, esta, continuando com o ato delitivo, poderia ser enquadrada no §2º do art.121 do CP: homicídio qualificado, caracterizando este como crime hediondo.

  • Deixou duvida no contexto, mas na conclusão alegando que não é possível legitima defesa mesmo contra o excesso ficou bem errado.

  • Excesso punível:

    O agente EM QUALQUER DA HIPÓTESES responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • O item está errado, ao meu ver, por conta de afirmar "mesmo contra o excesso"

    É só lembrar daqueles ladrões que depois de apanharem conseguem processar a vítima, justamente por conta do excesso da vítima.

  • Ja falarm tudo isso e Brasilllll haha

  • Gabarito "ERRADO"

    Na questão, cabe sim Legítima Defesa ao estuprador, na modalidade "legítima defesa SUCESSIVA".

     

    OBS: Não confundir com "legítima defesa recíproca" ! 

    A "legítima defesa SUCESSIVA" é aquela na qual o agredido injustamente, acaba se excedendo nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, o seu agressor poderá agir para se defender legitimamente.

    ex.: "A" inicia agressões em "B" com socos, e "B" em legitima defesa reage com uma faca, continuamente, provocando feridas graves. Nesse momento "A" pode repelir as agressões de "B" na mesma proporcionalidade(com faca), afim de cessar o conflito.

  • GABARITO: ERRADO.

    TRATA-SE DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

     

  • se o agressor já estava imobilizado,  a vítima do fato cometeu excesso doloso.  Dessa forma,  cabe legítima defesa ao agressor

  • GABARITO ERRADO

     

    O Brasil é o melhor país do mundo para os bandidos. PQP.

     

    LD SUCESSIVA.

     

  • Analisando o item deparei-me com a seguinte ideia: A LD sucessiva só poderia recair para um policial, pois este tem o conhecimento e sabe lidar com situações perigosas (pelo menos na teoria), haja vista possuir treinamento de legítima defesa e demais cursos dessa alçada. Já para o homem comum não caberia esse tipo de LD, pois este não sabe lidar com situações arriscadas, e temendo contra-resposta do agressor continua a bater até que este fique impossibilitado de reagir.

    Um policial consegue imobilizar o agressor, ligar solicitando apoio e ao mesmo tempo apontar a arma para o meliante.

    Já uma pessoa comum não conseguiria fazer esse tipo de coisa ao mesmo tempo.

     

    Só para reflexão

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.

     

    Resposta: Errado

  • A vítima de estupro age em excesso exculpante. O inicial agressor passa ser vítima quando sua agressao cessa= legítima defesa sucessiva

  • Legítima defesa da Legítima defesa.

  • Caso característico da legítima defesa sucessiva, pois é o combate aos excessos da legítima defesa. Portanto ao estuprador cabe a legítima defesa sucessiva, uma vez que ele já estava neutralizado pela vítima. É o nosso ordenamento jurídico.

     

     

     

     

  • TRATA-SE DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

     

    Ou seja, a vítima agiu com excesso, uma vez que o estuprador já estava imobilizado. Ou seja, nesse caso, o estuprador pode alegar legítima defesa sucessiva.

  • Vergonha de ser brasileiro.

  • Dentro da perspqctiva da questão, a única situação em que eu não poderei  revidar e ainda assim estar amparado pela excludente de ilicitude é no estado de necessidade. Pois no estado de necessidade eu não posso em hipótese alguma ter de alguma forma dado início à toda situação. Ou seja, no estado de necessidade, se eu iniciei tudo, posteriormente não poderei me vale, dentro da mesma situação de estado de defesa. Já no estado de necessidade, mesmo dando início a tudo, poderei - frente ao excesso da vítima - revidar, com legítima defesa. Que merda, não sei se entenderão, pq na vdd isso é meio chatinho mesmo, maaaas é um mal necessário!      SE A GENTE NÃO TENTAR, A GENTE NÃO VAI CONSEGUIR!

  • Como falou o colega Thiago Maccari: Vergonha de ser brasileiro.

    Inadimissível reconhecer legítima defesa em uma situação dessas. O pior é que não apenas ocorre na teoria, como na prática também acontece. E os agressores da sociedade tornam-se "vítimas" com as justificativas mais inaceitáveis... aiaiiiiiii esse país..... 

  • Fiquei em dúvida, porém fui convicto da resposta errada pois imaginava que essa coisas só aconteciam no brasil.

  • Só não posso concordar após concordar com a CESPE. Enquanto não for aprovada acho tudo lindo e concordo com a afirmativa. 

    Os fortes entenderão rsrs 

    Foco PMAL

  • nesses tipos de caso deveria se levar em conta o crime em questão, estrupador poder alegar legitima desefa, seja la o que q vitima estiver fazendo contra ele, é muito entristecedor  q seja assim.

  • Legítima Defesa Subjetiva: Fala que a DEFESA continua mesmo já havido cessado a AGRESSÃO, porque a VÍTIMA pensa ainda está sob ataque.

    A CESPE deixa claro que, 

    "A vítima, então, de posse de uma faca, fere e IMOBILIZA o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos." 

     

    Resposta ERRADA: Pórem, seria Legítima Defesa Subjetiva - erro de tipo permissivo.

     

  • Gabarito: Errado

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade. 

  • A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.

  •  

    legitima defesa suscessiva pelo estuprador

  • Trata-se de legítima defesa subjetiva ou excessiva, também denominada excesso acidental: Quando o agente, por erro de tipo excusável, excede os limites da legítima defesa. Nesse caso, ele não responde pelo excesso.  

    O erro da alternativa foi na última frase "porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso", pois, conforme o parágrafo único do art. 23, do CP, o agente, em qualquer das hipóteses responde pelo excesso. 

  • Legítima Defesa responde ao Excesso

  • (...) deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Contra o excesso Intensivo ou Extensivo, cabe a legítima defesa Sucessiva

  • Geralmente... É mais ou menos assim...

    Você X Bandido = O que for melhor para o bandido

    Você X Estado (função típica) = O que for melhor para o Estado

    Estado (função típica) X Bandido = Opa... Pera... Crime Gera Dano Financeiro p/ Estado = O que for melhor para o Estado

                                                                       Crime Não Gera Dano Financeiro p/ Estado = O que for melhor para o Bandido

  • Legítima defesa sucessiva  --> "Bandido vira mocinho". Diante do excesso da vítima, o delinquente age para se defender da agressão injusta.

     

    (Crédito ao Lucas Micas - Q542792)

  • Há controvérsia doutrinária a respeito desta resolução. Observe o trecho retirado da obra "Direito Penal Esquematizado - Parte Geral" de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 3ª Edição Publicada em São Paulo, 2014 pela Editora Saraiva (páginas 402 e 403):

    "Trata-se da desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente legítima. Predomina na
    doutrina o entendimento de que o excesso decorre tanto do emprego do meio desnecessário como da falta
    de moderação.

    Há, conforme já se estudou, duas formas de excesso:

    ■ intencional, voluntário ou consciente, quando o agente tem plena consciência de que a agressão
    cessou e, mesmo assim, prossegue reagindo, visando lesar o bem do agressor; nesse caso,
    responderá pelo resultado excessivo a título de dolo (é o chamado “excesso doloso”);

    ■ não intencional, involuntário ou inconsciente, o qual se dá quando o sujeito, por erro na
    apreciação da situação fática, supõe que a agressão ainda persiste e, por conta disso, continua
    reagindo sem perceber o excesso que comete. Se o erro no qual incorreu for evitável (isto é, uma
    pessoa de mediana prudência e discernimento não cometeria o mesmo equívoco no caso concreto), o
    agente responderá pelo resultado a título de culpa, se a lei previr a forma culposa (“excesso
    culposo”). Caso, contudo, o erro seja inevitável (qualquer um o cometeria na mesma situação), o
    sujeito não responderá pelo resultado excessivo, afastando-se o dolo e a culpa (“excesso
    exculpante” ou “legítima defesa subjetiva”)."

    Observe que o caso em tela enquadra-se perfeitamente no "Excesso Exculpante" ou "Legítima Defesa Subjetiva", como foi denominado pelos autores da obra supra. Logo a vítima de estupro não responderia pelo excesso praticado no exercício de sua legítima defesa.

  • A questão torna-se errada no momento que o enunciado fala " mesmo contra o excesso ".

  • Legítima defesa sucessiva. E agente agiu culposamente e vai responder por culpa. Não confundam com legítima defesa exculpante. Esta refere-se a uma legítima defesa que por medo ou pavor a pessoa reage e excede. No caso em tela ele apenas agiu por culpa
  • Errado.

    Nesse caso fica configurada a legítima defesa sucessiva.

  • Trata-se de Legítima Defesa (LD) sucessiva.

    A fim de complementar os estudos, seguem alguns requisitos para que subsista a LD:

    - Agressão humana [animais não agridem, eles atacam, portanto, caso um animal esteja sendo atiçado por um indivíduo a atacar outro indivíduo a agressão passa a ser humana, pois o animal está sendo usado como uma arma; mas caso o animal atacasse alguém pelo próprio instinto, sem ser atiçado, a repulsa ao ataque seria configurado Estado de Necessidade (EN)];

    - Agressão injusta [ou ilícita (não necessariamente um crime)];

    - Agressão atual ou iminente (diferentemente do que ocorre no EN, aqui vale também o perigo iminente);

    - Agressão a direito próprio ou de terceiro;

    - Meios necessários (meios que estiverem à sua disposição no momento da agressão);

    - Requisito subjetivo (o agente não pode estar com a ideia anterior de cometer crime e se utilizar do caso posterior concreto para alegar LD);

    - Ex.: “A”, menor de idade, saca um revólver e, prestes a atirar em “B”, é surpreendido por este que saca um fuzil (único meio disponível no momento), ceifando a vida de “A” (não importando o fato de “A” ser inimputável);

     

    Observações:

    - Agressão decorrente de desafio, duelo, convite para briga não constitui LD;

    - Agressão passada [já ocorrida] constitui vingança, não LD;

    - Agressão futura não autoriza LD (mal futuro);

    - Se quem pratica a LD portava ilegalmente arma de fogo, responde por porte ilegal conforme o Estatuto do Desarmamento, todavia se faz uso de uma arma disponível no momento da agressão (de um policial que se encontrava presente por exemplo) não responderá pelo porte ilegal;

    - Não há LD se “A”, desafeto de “B”, vai à sua procura e efetua disparo contra ele, mesmo se comprovando que “B” também estava armado e queria igualmente executar “A”;

    - Não existe LD contra EN (haja vista não haver injusta agressão por parte de quem pratica o EN).

     

    Espero ter contribuído, FÉ, FOCO E FORÇA MOÇADA! RUMO À APROVAÇÃO...

  • A legítima defesa sucessiva é possível! É aquela na qual  o agredido injustamente, acaba por se exceder nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, esse excesso não é permitido.  Logo,  aquele  que  primeiramente  agrediu,  agora  poderá  agir  em legítima defesa. Se A agride B com tapas leves, e B saca uma pistola e começa  a  disparar  contra  A,  que  se  afasta  e  para  de  agredi-lo,  caso  B continue  e  atirar,  A  poderá  sacar  sua  arma  e  atirar  contra  B,  pois  a conduta de A se configura como excesso na reação, e B estará agindo em legítima defesa sucessiva. 

  • O "bichinho" do estrupador passará a ser a vítima a partir do momento em que ficou imobilizado e, portanto, poderá se valer da legítima defesa também a partir do excesso da primeira legítima defesa
  • Para complementar...

    O excesso cometido pela vítima - neste caso em específico - é denominado pela doutrina como excesso exculpante. O excesso exculpante estará, necessariamente, ligado ao estado de ânimo da vítima, ou seja, a situação faz surgir na vítima um "estado de pânico", fazendo com que a mesma prossiga executando os atos de legítima defesa.

    Nesse caso, a conduta da vítima será típica e ilícita (uma vez que o excesso é, na forma do artigo 23, PÚ do CP, punível). Contudo, a doutrina aponta que poderá, a depender do caso, ser excluída a culpabilidade da vitima, uma vez que - o fato de prosseguir na execução, com receio de voltar a ser atacada - se trata de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

            I - em estado de necessidade;

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal

            IV – em exercício regular do direito

     

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Errado

    Legítima Defesa suceSSiva -> Real vs ExceSSo

    LD RecíProca -> Real vs Putativa

  • Que maldade da Cespe, trabalhou o sentimental da pessoa, dificilmente a pessoa marcaria a questão como ERRADA, logo, se a pessoa no for da area juridica, fica realmente na incerteza. 

    Gab: ERRADO

    #seguefluxo

     

     

  • Tipo de questão que vem pra induzir ao erro...E

  • Péssima situação, porém, o estuprador pode invocar a legítima defesa sucessiva.

  • Questão para constatar a aberração que é o Código Penal.

    GABARITO ERRADO: O excesso poderá ser punido. 

    Bons estudos a todos.

     

  • Na parte: "...mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação...". É importante lembrar que o agente responde por culpa também em caso de excessos !! GABARITO: ERRADO

  • ITEM – ERRADO - Segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.259:

     

     

     

    Legítima defesa sucessiva

     

    “É situação perfeitamente possível. Trata-se da hipótese em que alguém se defende do excesso de legítima defesa. Assim, se um ladrão é surpreendido furtando, cabe, por parte do proprietário, segurá-lo à força até que a polícia chegue (constrangimento admitido pela legítima defesa), embora não possa propositadamente lesar sua integridade física. Caso isso ocorra, autoriza o ladrão a se defender (é a legítima defesa contra o excesso praticado).”

  • Deveria era ganhar um prêmio quem conseguisse se livrar de um estuprador!! Todo mal pra um animal desses é pouco!!! Só acho!!

     

  • ERRADO

     

    Caso de legítima defesa sucessiva

  • Se tiver na dúvida nesse tipo de questão, basta pensar em beneficio do vagabundo que tu jamais errarás novamente

  • Errado, Só por conta do excesso.

  • Uma bela de uma aberração jurídica. Por exemplo, um estuprador não consegue consumar o estupro e mata a vítima, e é absolvido do homicídio porque a vítima reagiu.

     

    Na questão, sendo que a vítima reagiu legitimamente, em pensamento, conforme a situação criada pelo agressor. Ao meu ver a vítima poderia alegar descriminante putativa, onde pelo menos não seria condenada pelo excesso.

  • Outros tipos de Legitima Defesa:

     

    > Legítima defesa putativa: Imaginário (art. 20 §1)

     

    > Legítima defesa sucessiva: defesa do excesso.

    A bate em B

    B reage com excesso

    A l.d. sucesiva em B

     

    > Legítima defesa subjetiva: Lesão cessada, mas continua no imaginário da vítima.

    D atira em W

    W atira de volta em D

    D acaba munição

    W continua atirando. 

    Reportar abuso

  • É absurdo isso, mas vamos lá...


    Nesta situação o estuprador está agindo com injusta agressão e a vítima consegue contê-lo agindo em legítima defesa REAL.

    Porém após cessada a agressão, se, a antes vítima, continua a conduta age em excesso extensivo.

    Logo o antigo agressor, e agora vítima, tem o direito de legítima defesa sobre o excesso extensivo sofrido, incorrendo assim em legítima defesa SUCESSIVA.

  • Gab E

    Legítima Defesa Sucessiva = A vítima excede a legítima defesa que a sucede para o agressor.

  • Essa legislação é uma piada!

  • legítima defesa sucessiva: excesso do primeiro autoriza agressor inicial a também se valer da legítima defesa.

  • Dá vontade é de matar o estuprador, mas....o excesso é punível :/

  • Inversão de valores total. Que país é esse ! Acertei mas é revoltante.


  • Não responda pensando na possível lógica de esse caso ser injusto. Vai como diz a lei,caso de "legítima defesa sucessiva".

  • Típico caso de legitima defesa sucessiva.

  • Eu aconselho a vc mulher passar a faca no pescoço do estuprador. Depois você responde ;) 

  • Absurdo ter que colocar errado sendo que estuprador tem que ir para o inferno de forma queimado vivo

  • Meu senso de justiça me fez errar essa questão... :(

    negócio é engolir no seco mesmo e bola pra frente. #infelizmente

  • LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA

  • Exatamente o que a banca quer, que o candidato vá pelo senso de justiça e, assim, erra a questão.

    Fundamento: Legítima defesa sucessiva

  • Linda questão, deixa o liker quem quer mais questões como essa! No QC.

  • É a chamada “legítima defesa sucessiva” que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23 CP.)

    Lembrando que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. Na questão, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, dando direito ao estuprador de se defender.

  • Eu acertei. Mas olhe bem a situação. A vítima do estupro vai em erro, ou seja legítima defesa putativa. Nessa caso não cabe a legítima defesa sucessiva. Questão a ser analisada com calma
  • Historinha pra tocar o nosso senso de justiça e fazer errar a questão, tomem cuidado!!!

  • Poderia sim. Legitima Defesa Sucessiva!

    Gab Errado!

  • Ela agiu em Legítima Defesa Subjetiva (em sua mente ainda achou estar em perigo), podendo ele, devido ao estado de necessidade extensivo sofrido, agir sob a ótica da Legítima Defesa Sucessiva.

  • O Cespe e a suas artimanhas de tentar ludibriar nosso cérebro colocando uma historinha dessa que o dedo coça pra marca certo, mas foca nessa parte

     fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos

    Ocorre portanto um excesso na conduta pelo fato do agressor já está mobilizado

  • A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia a chamada “legítima defesa sucessiva”, que consiste na reação ao excesso da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Com efeito, ela ocorre quando a vítima de um crime em andamento passa do limite e, depois de repelir a injusta agressão ao seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor originário que, consequentemente, passa a ser vítima de crime (vide p. único do art. 23 do Código Penal). É importante deixar bem claro que, uma vez cessada a agressão, a vítima originária não está mais legitimada a ferir o bem jurídico do agressor originário. No caso em tela, a vítima do estupro se excedeu no exercício da legítima defesa e sua agressão direcionada ao autor passou, por esse motivo, a ser injusta, ainda que fosse culposa. Portanto, essa agressão sofrida pelo agressor originário (estuprador) será passível, também, do exercício da legítima defesa. Sendo assim, nada impede que o então estuprador passe – malgrado não se exima da responsabilidade penal pela tentativa de estupro – a ser considerado vítima e, a partir de então, estar amparado pela justificante de legítima defesa. A assertiva, portanto, está errada, vez que o estuprador pode se defender do excesso de legítima defesa da vítima.

    ERRADO

  • Gab. E

    Quem nuca estudou, em uma dessas fica logo com raiva do meliante e marca CERTO. KK

  • Não concordo q ele poderia fazer a legítima defesa sucessiva, mas é o ordenamento jurídico.... rs... (Esse cara tem q morrer, ou, não teria nem que ter nascido)

  • Item Errado.

    Cabe legítima defesa sucessiva.

    Bons estudos.

  • A vida é o bem mais importante a ser tutelado em nosso ordenamento jurídico, independente de ser vítima ou agente agressor. GABARITO ERRADO.

  • Haja fanatismo... É uma questão, cara! Vamos focar nas questões e respostas.

  • GAB. ERRADO

    Cabe legitima defesa sucessiva por parte do agressor contra a legitima defesa subjetiva, assim chamada, pois essa possui excesso.

  • Eu visualizei a legítima defesa subjetiva - a vítima não percebeu que a agressão cessou - e a legítima defesa extensiva - quando a vítima imobiliza o agressor e continua batendo nele, respondendo pelo excesso.

    De acordo com as minhas anotações, a legítima defesa sucessiva ocorre quando o agressor se defende do excesso, sendo cabível na questão. Abraços

  • Não briguem com a prova. Errado

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

  • Como sempre o Código Penal defendendo bandido.
  • legitima defesa sucessiva

  • Essa questão deveria ser p Defensor Público... entendedores entenderão... ;D

  • Legítima defesa SUCESSIVA, quando o agredido passar a ser agressor e o agressor pretério passar a ser vítima da anterior.

    Essa não se confunde com a LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA ou EXCESSIVA, quando a vítima por erro escusável, acredita que ainda há a injusta agressão, caso de erro inevitável, excluindo dolo e culpa.

  • (LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.)

    Descriminantes putativas 

        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    (LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA.)

    A legítima defesa sucessiva nada mais é do que a reação imediata ao excesso da legítima defesa. É legítimo o combate imediatamente após (nunca simultâneo) à utilização desmedida dos meios empregados a repelir a injusta agressão inicial.

  • PIADA.

  • GAB. ERRADO

    Pare de colocar os sentimentos à frente da razão! Não brigue com a Lei.

  • A questão foi definida com o final do enunciado "...não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso."

    Sabemos que no direito penal nenhum excesso é permitido.

  • se A da um soco em B

    B em legitima defesa da um soco em A E continua a desferir mais socos sucessivamente em A

    A pode retribuir os socos sucessivos

    legitima defesa sucessiva

  • Legítima defesa subjetiva da vítima, o que configura um excesso, logo, pode o anterior autor do crime torna-se vítima e se defender por meio da legítima defesa sucessiva, a fim de repelir o excesso.

  • Complicado pois fala a questão "pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação``o estuprador não estava dominado.

  • Pode utilizar a legítima defesa sucesiva

  • Gabarito: Errado.

     "porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso".

    Essa afirmação da questão, sinceramente, me induziu ao acerto.

  • O excesso possibilita a legítima defesa sucessiva.

  • É só lembrar da legítima defesa sucessiva...

    A mesma pode ocorrer durante um excesso

  • OQUE MATOU A QUESTÃO FOI O *EXCESSO*

  • A legítima defesa sucessiva é aquela defesa que parte do agressor em direção a vítima, sendo assim a vítima a prejudicada neste conflito. ... A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. É a reação contra o excesso injusto.

  • A historinha tenta induzir ao erro ...

    (...) porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Esse trecho entregou a resposta !

  • Só eu que fico p* em ter que responder "errado" ?

  • legítima defesa subjetiva da vítima, que dá o direito do pretério agressor se defender pela legítima defesa sucessiva.

  • legitima defesa sucessiva

  • GAB ERRADO

    mesmo contra o excesso.---VEJA QUE AQUI É O X DA QUESTÃO,LEMBRE-SE SEMPRE DO EXCESSO PUNÍVEL

  • QUE PAÍS FULERAGEM...

  • Pais governado por corruptos, não tem jeito..

    e pior que é bem assim mesmo.

  • essa é a típica questão que você responde balancando a cabeça e que enche teu coração de ódio desse mundo garantista (melhor: banditista).

    Eu queria ver a cara do FDP que fez esta lei , quando a personagem da pergunta , fosse a filha dele, q depois de tudo tivesse n sò agredido o seu algoz . como matado o mesmo ....?????

  • eles fazem o tipo de questão que enche a gente de raiva, pra ver se influenciam a errar pela narrativa!

  • Seria muito bom se nosso código penal fosse modificado para haver uma pena leve para o excesso de legítima defesa assim como é o código penal Italiano, lembram do caso do cunhado da Ana hickman? o cara foi indiciado por homicídio doloso!

    https://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/justica-confirma-denuncia-contra-cunhado-de-ana-hickmann-por-homicidio.ghtml

  • A vítima cometeu excesso extensivo, enquanto o estuprador pode alegar legítima defesa sucessiva que ocorre quando o agente, inicialmente agressor, age contra um excesso na legítima defesa de outro agente, inicialmente vítima.

    PRF MACHADO

  • "Errado. O excesso de defesa é o uso desnecessário ou imoderado de certo meio, causa de resultado mais grave do que razoavelmente suportável nas circunstâncias.

    É possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • legitima defesa impropria, quando o agente usa quando o outro agente se excede na legitima defesa

  • Para vitima- respondera pela excesso extensivo.

    Para o estuprador- pode alegar legitima defesa sucessiva.

    DIREITO PENAL É ENGRAÇADO LLKKKKKKK

    EU POSSO SER VITIMA E AO MESMO TEMPO AUTOR DO CRIME

  • INFELIZMENTE, ESSA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Ao meu entendimento, como a vítima achou que ainda estava copulada pela legitima defesa, houve um excesso culposo extensivo, logo poder-se-á, o agressor invocar uma LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA, ou seja, é a reação ao excesso da outra parte.

  • A questão explora um crime que gera aversão extrema nas pessoas, fazendo com que pensemos ser legítima a agressão aplicada pela vítima. O Cespe gosta de trabalhar com temas polêmicos, tome cautela ao resolver as questões, pois é fácil ser surpreendido como nesta questão.

    Bons estudos !

  • A questão explora um crime que gera aversão extrema nas pessoas, fazendo com que pensemos ser legítima a agressão aplicada pela vítima. O Cespe gosta de trabalhar com temas polêmicos, tome cautela ao resolver as questões, pois é fácil ser surpreendido como nesta questão.

    Bons estudos !

  • "pensando ainda estar sob o influxo do ataque" nesse trecho você poderia pensar em uma espécie de "excesso putativo", eu pensei kkkk

  • A doutrina reconhece esse caso como sendo de legítima defesa subjetiva. Diferentemente da legítima defesa putativa, na subjetiva o agente realmente estava em situação de agressão injusta, porém, após cessá-la, persiste na agressão acreditando ainda estar em risco, quando na verdade não está.

  • Cespe, como sempre querendo desestabilizar o aluno com crimes que causam repúdio. Essas questão é pura teoria, teses que doutrinadores gostam de inventar, porquê não tem o que fazer, ai resolvem ser filósofos.

  • Pense a favor do bandido que vc acerta

  • Não seria caso de excesso exculpante,onde o agente ataca pensando que se defende!

  • Errei pela banca, mas acertei por honra!

  • Excesso cometido pela vítima: excesso exculpante (situação de medo, pânico, susto ou perturbação mental). O agressor pode alegar legítima defesa sucessiva: repulsa ao excesso. Questão coloca uma situação extrema pra cobrar essas duas teorias.

  • Estar-se-á diante de uma legítima defesa sucessiva:

    " Quando o agente que age em legítima defesa se excede, tornando-se, portanto, o injusto agressor "

    Gabarito errado.

  • Errado. O excesso de defesa é o uso desnecessário ou imoderado de certo meio, causa de resultado mais grave do que razoavelmente suportável nas circunstâncias.

    Ocorre o excesso doloso quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário ou age com imoderação. Em casos tais, o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, etc.). Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se com causa atenuante ou com causa de diminuição da pena.

    Por outro lado, culposo é o excesso resultante da imprudente falta de contensão por parte do agente, quando isso era possível nas circunstâncias, para evitar um resultado mais grave do que o necessário à defesa do bem protegido. A punição do excesso culposo somente se admitirá quando o excesso caracterizar como crime culposo previsto em lei. Logo, é possível a repulsa do agressor inicial contra o excesso, o que se denomina na doutrina como legítima defesa sucessiva. 

    Para caso dessa questao se dá o nome de "legítima defesa sucessiva". Mesmo que o agressor inicialmente tem dado causa aos acontecimentos poderá valer-se da excludente em resposta ao excesso.

  • Infelizmente errado né ...

  • Acertei porque lembrei do caso do PM que tava de segurança em um supermercado onde entrou 3 assaltantes, e no instinto o PM ja agiu logo, cancelando o cpf de um dos indivíduos, mas infelizmente envolveu também um inocente que acabou morrendo. Na reportagem o delegado desaprovou totalmente a conduta do PM e disse que os assaltantes ainda poderiam alegar legítima defesa.

  • Legítima defesa sucessiva.

    Gabarito errado.

  • Considere que um estuprador, no momento da consumação do delito, tenha sido agredido pela vítima que antes tentara subjugar. A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor, mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos. Nessa situação, não é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso.

    Legítima defesa sucessiva!

    Gab: ERRADO

  • Brazillllllllllllllllllllllllllll

  • No momento em que a vítima CONSEGUE cessar a agressão, MAS acaba prosseguindo acreditando que ainda está sob ataque, acaba cometendo LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA ( Falsa leg. def.)

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA: É uma injusta agressão, logo o estuprador poderia agir em legitima defesa.

    Outro ponto importante: "... aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso." ERRADO também, no momento em que há excesso, gera injusta agressão.

  • 007 --- permissão para matar kkkk

  • Legitima defesa sucessiva - quando há excesso daquele que age em defesa. Autorizando o primeiro agressor a exercer a LD sucessiva. "O bandido vira mocinho."

    Legitima defesa Reciprocaquando age em LD REAL contra LD PUTATIVA

  • Legítima defesa real contra legitima defesa real sucessivamente: é possível. Por exemplo, João agride injustamente Paulo. Paulo, então, desfere um soco em João que cai no chão (1ª legitima defesa real). Paulo, então, passa a, desnecessariamente, desferir chutes em João que, para defender-se, saca uma arma e atira em Paulo; (2ª legítima defesa real contra o excesso da primeira). Defesa sucessiva

  • PONTOS IMPORTANTES:

    1. NÃO CABE excludente de ilicitude real em face de outra excludente de ilicitude real.
    2. CABE legítima defesa real em face de legítima defesa putativa. 
    3. CABE legítima defesa sucessiva (quando se dá por excesso). 

    4.CABE excludente de ilicitude em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade (Por exemplo, coação moral irresistível). 

    ATENÇÃO! É possível o provocador da injusta agressão atuar em legítima defesa. Seria o caso de um marido que surpreende sua esposa com outro homem, e na tentativa de assassinar o amante, é morto por uma pancada na cabeça pelo mesmo

    #BORA VENCER

  • Era para o legislador fazer uma ressalva nas excludentes de ilicitudes.

    "O estuprador não tem direito de alegar legitima defesa".

  • O estuprador tenta cometer estupro (agressão injusta).

    A vítima, então, de posse de uma faca, fere e imobiliza o agressor (legítima defesa).

    A vítima já havia cessado a agressão, mas, pensava ainda estar sob o influxo do ataque, e prossegue na reação, infligindo-lhe graves ferimentos (legítima defesa putativa).

    A doutrina denomina essa situação de “legítima defesa subjetiva”, a vítima continua se defendendo, incorrendo em legítima defesa putativa.

    Nessa situação, é cabível ao estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro, porquanto aquele que deu causa aos acontecimentos pode valer- -se da excludente, contra o excesso.

    GranCursos

  • Errei com vontade e gosto. Essas questões hipotéticas de penal são a razão do meu desgosto em relação a essa matéria. Quando que uma mulher, sendo atacada e quase violentada, tem CERTEZA de que o agressor está totalmente imobilizado e de que estaria de fato segura para parar de agir? NUNCA. Eu pararia de golpear apenas depois de atingir a exaustão.

  • BRASIL!

  • Poderia ser um tema de redação. Fica a dica, Cespe :)

  • Usou bom-senso, errou! Kakaka..

  • Eu leio a questão e lembro, ae to no Brasil, ai acerto

  • É a legitima defesa contra a antiga legitima defesa que se da pelo excesso da primeira legitima defesa. Ela é conhecida como legitima defesa sucessiva. kkkkkkkkkkkkkk

  • O bandido pode virar mocinho? Sim. Legítima defesa sucessiva.

  • Essa é muito fácil de acertar, só lembrar que mora no Brasil.

  • Coitadinho do jack. Mas fica tranquilo, no presídio vc será bem tratado.

  • Acho que ninguém falou da atitude da vítima.

    "mas, pensando ainda estar sob o influxo do ataque, prossegue na reação"

    A vítima inicial passou a agir em legítima defesa subjetiva, que é aquela na qual o agente acredita que a agressão inicial permanece.

  • Nos termos do Código Penal e na descrição da excludente de ilicitude, haverá legítima defesa sucessiva na hipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial.

  • Legítima defesa sucessiva: legítima defesa do excesso da legítima defesa.

  • LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    É QUANDO ''A'' REPELE INJUSTA AGRESSÃO DE ''B'', PORTANTO ''A'' AGE EM GRANDE EXCESSO, E, CONTUDO ''B'' PODERÁ SE VALER DA LEGÍTIMA DEFESA PARA SANAR O ATAQUE DE ''A''.

  • #LEGÍTIMA DEFESA

    • Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem.

    EX: Policial em troca de tiro que mata o criminoso

     

    #LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA:

    •  REAÇÃO AO EXCESSO DA LEGÍTIMA DEFESA

    Ex.: Quando A (vítima) reagir a agressão de B (agressor) com excesso e passa a ser o agressor,

    Ao repelir a agressão de B com excesso na defesa, ocorrerá a inversão de papeis e B que era o agente se tornará vítima.

     

    #EXCESSO INTENSIVO (PRÓPRIO):

    • Utilização de meios desproporcionais ou desnecessários que torna a conduta ilícita.

    #EXCESSO EXTENSIVO (IMPRÓPRIO):

    • Ocorre o prolongamento da ação por tempo superior ao estritamente necessário.
    • O indivíduo continua a agir, em que pese já não haver mais a situação de perigo ou a agressão injusta. Logo, se trata de uso imoderado dos meios necessários.

     

    #A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA:

    • É uma agressão injusta, pois o agente não está, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer uma injusta agressão.
    • O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe a existência de uma situação a qual não existe porém se de fato existisse tornaria a sua ação legítima. 
  • NÃO LEVEM PARA O LADO PESSSOAL FOCA NA QUESTÃO

  • É mole ou quer mais?! absurdo!!!

  • Percebam a intensão do examinador/executor narra uma "acontecimento absurdo" pra lhe induzir ao erro, quando na verdade se trata de um instituto plenamente valido no ordenamento juridico que é a legitima defesa sucessiva.

    • Errado
  • da até raiva de acerta uma questão dessa. Eita Brasilzão
  • cespe é assim ... quando vc sabe da questao vc ja presume ela no inicio da leitura

    quando vc nao sabe fica trocando ideia com a questao

    é complicado dms mas um dia vc chega lá guerreiro

  • dá uma raiva, mas infelizmente é isso o que tu tem que levar pra tua prova.

    pra cima deles!

  • Questão capciosa de consciência, pega aquele que não estudou.

    Estamos diante de uma legítima defesa sucessiva

  • É o caso de Legitima Defesa Sucessiva

    A legítima defesa sucessiva ocorre na repulsa contra o excesso. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vítima da exacerbação, repeli-la em legítima defesa.

  • A vítima cometeu Excesso do tipo Extensivo, logo favorecendo ao agente a LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA

    Excesso Intensivo: Quanto ao meio empregado. Ex: Tomo um tapa no rosto e me defendo com um tiro de BAZUCA

    Excesso Extensivo: Já cessada a agressão, a vítima ainda continua executando. Ex: Agente morto e continuo atirando

    Legítima defesa sucessiva: Vítima se excede dando competência para que o agente aja em prol a sua integridade.

  • Neste caso, ocorre a chamada “legítima defesa sucessiva”, pois trata-se de uma espécie de legitima defesa, que consiste na reação do agente contra o excesso de legítima defesa. Portanto, é possível o estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro pela agressão desproporcional.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • É moralmente errado estar errado, mas fazer o que né....

  • legítima defesa sucessiva 

  • Respondi com a emoção e errei.

  • QUANDO O AGENTE GERA A AGRESSÃO OU DE ALGUMA FORMA PROVOCA PARA ACONTECER NÃO PODE ALEGAR LEGITIMA DEFESA.

    *Com exceção se a vítima se exceder, gerando assim legitima defesa sucessiva.

    *O BANDIDO VIRA MOCINHO E A VITIMA VIRA AGRESSOR.

    -LEGITIMA DEFESA SUCESSIVA.

    -VITIMA DE INJUSTA AGRESSÃO REAGE, MAS SE EXCEDE E CONTINUA AGRENDINDO O AUTOR DE FORMA EXCESSIVA.

    -EX: policial que desfere 30 tiros em um assaltante.

    *o agressor pode alegar legitima defesa em face do excesso da vitima.

  • A cereja do bolo está no final da questão.

  • Sabia que estava errado, mas a minha alma quis marcar certo só pelo ódio!!!

  • Marquei ERRADO mas queria marcar CERTO só pelo ódio. KKKK

  • HAVENDO EXCESSO PRATICADO NA LEGÍTIMA DEFESA REAL DA VÍTIMA O ESTUPRADOR PODE SE RESGUARDAR DA LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Neste caso, ocorre a chamada “legítima defesa sucessiva”, pois trata-se de uma espécie de legitima defesa, que consiste na reação do agente contra o excesso de legítima defesa. Portanto, é possível o estuprador invocar legítima defesa em relação à vítima da tentativa de estupro pela agressão desproporcional.

  • Se você focar no exemplo que a questão relata poderá errar.

    O ponto principal da assertiva é: "aquele que deu causa aos acontecimentos não pode valer-se da excludente, mesmo contra o excesso." Por isso aqui você mata que a questão esta errada.

  • A questão relata que a vítima ainda está está sob o efeito do ataque imaginando que a sua ação ainda é defensiva, nesse caso como falar de excesso? não seria uma legitima defesa putativa? em sede de defesa este seria o argumento adequado.

    A legítima defesa putativa se constitui na conduta do agente, que ao se imaginar em situação de legítima defesa, reage a esta suposta agressão injusta.

    Já em sede de defesa ele pode sim alegar o excesso ainda que a vítima tenha utillizado a legitima defesa putativa (subjetiva) e a sua conduta seja considerada excessiva para conter o ataque.