SóProvas


ID
971512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o  item  que se segue. 


O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    FUNDAMENTO LEGAL


    Peculato

    Art. 312 CP- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • Correto

    Os crimes funcionais impróprios são aqueles que faltando a qualidade de funcionário publico opera-se a tipicidade relativa, ou seja,  o fato deixa de configurar crime funcional, sendo classificado como um crime comum. No caso do peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ou no caso do peculato furto que será classificado como furto (art. 155) caso o agente seja um particular.

    Peculato: Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita: Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-penal/
  • GABARITO: CORRETO


       CRIMES FUNCIONAIS

    . PRÓPRIO: É aquele onde a qualidade de funcionário é retirada e o crime deixa de existir.

    Ex: Corrupção passiva; prevaricação;


    .
    IMPRÓPRIO: É aquele em que se retira a expressão "funcionário público" e o crime se desclassifica para outro.

    Ex: Concussão( Func. Público) -------  (Extorsão particular)
          Peculato (Func. Público)   --------- Furto (Particular)
  • Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).

    Crimes Funcionais Próprios: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação
    Crimes Funcionais Impróprios: são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Ex: peculato, que passa a ser furto.
     
     OBS: Os crimes praticados contra a administração pública não admitem o princípio da insignificância e são crimes de ação penal pública incondicionada a representação.

    Observações sobre o crime de Peculato
     
    §  (art. 327 CP) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
     
    §  (art. 327 §1º ) Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade Típica da Administração Pública.
     
    §  (Art. 327 §2º) A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos “Crimes Contra a administração Pública” forem ocupantes de cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
     
    §  Crimes funcionais Impróprios a qualidade de funcionário público NÃO é elementar (requisito essencial) do crime. Desse modo, ausente esta característica o fato é desclassificado para outro delito.
     
    §  O crime de Peculato é crime próprio, praticado por funcionário público, caso o sujeito não possua esta característica responderá pelo crime de furto ou apropriação indébita.
     
    §  O peculato visa proteger a probidade administrativa (patrimônio público). Esses crimes são chamados crimes de improbidade administrativa.
     
    §  O Sujeito Ativo é o funcionário público e o Sujeito Passivo é o Estado, visto como administração pública. Pode existir um sujeito passivo secundário (particular).
     
    §  No peculato apropriação o núcleo é apropriar-se, ou seja, fazer sua a coisa alheia. A pessoa tem a posse e passa a agir como se fosse dona.
     
    §  No peculato desvio, é alterar a finalidade, o destino. Exemplo: existe um contrato que prevê o pagamento de certo valor por uma obra. O funcionário pega esse valor, sem a obra ser realizada. Nesse caso há peculato desvio.
  • Sustentei recurso nesta questão, porque não há que se falar em tipicidade relativa.
    Ora, se o agente é particular ocorre tipicidade de furto e se é intraneus, ocorre peculato-furto. A doutrina tras as idéias de ATIPICIDADE ABSOLUTA e ATIPICIDADE RELATIVA. Ocorre a atipicidade absoluta quando o meliante receberia uma pena por ter cometido um delito, mas percebe-se que o fato é atípico. Na atipicidade relativa, verifica-se que o meliante receberia, em tese, uma pena de 2 a 12 anos - pelo peculato, mas receberá uma de 1 a 4 anos
    , pelo furto, por que está ausente a condição de funcionário público. No caso de atipicidade relativa, temos tipicidade de furto e não tipicidade relativa, pois este instituto é inexistente.
    Penso que a ideia de tipicidade relativa simplesmente não existe. Quando se trata de instituto jurídico nós não podemos criar nomes e dizer algo como interpretação "a contrario sensu". Afinal, não é o caso de interpretação, mas de nome de instituto jurídico. Apesar de o casamento ser união e também ser estável, nós não podemos chamálo de união estável, pois esse é o nome de outros instituto jurídico. 
    Conforme o que foi aduzido, a alternativa está incorreta.
  • Justificativa do CESPE:

    "Certo. Crime funcional impróprio ou misto é aquele que, caso não seja praticado pelo funcionário público, opera uma atipicidade relativa (o fato enquadra-se em outro tipo penal), a exemplo do peculato que só pode ser cometido por funcionário público, todavia, se praticado em outro âmbito, por particular, a conduta pode ser tipificada como furto ou apropriação indébita.

    Assim, não há que se falar em crime próprio, pois este só pode ser cometido por funcionários públicos e a ausência de tal qualidade torna a conduta atípica (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, repita-se, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Os crimes funcionais, vale dizer, aqueles que decorrem do exercício de função ou de cargo públicos por parte do agente do delito dividem-se em crime funcional próprio e crime funcional impróprio. O crime funcional próprio é aquele que apenas pode subsistir quando houver o concurso de funcionário público. Já o crime funcional impróprio é aquele ao qual há um fato típico análogo que se aplica quando não houver o concurso de um funcionário público para a sua consumação. A guisa de exemplo, a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato quando for praticada por servidor público nas circunstâncias constantes do art. 312 do Código Penal. Por outro lado, caso a apropriação não conte com o concurso de funcionário público resta caracterizada a conduta típica prevista no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita). Desta feita, a assertiva é correta.


    Resposta:  Certo

  • Ni, o comentário do colega Alysson permanece correto, veja:

    Crime próprio (GÊNERO)

    Crime funcional próprio ou impróprio é espécie.

    Peculato é um Crime Próprio pois é cometido por uma qualidade especial do agente, no caso, ser funcionário público.

    Ao mesmo tempo, é um CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO, pois, conforme mencionado, trata-se de crimes  em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Ex: peculato, que passa a ser furto.

  • GABARITO "CORRETO".

    Conforme o livro "CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON".

    O peculato, em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. Na verdade, é o crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo.

    Trata-se, portanto, de  crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita.

     O peculato reclama por parte do agente a posse legítima da coisa móvel de que se apropria, ou desvia do fim a que era destinada. A posse antecedente do bem e a infidelidade do sujeito ao seu dever funcional são elementos do peculato.

  • Art. 332 - "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor, ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".

    Se não estamos falando de Funcionário público, não há o que se falar em PECULATO.
  • Gab: C

    Crimes funcionais

    São aqueles cujo tipo penal exige seja o autor funcionário público. Dividem-se em próprios e impróprios.

     

    Crimes funcionais próprios -> são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao
    sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade
    absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319,
    respectivamente). 

     

    Nos crimes funcionais impróprios ou mistos->se ausente a qualidade funcional, opera-se a
    desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculato-furto (CP, art. 312, § 1.º), se desaparecer a
    condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155). 

     

    Fonte : Cleber Masson

     

      Q275163 - 2012 - Cespe - TJ-RO ->Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição.

    Gab: C

     

     

  • CASO O SUJEITO ATIVO NÃO SEJA UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO, O CRIME SERÁ DE FURTO. DESCARACTERIZANDO O CRIME DE PECULATO.

  • Eu entendo da seguinte forma:

    Peculato como crime funcional próprio: Quando cometido por funcionário público se valendo desta qualidade. Exemplos: Peculato culposo, Peculato por Erro de outrem, Peculato-Desvio, Peculato-Apropriação. Nos exemplos dados o funcionário público se vale da vantagem de ser funcionário e comete o delito. A vantagem advém da posse, da apropriação do bem móvel.

    Peculato como crime funcional Impróprio: Quando, a despeito de ser funcionário público, o agente comete o crime. Como ocorre no Peculato-furto. E por que é chamado impróprio? Porque o agente não se vali da condição de funcionário para cometer o crime.Não há posse do bem móvel. Como exemplo: João (funcionário público) não é responsável pelo estoque de bens da repartição, mas, como é funcionário público, tem fácil acesso a esse estoque. Assim, um belo dia, durante o horário de almoço, entra no depósito e subtrai alguns bens. Ele cometeu peculato-furto.Existe um congênere no CP que é o furto puramente.

  • Exemplos de crime funcional Impróprio:

     

    ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

    ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

    ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

    ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

  • Está em Esparta? pense como Espartano. Vai fazer prova do Cespe? Pense, respire, viva como um Cespiano.

     

    Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).



    Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.


    Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. 

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

    Ex: peculato, que passa a ser furto.

     

    Exemplos de crime funcional Impróprio:

     

    ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

    ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

    ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

    ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

     

    CESPE

     

    Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C

     

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

     

    Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C

     

    Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C

     

    Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Resumindo:

    Os crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Os crimes funcionais, vale dizer, aqueles que decorrem do exercício de função ou de cargo públicos por parte do agente do delito dividem-se em crime funcional próprio e crime funcional impróprio. O crime funcional próprio é aquele que apenas pode subsistir quando houver o concurso de funcionário público. Já o crime funcional impróprio é aquele ao qual há um fato típico análogo que se aplica quando não houver o concurso de um funcionário público para a sua consumação. A guisa de exemplo, a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato quando for praticada por servidor público nas circunstâncias constantes do art. 312 do Código Penal. Por outro lado, caso a apropriação não conte com o concurso de funcionário público resta caracterizada a conduta típica prevista no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita). Desta feita, a assertiva é correta.

     

    Resposta:  Certo

  • Cuidado pessoal, tem várias pessoas confundindo os delitos de concursão com de extorsão ,a descaracterização do primeiro não leva ao último, pois este pressupõe o uso de de violência ou grave ameaça .

     

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    extorsão 

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • A tipicidade relativa: a atipicidade se em r elação a determinado ti po penal,

    mas a ação se enquadra em outro dispositivo. Exemplo: no infanticídio, se faltar a “influência

    do estado puerperal”, o fato pode se subsum ir no artigo 121 (homicídio).


    CERTO

  • Pessoal,

    para quem, assim como eu, fica em dúvida nessa palavrinha "porquanto":

    Porquanto denota uma justificação, explicação para o que foi dito anteriormente: porque; visto que, já que.

  • Mas se um servidor público praticar peculato em conluio com um particular, o particular também responde por peculato. Logo não seria tipicidade relativa, pois responde pelo mesmo crime que o servidor, o que contradiz a questão.

  • Os crimes funcionais, vale dizer, aqueles que decorrem do exercício de função ou de cargo públicos por parte do agente do delito dividem-se em crime funcional próprio e crime funcional impróprio. O crime funcional próprio é aquele que apenas pode subsistir quando houver o concurso de funcionário público. Já o crime funcional impróprio é aquele ao qual há um fato típico análogo que se aplica quando não houver o concurso de um funcionário público para a sua consumação. A guisa de exemplo, a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato quando for praticada por servidor público nas circunstâncias constantes do art. 312 do Código Penal. Por outro lado, caso a apropriação não conte com o concurso de funcionário público resta caracterizada a conduta típica prevista no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita).

    CERTO

  • "O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto"

    Estou confuso, se o Peculado é um crime próprio e só pode ser praticado por Funcionário Público a questão deveria ser considerada errada desde a primeira frase.

  • Melhor comentário é o da Naama Souza ....vou colar aqui!

     

    Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes que estão relacionados com a função pública. Tais crimes estão inseridos na categoria dos crimes próprios, pois a lei exige uma característica específica no sujeito ativo (ser funcionário público).



    ⇨ Crimes Funcionais PRÓPRIOS: são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Ex: prevaricação

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.


    ⇨ Crimes Funcionais IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. 

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

    Ex: peculato, que passa a ser furto.

     

    Exemplos de crime funcional Impróprio:

     

    ~> Concussão ~~~~~~~~~~~~~~> Extorção

    ~> Peculato-Apropriação ~~~~~~~> Apropriação indébita

    ~> Peculato-Furto ~~~~~~~~~~~~> Furto

    ~> Peculato-Estelionato ~~~~~~~~> Estelionato

     

    CESPE

     

    Q275163. TJ-RO -Considera-se CRIME funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e CRIME funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. C

     

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime se torna ATÍPICO.

    - Exclui o ELEMENTO DO TIPO (Funcionário Pub.) o crime NÃO se torna ATÍPICO. Se transformando em outra espécie de CRIME.

     

    Q543030. DPF - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. C

     

    Q297854. CNJ - O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível.C

     

    Q407511. CD - O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprioem nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. E

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     

  • Certo.

    Os crimes funcionais estão divididos em próprios e impróprios. Nos crimes funcionais impróprios, caso não exista a qualidade de funcionário público, o crime se torna um crime comum, enquanto nos crimes funcionais próprios, caso não exista tal qualidade, a conduta se torna atípica. Imagine que um alguém tenha a qualidade de funcionário público e se utilize do cargo para furtar um bem público. Estaremos diante de um peculato-furto, certo? Agora imagine que esse indivíduo não seja funcionário público. Se ele praticar a mesma conduta, estaremos diante de um furto! Como a conduta continua sendo crime – apenas se aplica um tipo penal diverso –, dizemos que estamos diante de um crime funcional impróprio! E essa é exatamente a classificação doutrinária do crime de peculato. Por esse motivo, questão correta!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • pega essa questão e anota na frente do texto de lei, melhor explicação? impossível

  • O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.

    O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, PORQUE na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.

  • Minha contribuição.

    Ano: 2013 Banca: Cespe Órgão: PRF

    No que se refere aos delitos previstos na parte especial do CP, julgue os itens de 70 a 74.

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Aproveitando-se da facilidade do cargo por ele exercido em determinado órgão público, Artur, servidor público, em conluio com Maria, penalmente responsável, subtraiu dinheiro da repartição pública onde trabalha. Maria, que recebeu parte do dinheiro subtraído, desconhecia ser Artur funcionário público.

    Nessa situação hipotética, Artur cometeu o crime de peculato e Maria, o delito de furto.

    Gabarito: Certo

    Abraço!!!

  • Gabarito: Certo

    Os crimes funcionais estão divididos em próprios e impróprios. Nos crimes funcionais impróprios, caso não exista a qualidade de funcionário público, o crime se torna um crime comum, enquanto que nos crimes funcionais próprios, caso não exista tal qualidade, a conduta se torna atípica. Imagine que um alguém tenha a qualidade de funcionário público e se utilize do cargo para furtar um bem público. Estaremos diante de um peculato-furto, certo? Agora imagine que este indivíduo não seja funcionário público. Se ele praticar a mesma conduta, estaremos diante de um furto! Como a conduta continua sendo crime – apenas se aplica um tipo penal diverso – dizemos que estamos diante de um crime funcional impróprio! E essa é exatamente a classificação doutrinária do crime de peculato. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Q275163: Considera-se crime funcional próprio aquele em que a qualidade de servidor público é essencial à sua configuração, e crime funcional impróprio, aquele que tanto pode ser cometido por servidor público como por quem não detém essa condição. (Certo)

    Q543030: O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. (Certo)

    Q297854: O particular que, em conjunto com a esposa, funcionária pública, apropriar-se de bens do Estado responderá por peculato, ainda que não seja membro da administração. Peculato é crime funcional impróprio, afiançável e prescritível. (Certo)

    Q407511: O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares. (Errado)

    Q329587: Aproveitando-se da facilidade do cargo por ele exercido em determinado órgão público, Artur, servidor público, em conluio com Maria, penalmente responsável, subtraiu dinheiro da repartição pública onde trabalha. Maria, que recebeu parte do dinheiro subtraído, desconhecia ser Artur funcionário público. Nessa situação hipotética, Artur cometeu o crime de peculato e Maria, o delito de furto. (Certo)

  • Se não for praticado por funcionário público, torna-se crime do tipo comum!

    Exemplo:

    Delegado furta objeto apreendido = peculato

    Faxineira terceirizada subtrai objeto apreendido que estava sobre a mesa do delegado = furto.

  • Nos crimes funcionais próprios (puros), ausente a condição de funcionário público ao agente, a conduta passa a ser considerada a um

    Indiferente penal (atipicidade absoluta). Exemplo: No crime de prevaricão (art. 319 do CP), se o agente não for funcionário público, não há prática de qualquer infração penal.

    No entanto, nos crimes funcionais impróprios (impuros), faltando a

    condição de funcionário público ao agente, a conduta não será um indiferente penal, deixará apenas de ser considerado crime funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade relativa). Imaginem o crime de peculato-furto (art. 312, ¤ um¡ do CP). Nesse crime, o agente deve ser funcionário público. No entanto, se lhe faltar esta condição, sua conduta não ser. Atípica, deixar. Apenas de ser considerado peculato-furto, passando a ser classificada como furto (art. 155 do CP).

  • Putz! Típico erro devido à má leitura e não dar atenção à conjunção "porquanto" = causal.

  • Se Jão furta em conluio com Toin, que é servidor público.

    Se Jão souber que Toin é servidor público: Jão comete crime de peculato

    Se Jão não souber que Toin é servidor público: Jão comete crime de furto

  • Errei pq não li direito !!!!!!

    aff

  • Questão perfeita!

    Crime funcional: Possui como agente o funcionário público e pode ser: Funcional próprio ou impróprio.

    Funcional próprio: A condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito. (ex: prevaricação - art. 319 CP).

    O crime de prevaricação é crime próprio, exigindo do sujeito ativo a qualidade de servidor público. Todavia, um particular pode responder pelo referido delito, desde que atue em concurso de agentes com um servidor público, e desde que CONHEÇA a condição funcional de seu comparsa.

    Funcional impróprio: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração.(ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita). 

  • kkkkk li errado e entendi que não seria tipo diverso.

  • Questão bem formulada.

  • EM SÍNTESE:

    CRIMES FUNCIONAIS

    1. PRÓPIO -> CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    2. IMPRÓPIO -> SEM CONCURSO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO
  • GABARITO: CERTO!

    Os crimes contra a Administração Pública, cuja condição de funcionário público figura como elementar, assim podem ser classificados:

    CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO ----> Ausente a condição de funcionário público, a conduta se torna um irrelevante penal, v.g. prevaricação. Prevista no art. 319 do CP, se praticado por particular não constitui crime.

    CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO --> Ausente a condição de funcionário público, há uma desclassificação da conduta, de como que se subsume a outro tipo penal. Por exemplo, peculato-furto: se ausente a condição de funcionário publico, a conduta se amolda ao art. 155 do CPP (furto).

  • gera:

    tipicidade relativa ou atipicidade relativa, o que devo considerar como correto?

  • Essa mesma questão caiu na prova da pc-df do mesmo ano 2013

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime. Ou seja, a distinção entre crime funcional próprio ou impróprio não está no fato de ser o crime praticado por funcionário público ou não.

  • GABARITO: CERTO

    Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

    Por outro lado, nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/661858042/crimes-funcionais

  • c

    A dificuldade dessa questão esta em afirmar que peculato é crime funcional impróprio.

    na verdade o peculato-furto é que é funcional impróprio.

  • Nos crimes funcionais impróprios ou impuros, desaparecendo a qualidade de funcionário público, descaracteriza-se o crime funcional, mas a conduta é desclassificada para outro tipo penal incriminador (atipicidade relativa ou tipicidade relativa). Ex.: crime de peculato-furto - art. 312, § 1º, CP.

  • Dentro dos crimes funcionais, que são os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, temos uma subdivisão em crimes funcionais próprios e impróprios.

    Os crimes funcionais próprios são aqueles em que, se retirada a qualidade de funcionário público do sujeito ativo, haverá uma atipicidade absoluta da conduta, não haverá qualquer delito, só haverá crime se for praticado por funcionário público.

    Já nos crimes funcionais impróprios, se retirar a qualidade de funcionário público do sujeito ativo, deixa de existir o crime funcional, mas a conduta se enquadra em outro tipo penal, havendo a tipicidade relativa. Um clássico exemplo é o crime de peculato, pois a conduta do agente público que se apropria de bens ou dinheiro que estejam em sua posse pelo fato de ser funcionário público, caracteriza o crime de peculato. No entanto, um indivíduo que, sem ser funcionário público, recebe algo em sua posse e não restitui, não devolve à vítima, se apropria de algo, caracteriza o crime de apropriação indébita, art. 168 do Código Penal.

    Da mesma forma ocorre com o crime de peculato-furto, do art. 312, § 1º, que também será um crime funcional impróprio, praticado por um funcionário público que subtrai algo que não estava sob sua posse, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo.

    Se alguém que não é funcionário público subtrai algo sem se valer de facilidade alguma proporcionada pelo cargo, há o crime de furto.

    Os crimes de peculato próprio, impróprio, apropriação, desvio, furto, são crimes funcionais impróprios, retirada a qualidade de funcionário público, a conduta recai em outro tipo penal.

  • O peculato exige a condição de

    funcionário público para a sua prática (admitindo o

    particular somente na condição de coautor ou

    partícipe). Se a conduta for praticada por um

    particular atuando sozinho, será descaracterizada

    para um crime comum. Resposta: CERTA.

  • Gabarito Certo

    Questão que parece complexa, mas que na verdade não é tão complexa assim. Os crimes funcionais estão divididos em próprios e impróprios.

    Nos crimes funcionais impróprios, caso não exista a qualidade de funcionário público, o crime se torna um crime comum, enquanto que nos crimes funcionais próprios, caso não exista tal qualidade, a conduta se torna atípica.

    Imagine que um alguém tenha a qualidade de funcionário público e se utilize do cargo para furtar um bem público. Estaremos diante de um peculato-furto, certo? Agora imagine que este indivíduo não seja funcionário público. Se ele praticar a mesma conduta, estaremos diante de um furto.

    Como a conduta continua sendo crime – apenas se aplica um tipo penal diverso – dizemos que estamos diante de um crime funcional impróprio.

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