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Errado.
Segundo o artigo 12, § 4º, CF, "será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional".
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Não cabe a perda de direitos políticos fundamentada em decisão administrativa definitiva e sim por SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CF
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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Complementando os excelentes comentários dos colegas acima, contribuo ressaltando quais os incisos se referem a 'perda' e a 'suspensão', segundo o professor Flávio Martins:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (PERDA);
II - incapacidade civil absoluta (SUSPENSÃO);
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (SUSPENSÃO);
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (PERDA – controverso);
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (SUSPENSÃO).
Perda = é para sempre? Não. Podemos dizer que perda tem prazo indeterminado;
Suspensão = em princípio, tem prazo determinado.
Nos 2 casos é possível a retomada dos direitos políticos.
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Pessoal, fiquei com dúvida.
E no caso da pessoa perder a nacionalidade pelo fato dela ter adiquirido outra?
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A respeito da controvérsia sobre ser caso para perda ou para suspensão quando diante do inciso IV do art. 15 da CF (recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5, VIII), “a Lei 8.239, de 04.10.1991, ao regulamentar a prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo implicará hipótese de suspensão dos direitos políticos (e não perda, como entende a doutrina)”.
Direito Constitucional Descomplicado, VP e MA, 2011, p. 280.
Bons estudos!
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Questão: Conforme a CF, admite-se a perda de direitos políticos na hipótese de cancelamento da naturalização por decisão administrativa definitiva. Errada.
Acrescento, conforme lição dos professores de Constitucional, que a Constituição, nos citados art. 12, §4º, I e art. 15, I, não recepcionou (pela Teoria da Recepção) os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da lei 8.615 (Estatuto do Estrangeiro).
Art 112
§ 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.
§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Lembrando que o Estatuto do Estrangeiro estava no Edital de Escrivão, PF.
Bons estudos!
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Art. 15. Évedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
- I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- II- incapacidade civil absoluta;
- III- condenação criminal transitada em jugado, enquanto durarem seus efeitos;
- IV- recusa de cumprir obrigações a todos imposta ou orestação alternativa, nos termos do art. 5;
- V- improbidade administrativa.
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Rafael, com relação à sua dúvida, a aquisição de outra nacionalidade, de forma voluntária, também é caso de PERDA dos direitos políticos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12, § 4º, II, "a" e "b", da CF.
Espero tê-lo ajudado!
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Justificativa do Cespe:
"Errado. O gabarito está correto. A CF, em seu art. 15, I, admite a perda ou suspensão dos direitos políticos no caso de cancelamento da naturalização, exigindo-se, porém, sentença transitada em julgado ("Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado."). Daí a razão pela qual não pode ser considerada correta a assertiva segundo a qual "Conforme a CF, admite-se a perda de direitos políticos na hipótese de cancelamento da naturalização por decisão administrativa definitiva." A CF não cogita o cancelamento por decisão administrativa e a questão foi expressa ao invocar o disposto na CF e não em eventual legislação infraconstitucional. "
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_escrivao/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
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Artigo 15/CF: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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Rafael da Silva, eu fiz essa prova e errei por pensar como você. Não é por via administrativa que se perde a naturalização quando se opta por outra?
Já ficou bem claro, pelos comentários acima, que o Art. 15 da CF só prevê a forma judicial de CANCELAMENTO da naturalização. Essa é a palavra que torna o item certo. Pois no caso de se optar por outra naturalização, você não tem o cancelamento da sua, mas apenas a perda dela.
Ps: quando se opta por outra naturalização, a perda da nacionalidade brasileira pode ocorrer por via administrativa ou judicial.
Eu sei que é meio forçar a barra, mas se o CESPE pensa assim, quem sou eu pra negar? Vou na onda dele que eu quero mesmo é passar na prova.
XD
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ERRADO
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS:
- cancelamento da naturalização por senteça transitada em julgado;
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
- perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra.
Perdido o direito político, a reaquisição só se dará através de ação rescisória. A reaquisição dar-se-á quando o indivíduo, a qualquer tempo, cumprir a obrigação devida.
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Concordo com vc Allan...Muitas REPETIÇÕES desnecessárias que acabam até confundindo. Ô loco.
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...por sentença judicial
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Ocorre a perda dos direitos políticos pelo cancelamento da naturalização por setença transitada em julgado
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Trago a tona um questionamento: a CF prevê a perda da nacionalidade, alem do caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, na hipotese de aquisição voluntaria ( art.12 §4º II), que ocorre por mero processo administrativo. Sendo assim, de acordo com a CF e sua interpretação dada pela questão acima, esta perda voluntaria de nacionalidade não acarretaria então a perda dos direitos políticos, posto que o art.15 refere-se apenas a "sentença transitada em julgado"? Considerando que o art 14 § 2º estabelece que são inalistaveis os estrangeiros, seguramente estes não são detentores de direitos políticos, e portanto aquele que tiver sua nacionalidade perdida em decorrência de aquisição voluntária, terá consequentemente seus direitos políticos perdidos, oque se dará por decisão administrativa, portanto, e finalmente, a afirmativa da questão estaria certa.
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Não vejo problema algum nas respostas, segundo alguns colegas - "repetidas". Costumo ler algumas até encontrar uma que explique melhor ou que complemente o sentido da outra. Portanto, quem quiser ler, que leia; quem não quiser, siga adiante, porque ninguém é o dono da verdade!
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Eu tb não vejo nenhum problema e faço o mesmo procedimento do colega abaixo, entretanto, o que "polui" os comentários do QC são informações que não tem nada haver, ou seja, desagrega.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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Acho legal o pessoal deixar vários pontos de vista. Quem comenta respondendo a questão ajuda nós!! Obrigado pessoal!
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" Deferida naturalização o seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial"
Informativo 694 STF, de 01 de fevereiro a 08 fevereiro de 2013.
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A questão se torna errada quando afirma que é conforme a CF,pois a classificação é doutrinária.
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Conforme a CF, admite-se a perda de direitos políticos na hipótese de cancelamento da naturalização por decisão JUDICIAL definitiva.
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o cancelamento deve ser judicial
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Bom dia pessoal,
só complementando o comentário da Heloisa, muito bom por sinal, é com relação ao inc. IV do art. 15, para o CESPE é caso de PERDA.
Até mais.
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Por sentença transitada em julgado.
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nao criem problema onde nao existe...o erro esta em DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA...o correto seria decisao judicial transitado em julgado...
Art. 15 ...
I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
Art. 12 ...
§ 4º - sera declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (naturalizado):
I- tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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um dica...
uma coisa q meu professor sempre fala em relação ao CESPE "responda SOMENTE aquilo q esta sendo perguntado!" caso contrario errarão a questao..
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ERRADO
CF, art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
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Seu professor está certo Paula ;)
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Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado enquanto durem seus efeitos!!!!!!
GORAGEM!
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Art 15, I - " Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado". O cancelamento da naturalização só se dá por sentença Judicial e não por sentença administrativa.
Coragem!!!!
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Verdade! cancelamento da naturalizacao por sentenca judicial transitada em julgado!
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Complementando...
(CESPE/ PREVIC/2011) O cancelamento da naturalização
por ato administrativo configura uma das hipóteses de perda ou
suspensão dos direitos políticos. E
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No Brasil NÃO HÁ o contencioso administrativo! Por isso que as decisões administrativas NÃO tem força de coisa julgada como na França.
Vige em nosso território Brasileiro o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual determina que toda decisão administrativa pode ser revista pelo judiciário.
Mesmo no caso que exige procedimento prévio à prestação jurisdicional,
como é a que decorre do artigo 217, § 1º, da Constituição Federal:
“O Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
reguladas em lei”
E mesmo neste caso só terá força de coisa julgada no poder judiciário.
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O cancelamento da naturalização se dará por SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
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ERRADA
Sentença transitada em julgado.
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Conforme a CF, admite-se a perda de direitos políticos na hipótese de cancelamento da naturalização por decisão judicial transitada em julgado.
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questão marreta!
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Errada.
A perda se dá por decisão judicial transitada em julgado.
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Não erro isso nunca mais. Para decorar de uma vez:
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
Ou seja, precisa de julgamento do juiz.
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CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO: DECISÃO JUDICIAL
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Coloquem isso na cabeça, apenas decisão JUDICIAL. A banca vai trocar - pegadinha recorrente
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Decisão Judicial Transitada em Julgado!
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SOMENTE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA (ADMINISTRATIVA NÃO PODE).
GABARITO ERRADO
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Apenas por decisão JUDICIAL transitada em julgado, ou seja, aquela que não cabe mais RECURSOS.
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O erro está em dizer que a decisão é administrativa. A decisão de cancelamento de naturalização deve ser judicial com trânsito em julgado. Vale lembrar que caberá Ação Rescisória contestando essa sentença.
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Somente por decisão transitada em julgado!!
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VAI UMA DICA PRA QUEM FICA RECLAMANDO DOS COMENTÁRIOS REPETIDOS. CLICA NOS MAIS UTEIS E BOLA PRA FRENTE. TEMPO GASTO RECLAMANDO É MENOS TEMPO ESTUDANDO!!!!.
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Só em processo com decisão TRANSITADA EM JULGADO!
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A
questão exige conhecimento relacionado aos direitos políticos fundamentais, em
especial no que diz respeito às hipóteses de perda e suspensão do mesmo. Conforme
a CF/88, admite-se a perda de direitos políticos na hipótese de cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado (e não por decisão administrativa
definitiva). Nesse sentido:
Art.
15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de: I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil
absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem
seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º.
Gabarito do professor:
assertiva errada.
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ERRADO
CF, art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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PERDA
1. Cancelamento de naturalização por decisão judicial transitada em julgado;
2. Dupla recusa.
SUSPENSÃO
1. Incapacidade civil absoluta;
2. Condenação criminal;
3. Improbidade administrativa.
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ERRADO
Somente decisão judicial transitada em julgado, lembrando que não admite novo processo para re-naturalização.
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transitada em julgado
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Processo Judicial transitado em julgado.
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Pense também que ninguém poderia perder sua naturalização por um simples processo administrativo. Para isso exige-se o trânsito em julgado.
Se eu estiver errado me corrijam
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HIPÓTESES DE PERDA OU SUSPENSÃO:
1- CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (PERDA)
2- INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA (SUSPENSÃO)
3- CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS (SUSPENSÃO)
4- RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, nos termos do art. 5°, VIII (CASO PECULIAR, POIS PARA A FCC = SUSPENSÃO, CESPE = PERDA)
5- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos do art. 37, §4°. (SUSPENSÃO)
Espero ter ajudado!
Não desistam que o melhor está por vir!
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Somente por decisão JUDICIAL transitada em julgado.
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Decisão judicial transitada em julgado.
GAB. E
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Sentença judicial transitada em julgado.
GAB. E
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Cancelamento da naturalização é sempre por meio de sentença judicial transitada em julgado.
É possível, inclusive, ação rescisória.
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Errado
Conforme a CF, admite-se a perda de direitos políticos na hipótese de cancelamento da naturalização por decisão administrativa definitiva.
Veja que:
Cancelamento da naturalização é sempre por meio de sentença judicial transitada em julgado.
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DECISÃO JUDICIAL,LEITURA DE LEI SECA É MUITO IMPORTANTE...
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SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa
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transitada em julgado
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PERDA DE DIR. POLITICOS por decisão ADM? Nessa vc não me pegou CESPE, hoje nãoo!!
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Segundo o artigo 12, § 4º, CF, "será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial
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Como regra:
É DIREITO CONSTITUCIONAL ?? PRECISA DE DECISÃO JUDICIAL !!
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a CESPE tentando enganar os trouxas.
a perda se da por cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
cai.
OS ERROS SERVEM DE ENSINAMENTO.
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a perda se da por cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
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admite-se a perda de direitos políticos por decisão judicial com trânsito em julgado
Avante!
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CF
Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
-
Não cabe a perda de direitos políticos fundamentada em decisão administrativa definitiva e sim por SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Sò isso pronto, fim .....
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ERRADO.
A decisão deve ser judicial transitada em julgado.
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Conforme a CF/88, admite-se a perda de direitos políticos na hipótese de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (e não por decisão administrativa definitiva).
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ERRADO.
É por decisão judicial transitada em julgado.
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
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Gabarito: ERRADO
Conforme o art. 12, §4 CF, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I- Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
" A semente de todo HÁBITO é uma DECISÃO única e minúscula. Á medida que essa decisão é REPETIDA, um hábito brota e se fortalece."
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Olá , alguém poderia me ajudar a estudar para PF ? Caso queira pfv me add no zap 16997759515
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Errado, somente por decisão judicial definitiva.
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Gabarito ERRADO - questão recorrente em provas CESPE, não há CASSAÇÃO dos direitos políticos no Brasil.
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Decisão Judicial.. somente
gab: E .
Avante-PCDF
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Errado, decisão judicial.
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A perda dos direitos politicos no caso de cancelamento da naturalização se dará por senteça judicial.
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Decisão judicial transitada em julgado
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ERRADO
Artigo 12, § 4º, CF:
"Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional".
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Perda de direitos políticos:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Suspensão de direitos políticos:
- Incapacidade civil absoluta;
- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
- Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
FONTE: COLABORADORES DO QC
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Decisão judicial .não decisão administrativo definitivo
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´´E por sentença transitada em julgado, e não por decisão administrativa definitiva.
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somente por decisão judicial
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GABARITO: ERRRADO!
Somente haverá perda dos direitos políticos em caso de decisão judicial transitada em julgado (CF, art. 15, I).
Ademais, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês (jurisdição una), é dizer, os atos administrativos não constituem coisa julgada porque sempre passíveis de revisão pelo Poder Judiciário.
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Decisão judicial trânsito em julgado
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GABARITO ERRADO
Perda:
- Cancelamento da naturalização por sentença(JUDICIAL) em julgada
- Recusa de obrigação a todos ou prestação alternativa
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Gabarito: Errado
Não é permitido a perda de direitos políticos por decisão administrativa definitiva.
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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A PERCA DOS DIREITOS POLITICOS , OCORRE APOS A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO!
ERROU TEM PROBLEMA NÃO O CAMINHO É ESSE!
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A perda dos direitos políticos é uma privação definitiva que se consubstancia com o cancelamento da naturalização por sentença judicial com trânsito em julgado.
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ERRADA! POR SENTENÇA JUDICIAL, NÃO ADMINISTRATIVA. UMA PALAVRA QUE PODE MUDAR SEU FUTURO. FORÇA!
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CASSAÇÃO DOS DIREITO POLÍTICOS:
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
- condenação criminal transitada em julgado;
- prática de atos de improbidade administrativa;
- incapacidade civil absoluta.
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS:
- cancelamento da naturalização por sentença judicial;
- recusa a cumprir obrigação a todos imposta, bem como prestação alternativa (de acordo com a doutrina, pois para o TSE é caso de suspensão dos direitos políticos).
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o erro da questão esta em decisão administrativa, o correto é sentença judicial.
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Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Art. 248. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos estabelecidos no art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição .
Parágrafo único. A sentença judicial que cancelar a naturalização por atividade nociva ao interesse nacional produzirá efeitos após o trânsito em julgado.
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Afirmação que estaria correta: Conforme a CF, admite-se a perda de direitos políticos na hipótese de cancelamento da naturalização por decisão judicial definitiva.
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GAB. ERRADO
Conforme a CF, admite-se a perda de direitos políticos na hipótese de cancelamento da naturalização por decisão administrativa definitiva.
CORRETO: É SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
C.F Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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Olá, colegas concurseiros!
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