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CERTO
Art. 1o Lei 10.357/01. Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 3o Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1o desta Lei e a aplicação das sanções administrativas decorrentes.
Art. 4o Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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CERTO - Lei 10.357/01
"Art. 4o. Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o (produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica), a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares."
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Para responder com acerto a questão,
o candidato deve conhecer a legislação que rege o controle e a fiscalização
sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à
elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que
determinem dependência física ou psíquica. Com efeito, tem-se que o art. 4º da
Lei nº 10.357/01 estabelece que: “Para
exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização
relacionadas no art. 1º (produtos químicos que possam ser utilizados como
insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que
determinem dependência física ou psíquica), a pessoa física ou jurídica deverá
se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia
Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na
portaria a que se refere o art. 2º, independentemente das demais exigências
legais e regulamentares."
Resposta: Certo
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Só acrescentando aos estudos uma observação:
Para comercializar produtos químicos que possam ser utilizados como
insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, o comerciante DEVERÁ
ser cadastrado no Departamento de Polícia Federal e possuir licença de
funcionamento, concedida pelo mesmo departamento.
Lei 10.357/01 Art. 6o Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de
funcionamento, EXCETO quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos
limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.
O que confunde é o deverá visto que temos exceção. Por exemplo uma Farmácia não precisa de autorização para vender acetona ou ácido bórico em pequena quantidade. Fiz recurso da questão mas não consegui anulação.
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Resumindo..
Ministro da Justiça ---
Edita a PORTARIA, colocando ou tirando os produtos quimicos a serem controlados.
1. De Oficio
2. Por proposta da Secretaria Nacional Antidrogas, DPF e Vigilância Sanitária.
Policia Federal
1. Fiscalização e Controle
2. Aplicação das sanções administrativas
3. Cadastro + Concessão
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CORRETO.
Art 4 da Lei 10.357 - Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
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Galera, uma dúvida: no artígo 6º dessa lei diz:
Art. 6º. Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Ou seja, não são todos os comerciantes que precisam ter o CLF, pois tem essa exceção.
E agora, como fica????
Pensei que era pegadinha da banca...
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Se alguém pudedr me ajudar...manda mensagem no provado ou aqui mesmo. Valeeeeu!
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De acordo com a Lei 10.357/2001, a Polícia Federal é responsável pelo controle e fiscalização de todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
Diante disso, referido órgão é responsável pela concessão de Certificado de Registro Cadastral e Certificado de Licença de Funcionamento, com validade de um ano, para as atividades de fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização.
A exigência alcança não só a empresa fornecedora do material, como também o transportador e o comprador deste produto.
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CRC + CLF para atividades de caráter não eventual
CRC + AE para atividades de caráter eventual
CRC (Certificado de Registro Cadastral)
CLF (Certificado de Licença de Funcionamento)
AE (Autorização Especial)
Comercializar é uma atividade de caráter eventual, tipificado no Art. 1º da Lei nº 10357/2001, logo:
GABARITO: Certo
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Achei que fosse errado, pois teria que ter registrado na ANVISA também
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Pensei o mesmo Thiago Pires. "Registrado na ANVISA" .
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marquei achando que tivesse pegadinha
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É importante salientar que no enunciado diz que a autorização será emitida pela PF, mas isso, aparentemente, não foi descrito no CP.
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Certo.
Essa é a previsão do artigo 4º da lei, que afirma que para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1º, a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2º, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
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A licença de funcionamento não seria com a ANVISA?
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Art. 1o Lei 10.357/01. Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 3o Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1o desta Lei e a aplicação das sanções administrativas decorrentes.
Art. 4o Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
Gabarito:CERTO.
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Art. 4 Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1 , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2 , independentemente das demais exigências legais e regulamentares. (lei 10.357)
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais(lei de drogas)