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ID
971890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a situação de um empregado público de empresa pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com relação a essa situação e acerca da organização administrativa da União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.

Considere a situação de um empregado público de empresa pública federal, prestadora de serviços públicos, que tenha sido demitido por justa causa e, por discordar do fundamento da demissão, tenha ingressado na justiça do trabalho com reclamação trabalhista, pleiteando verbas rescisórias, já que estaria submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com relação a essa situação e acerca da organização administrativa da União e da sua administração indireta, julgue os itens seguintes.

A referida reclamação trabalhista deverá ser julgada pela justiça federal, e não pela justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Errado, a competência é da justiça do trabalho pois envolve relação de trabalho regido pela CLT - empresa pública.
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Processo: RE 638282 TO
    Relator(a): Min. LUIZ FUX
    Julgamento: 20/10/2011
    Publicação: DJe-207 DIVULG 26/10/2011 PUBLIC 27/10/2011
    Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    VALMIR ALVES DA SILVA
    SILVIO DOMINGUES FILHO
    MUNICÍPIO DE PIUM
    ZENO VIDAL SANTIN
    JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO
    JUIZ DE DIREITO DE PIUM - TO

     

    PARA ÀQUELES que lembraram de alguma coisa falando da competência da justiça comum e marcaram como errada assim como eu (errando e aprendendo)  achei esta decisão que fala sobre os contratados pela administração pública de forma regular:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SE CONTRATADO DE FORMA REGULAR E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SE CONTRATADO DE FORMA IRREGULAR (COMO A QUESTÃO FALA DE RELAÇÃO DE emprego ela está de acordo com o ordenamento pátrio conforme comentário do colega acima):






    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

    1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores.

    2. In casu, o acórdão recorrido concluiu que a competência para julgar o feito é da Justiça Comum, porquanto se discutem direitos oriundos do exercício de cargo em comissão, estabelecendo que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo,afastando a competência da Justiça Trabalhista.

    3. As ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão, não são da competência da Justiça do Trabalho. (Precedentes: ADI 3.395-MC, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJ 10/11/2006; e RE 573.202, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 5/12/2008).

    4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea ?a?, da Carta Magna, para adversar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim do: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 218/STJ.

    1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de pedir apresentada e do pedido formulado.

    2. O exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse, atrai a competência da Justiça Comum para julgamento de demanda decorrente dessa relação jurídica. Incidência da Súmula n. 218/STJ.

    3. A ausência elementos nos autos que permitam aferir eventual irregularidade na contratação do autor, decorrente do exercício de cargo em comissão preenchido sem previsão legal, afasta a competência da Justiça Trabalhista. 4. Agravo regimental improvido. Em sede de recurso extraordinário, o ora recorrente alega violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.
  • ITEM - ERRADO - No que diz respeito à competência para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 164 e 165), discorre:

    ““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa pública e a sociedade de economia mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da CF/1988, explorem atividade econômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empregados regidos pela norma consolidada.”(Grifamos).

  • se fosse autarquia, fundacao da Uniao ---->>>>> justica federal

  • PELA J.T.

  • FIXANDO:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    as ações oriundas da relação de trabalho:

    entes de direito público externo;

    administração pública direta;

    indireta da União;

    dos Estados;

    do Distrito Federal;

    e dos Municípios;

  • Resposta: Errado. Nas empresas públicas, sejam as que exploram atividade econômica ou as prestadoras de serviço público (caso da questão), o regime de pessoal é sempre celetista, e a competência, da justiça do trabalho. O termo "empregado público" já demonstra que se trata de celetista.

    Regime de pessoal – O regime de pessoal das empresas estatais é o previsto na legislação trabalhista e nas normas acidentárias. Os dissídios decorrentes da relação de trabalho são julgados pela Justiça do Trabalho (art. 114 da CF). Direito Administrativo Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. 2016.

    Segundo o STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a Justiça Federal (no caso de ações que envolvam servidores públicos federais) ou a Justiça Estadual (na hipótese de ações que envolvam servidores públicos estaduais ou municipais). Se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela CLT, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado ''empregado público" e a administração pública. Curso de Direito Processual do Trabalho, Renato Saraiva. 2016.

  • A questão está desatualizada, uma vez que o STF decidiu em 2017, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 809.482 SP, que “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”.