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Errado, a competência é da justiça do trabalho pois envolve relação de trabalho regido pela CLT - empresa pública.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Processo: | RE 638282 TO |
Relator(a): | Min. LUIZ FUX |
Julgamento: | 20/10/2011 |
Publicação: | DJe-207 DIVULG 26/10/2011 PUBLIC 27/10/2011 |
Parte(s): | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA VALMIR ALVES DA SILVA SILVIO DOMINGUES FILHO MUNICÍPIO DE PIUM ZENO VIDAL SANTIN JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO JUIZ DE DIREITO DE PIUM - TO |
PARA ÀQUELES que lembraram de alguma coisa falando da competência da justiça comum e marcaram como errada assim como eu (errando e aprendendo) achei esta decisão que fala sobre os contratados pela administração pública de forma regular:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SE CONTRATADO DE FORMA REGULAR E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SE CONTRATADO DE FORMA IRREGULAR (COMO A QUESTÃO FALA DE RELAÇÃO DE emprego ela está de acordo com o ordenamento pátrio conforme comentário do colega acima):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores.
2. In casu, o acórdão recorrido concluiu que a competência para julgar o feito é da Justiça Comum, porquanto se discutem direitos oriundos do exercício de cargo em comissão, estabelecendo que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo,afastando a competência da Justiça Trabalhista.
3. As ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão, não são da competência da Justiça do Trabalho. (Precedentes: ADI 3.395-MC, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJ 10/11/2006; e RE 573.202, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 5/12/2008).
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea ?a?, da Carta Magna, para adversar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim do: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 218/STJ.
1. O conflito de competência deve ser decidido a partir da análise da causa de pedir apresentada e do pedido formulado.
2. O exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse, atrai a competência da Justiça Comum para julgamento de demanda decorrente dessa relação jurídica. Incidência da Súmula n. 218/STJ.
3. A ausência elementos nos autos que permitam aferir eventual irregularidade na contratação do autor, decorrente do exercício de cargo em comissão preenchido sem previsão legal, afasta a competência da Justiça Trabalhista. 4. Agravo regimental improvido. Em sede de recurso extraordinário, o ora recorrente alega violação ao art. 114, I, da Constituição Federal.
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ITEM - ERRADO - No que diz
respeito à competência para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de
direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados,
professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª
Edição. 2015. Páginas 164 e 165), discorre:
““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou
fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida
que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o
denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa pública e a sociedade de economia
mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da CF/1988, explorem atividade
econômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas,
constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empregados regidos
pela norma consolidada.”(Grifamos).
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se fosse autarquia, fundacao da Uniao ---->>>>> justica federal
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PELA J.T.
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FIXANDO:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho:
entes de direito público externo;
administração pública direta;
indireta da União;
dos Estados;
do Distrito Federal;
e dos Municípios;
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Resposta: Errado. Nas empresas públicas, sejam as que exploram atividade econômica ou as prestadoras de serviço público (caso da questão), o regime de pessoal é sempre celetista, e a competência, da justiça do trabalho. O termo "empregado público" já demonstra que se trata de celetista.
Regime de pessoal – O regime de pessoal das empresas estatais é o previsto na legislação trabalhista e nas normas acidentárias. Os dissídios decorrentes da relação de trabalho são julgados pela Justiça do Trabalho (art. 114 da CF). Direito Administrativo Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. 2016.
Segundo o STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para conciliar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a Justiça Federal (no caso de ações que envolvam servidores públicos federais) ou a Justiça Estadual (na hipótese de ações que envolvam servidores públicos estaduais ou municipais). Se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela CLT, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado ''empregado público" e a administração pública. Curso de Direito Processual do Trabalho, Renato Saraiva. 2016.
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A questão está desatualizada, uma vez que o STF decidiu em 2017, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 809.482 SP, que “a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão”.