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ID
972880
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão em flagrante, analise as afirmativas a seguir.

I. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II. O flagrante esperado é considerado lícito pela jurisprudência amplamente majoritária dos Tribunais Superiores.
III.A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante.Nesse caso, bastará a assinatura do condutor.

Assinale;

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    I. Correta. Art. 303, CPP - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    II. Correta. O flagrante esperado, é aquele em que, em regra, a autoridade policial ou agentes de polícia, se limitam a aguardar o momento da prática do delito para efetuar a prisão. Este flagrante é licito, tanto o STF, quanto o STJ aceitam esta espécie de flagrante.

    III. Errada. Art. 304, CPP (...)  § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Correta D

    III. errado - art. 304, CPP,  § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • "Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.

    Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que '[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.'

    O flagrante preparado, também chamado por alguns doutrinadores de flagrante provocado, a exemplo de Capez que até utiliza os dois termos, na definição de Damásio de Jesus, '[...] ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume."

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6154/Flagrante-preparado-e-flagrante-esperado

  • FLAGRANTE ESPERADO - Lícito

    FLAGRANTE PREPARADO - Ilícito

  • EIS A QUESTÃO... 

     

    É EXIGIDO O MÍNIMO DE 2 TESTEMUNHAS... PORÉM, na falta destas, o CONDUTOR poderá assinar como testemunha, bastando + 1 só para compor o mínimo de 2...

  • Apenas a título de curiosidade!

    - O flagrante forjado, aquele realizado para incrinar pessoa inocente-> logicamente proibido

    - flagrante preparado, estimula as pessoas a praticar o crime-> vedado, Súmula 145 STF

    - flagrante esperado, espera-se a realização do primeiro ato executório para que se promova a captura-> aceito no Br

     

  • GABARITO (D).

    I- Infrações permanentes = Flagrante Delito. CORRETA. (Obs.: Apresentação Espontânea não gera Flagrante, mas pode Preventiva ou Temporária). 

    II- Flagrante Esperado é lícito. (ocorre durante a investigação) CORRETA. Flagrante Retardado a polícia espera mais um pouco para dar o bote durante a investigação. 

    III- A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante.Nesse caso, bastará a assinatura do condutor. ERRADA. Necessita 2 testemunhas (Condutor + 1).

  • kkkkk errei porque li ilicito

  • O flagrante esperado é modalidade válida como flagrante;porém o forçado ou preparado, não.

  • Para complementar:

    Crime permanente- Cabe flagrante

    Crime continuado- Cabe flagrante

    Crimes habituais- não cabe flagrante

    Curiosidade:

    Art. 304, CPP (...)  § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.-

    São chamadas de testemunha Fedatária, testemunha imprópria ou testemunha de apresentação

  • Flagrante esperado – policiais tomam conhecimento de que um delito será praticado em determinado local e para lá se dirigem, aguardando o momento da execução para prender o agente em flagrante. É válido.

  • Sobre a prisão em flagrante, analise as afirmativas a seguir.

    Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    O flagrante esperado é considerado lícito pela jurisprudência amplamente majoritária dos Tribunais Superiores.

  •  Art. 304, CPP (...)  § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. TESTEMUNHA FEDATÁRIA, ASSIM CLASSIFICADA, DOUTRINARIAMENTE.

    Necessita 2 testemunhas (Condutor + 1).

  • Flagrante esperado: lícito.

    STJ: No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante. STJ HC 204.426/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

    Flagrante preparado ou provocado: ilícito

  • OBSERVAÇÃO

    FLAGRANTE PROVOCADO --- POLICIA INSTIGA COMETER O CRIME

    FLAGRNTE FORJADO -QUANDO A POLICIA PROVOCA A SITUAÇÃO -- EX : COLOCA DROGA NO CARRO DO INDIVIDUO

    NÃO SÃO MEIOS LEGAIS DE APREENSÃO.

  • GAB. D

    I. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

    II. O flagrante esperado é considerado lícito pela jurisprudência amplamente majoritária dos Tribunais Superiores

  • Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Erro da III: art.302, §2º. A falta de testemunhas da infração NÃO impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo PELO MENOS DUAS PESSOAS que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    São as chamadas testemunhas instrumentárias.

  • GAB: D

    I. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (correto)

    II. O flagrante esperado é considerado lícito pela jurisprudência amplamente majoritária dos Tribunais Superiores.(correto)

    Consulte a

    C flagrante esperado, sendo legal;

    FLAGRANTE ESPERADO - Lícito

    FLAGRANTE PREPARADO - Ilícito

    III. Errada. Art. 304, CPP (...)  § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Nesse caso bastará a assinatura do condutor e duas testemunhas que presenciaram a apresentação ao delegado. Crime de flagrante de crime permanente (sequestro, cárcere privado...) só acontece enquanto não cessa a permanência. O flagrante esperado é legal pois não nenhum tipo de intervenção do agente para que ocorra o fato ilícito.

  • · FLAGRANTE PREPARADO - a prisão é ILEGAL

    ·  FLAGRANTE FORJADO - a prisão é ILEGAL

    ·  FLAGRANTE ¨ESPERADO¨ - a prisão é LEGAL

    #OS SONHOS DE DEUS SÃO MAIORES QUE OS MEUS

  •  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Após ser apresentado o preso em flagrante delito à autoridade policial, esta deverá adotar o seguinte procedimento: ⇒ Ouvir o condutor ⇒ Ouvir as testemunhas ⇒ Ouvir a vítima, se for possível ⇒ Ouvir o preso (Interrogatório).

    E se não houver testemunhas do fato? Nesse caso, não está impossibilitada a prisão em flagrante, mas deverão assinar, com o condutor, duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade policial. Nos termos do § 2° do art. 304 do CPP.