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Resposta: Alternativa "D"
I. Correta. Art. 303, CPP - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II. Correta. O flagrante esperado, é aquele em que, em regra, a autoridade policial ou agentes de polícia, se limitam a aguardar o momento da prática do delito para efetuar a prisão. Este flagrante é licito, tanto o STF, quanto o STJ aceitam esta espécie de flagrante.
III. Errada. Art. 304, CPP (...) § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Correta D
III. errado - art. 304, CPP, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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"Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.
Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que '[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.'
O flagrante preparado, também chamado por alguns doutrinadores de flagrante provocado, a exemplo de Capez que até utiliza os dois termos, na definição de Damásio de Jesus, '[...] ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume."
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6154/Flagrante-preparado-e-flagrante-esperado
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FLAGRANTE ESPERADO - Lícito
FLAGRANTE PREPARADO - Ilícito
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EIS A QUESTÃO...
É EXIGIDO O MÍNIMO DE 2 TESTEMUNHAS... PORÉM, na falta destas, o CONDUTOR poderá assinar como testemunha, bastando + 1 só para compor o mínimo de 2...
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Apenas a título de curiosidade!
- O flagrante forjado, aquele realizado para incrinar pessoa inocente-> logicamente proibido
- flagrante preparado, estimula as pessoas a praticar o crime-> vedado, Súmula 145 STF
- flagrante esperado, espera-se a realização do primeiro ato executório para que se promova a captura-> aceito no Br
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GABARITO (D).
I- Infrações permanentes = Flagrante Delito. CORRETA. (Obs.: Apresentação Espontânea não gera Flagrante, mas pode Preventiva ou Temporária).
II- Flagrante Esperado é lícito. (ocorre durante a investigação) CORRETA. Flagrante Retardado a polícia espera mais um pouco para dar o bote durante a investigação.
III- A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante.Nesse caso, bastará a assinatura do condutor. ERRADA. Necessita 2 testemunhas (Condutor + 1).
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kkkkk errei porque li ilicito
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O flagrante esperado é modalidade válida como flagrante;porém o forçado ou preparado, não.
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Para complementar:
Crime permanente- Cabe flagrante
Crime continuado- Cabe flagrante
Crimes habituais- não cabe flagrante
Curiosidade:
Art. 304, CPP (...) § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.-
São chamadas de testemunha Fedatária, testemunha imprópria ou testemunha de apresentação
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Flagrante esperado – policiais tomam conhecimento de que um delito será praticado em determinado local e para lá se dirigem, aguardando o momento da execução para prender o agente em flagrante. É válido.
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Sobre a prisão em flagrante, analise as afirmativas a seguir.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
O flagrante esperado é considerado lícito pela jurisprudência amplamente majoritária dos Tribunais Superiores.
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Art. 304, CPP (...) § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. TESTEMUNHA FEDATÁRIA, ASSIM CLASSIFICADA, DOUTRINARIAMENTE.
Necessita 2 testemunhas (Condutor + 1).
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Flagrante esperado: lícito.
STJ: No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante. STJ HC 204.426/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)
Flagrante preparado ou provocado: ilícito
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OBSERVAÇÃO
FLAGRANTE PROVOCADO --- POLICIA INSTIGA COMETER O CRIME
FLAGRNTE FORJADO -QUANDO A POLICIA PROVOCA A SITUAÇÃO -- EX : COLOCA DROGA NO CARRO DO INDIVIDUO
NÃO SÃO MEIOS LEGAIS DE APREENSÃO.
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GAB. D
I. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
II. O flagrante esperado é considerado lícito pela jurisprudência amplamente majoritária dos Tribunais Superiores
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Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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Erro da III: art.302, §2º. A falta de testemunhas da infração NÃO impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo PELO MENOS DUAS PESSOAS que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
São as chamadas testemunhas instrumentárias.
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GAB: D
I. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. (correto)
II. O flagrante esperado é considerado lícito pela jurisprudência amplamente majoritária dos Tribunais Superiores.(correto)
Consulte a
C flagrante esperado, sendo legal;
FLAGRANTE ESPERADO - Lícito
FLAGRANTE PREPARADO - Ilícito
III. Errada. Art. 304, CPP (...) § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Nesse caso bastará a assinatura do condutor e duas testemunhas que presenciaram a apresentação ao delegado. Crime de flagrante de crime permanente (sequestro, cárcere privado...) só acontece enquanto não cessa a permanência. O flagrante esperado é legal pois não nenhum tipo de intervenção do agente para que ocorra o fato ilícito.
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· FLAGRANTE PREPARADO - a prisão é ILEGAL
· FLAGRANTE FORJADO - a prisão é ILEGAL
· FLAGRANTE ¨ESPERADO¨ - a prisão é LEGAL
#OS SONHOS DE DEUS SÃO MAIORES QUE OS MEUS
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A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Após ser apresentado o preso em flagrante delito à autoridade policial, esta deverá adotar o seguinte procedimento: ⇒ Ouvir o condutor ⇒ Ouvir as testemunhas ⇒ Ouvir a vítima, se for possível ⇒ Ouvir o preso (Interrogatório).
E se não houver testemunhas do fato? Nesse caso, não está impossibilitada a prisão em flagrante, mas deverão assinar, com o condutor, duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade policial. Nos termos do § 2° do art. 304 do CPP.