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ID
97333
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à forma societária, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Certa.Art. 986, CC - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.b) Certa.Art. 982, parágrafo único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.c) Certa. Em regra, o que define se a sociedade é empresária ou simples é o seu objeto social, e não o tipo societário. Exceções: S/A sempre é empresária e Cooperativa é sempre simples.Art. 982, CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.Art. 983, CC - A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.d) Incorreta.Ou a sociedade é simples, ou é empresária.Art. 982, CC - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.Art. 983, CC - A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.e) Certa.Art. 986, CC - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
  • b)À sociedade não empresarial é vedado organizar-se sob a forma de uma S.A.

    Vejo uma antinomia, pode até ser aparente, vejamos:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples – não empresária pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Entre esses artigos citados, há o Art. 1.088 que versa sobre a sociedade anônima, razão pelo quê o dispositivo citado permite "pode" constituição da S/S  sob a forma de S.A, embora o 982 diga o contrário.

    Art. 982, parágrafo único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa

     

  • A Letra B tb está errada. Uma sociedade não empresária pode constituir-se como S.A, embora, apesar de seu objeto, será considerada empresária. É o caso de um grupo de dentistas que resolvem criar uma S.A. Embora a sociedade seja não empresarial, quando constituírem serão consideradas como empresarial