b)À sociedade não empresarial é vedado organizar-se sob a forma de uma S.A.
Vejo uma antinomia, pode até ser aparente, vejamos:
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples – não empresária pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Entre esses artigos citados, há o Art. 1.088 que versa sobre a sociedade anônima, razão pelo quê o dispositivo citado permite "pode" constituição da S/S sob a forma de S.A, embora o 982 diga o contrário.
Art. 982, parágrafo único, CC - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa