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Discordo do Gabarito
1º a letra e: menciona informaçao de pessoa civil em ente privado e não ente público
2º a letra d: Art5 º, VII , (..., salvo no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipotese e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ...)
Acho que esta questão se encontra ERRADA, AO MEU ENTENDIMENTO, a não ser que a palavra "expressamente seja a pegadinha".
Bons Estudos!
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"Entidades privadas que tenham registros de dados, obtidos de forma lícita, sem ferir a privacidade dos cidadãos, para a sua utilização exclusiva, não podem ser passíveis de habeas data. Apenas os entes privados que disponibilizem suas informações a terceiros, no que caracteriza o seu caráter público, podem ser passíveis de habeas data.
É considerado registro de dados de caráter público aqueles órgãos que contenham informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros; ou seja, são aquelas informações que não são de uso privativo."
Fonte:http://stephanysantos.blogspot.com.br/2012/01/habeas-datadireito-constitucional-i.html
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O fundamento da alternativa está na Lei 9.507/97, que trata do habeas data. Segundo o parágrafo único do artigo 1º, considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações."
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Pode ser colega, mas a "D" esta perfeitamente correta também.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
*A não ser que interpretem esse fragmento "no último caso" uma referência apenas às comunicações telefônicas. Erroneamente, pois sabemos que todas as outras também podem ser violadas.
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Questão, ao meu ver, passível de anulação, já que existem dois gabaritos.
Na letra e), no pólo passivo da ação de habeas data, podem figurar entidades governamentais, da Adm. Pública Direta e Indireta, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas detentoras de banco de dados contendo informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do orgão ou entidade produtora ou depositáia das informações.
É irrelevante a natureza jurídica da entidade, que poderá ser pública ou privada. O aspecto que determinará o cabimento da ação será o fato de o banco de dados ser público.
Na letra d) é claro texto do artigo, que de forma expressa afirma (art.5.º,XII) "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Note-se que, até a atuação do magistrado na autorização da interceptação telefônica é limitada pelo texto constitucional, uma vez que só poderá autorizar nas estritas hipóteses e termos que a lei estabelecer. Está expresso!
Texto do Livro Direito Constitucional Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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Pessoal, parabenizo os comentários dos colegas e, resumidamente, abaixo colaciono informações para acrescentar no nosso conhecimento a respeito deste remédio constitucional, conforme coloquei em outra questão a respeito do mesmo tema.
HABEAS DATA
FINALIDADE: O presente remédio constitucional, previsto no Art. 5º, LXXII, da CF, possui uma dupla finalidade:
- ACESSO ou RETIFICAÇÃO de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Obs: A impetração do Habeas Data exige, ainda, a demonstração de que houve uma prévia negativa administrativa. Deve o impetrante demonstrar que buscou previamente o acesso às informações diretamente ao banco de dados, sem obter, porém, sucesso.
LEGITIMIDADE ATIVA: Qualquer pessoa pode impetrar o Habeas Data, desde que as informações pleiteadas se refiram exclusivamente ao IMPETRANTE. Trata-se, dessa forma, de uma ação personalíssima.
LEGITIMIDADE PASSIVA: Apenas pode ser impetrado o banco de dados de caráter público(SERASA, SPC, etc) ou respectiva entidade governamental (INSS, Receita Federal do Brasil, Policia Federal, etc).
GRATUIDADE: trata-se de ação gratuita, independentemente de qualquer condição.
Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Editora Vestcon.
Espero ter acrescentado,
Força e fé, abs!
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Perfeita a assertiva D!
Assertiva E está muito mal formulada.
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"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
É bem claro que a CF só autorizou a violação das comunicações telefônicas, e não das demais. Se não, não teria pq colocar "no ultimo caso". Que outro "ultimo caso" seria esse se não as comunicações telefônicas? Não existe outra interpretação possível. Tampouco argumentação jurídica que contorne isso. O que ocorre é que essa diferença de tratamento que a CF deu entre as comunicações operadas por diferentes meios é tão esdrúxula e sem sentido que todo mundo passa por cima da letra expressa dela e permite a violação de todas as comunicações igualmente (o que obviamente é muito questionável juridicamente).
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O art. 5°, XI, da CF/88 assegura que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. De acordo com Pedro
Lenza, “segundo a doutrina e jurisprudência, casa abrange não só o domicílio,
como também o escritório, oficinas, garagens etc (RT 467/385)”. (LENZA, 2013,
p. 1062). Incorreta a alternativa A.
O art 5°, III, da CF/88 estabelece que ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Incorreta a
alternativa B.
O direito fundamental da liberdade de crença não é
absoluto e não pode servir como justificativa para vedar o ingresso de homossexuais em empresas
públicas e sociedades de economia mista controladas pelo estado-membro.
Incorreta a alternativa C.
O art. 5°, XII, da CF/88 prevê que é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal. Portanto, apenas o sigilo
das comunicações telefônicas poderá ser quebrado na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A regra geral
é de que o sigilo de correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas
só poderiam ser violados em caso de estado de defesa e estado de sítio. Com
relação ao sigilo bancário (comunicação de dados), o STF entende que há
necessidade de autorização judicial para a quebra do sigilo bancário. A CPI,
por si, também pode quebrar o sigilo bancário, devendo haver transferência de
sigilo. Incorreta a alternativa D.
De acordo com o art. 5°, LXXII, da CF/88,
conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo. “Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá
ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso à informações a
seu respeito. O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica
do banco de dados. Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade
governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componentes da
administração direta e indireta do Estado. Na hipótese de resgistro ou bando de
dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas,
de fato, privada, figurará no polo passivo da ação. O art 1°, parágrafo único,
da Lei n. 9507/97 considera de caráter público ‘todo registro ou banco de dados
contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceitos ou
que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária
das informações’. Assim, perfeitamente possível enquadrarmos as enoresas
privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de
habeas data. Aliás, o art. 43, §4°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8078/90) estabelece que ‘os bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados
entidades de caráter público’. “(LENZA, 2013, pp. 1131-1132). Portanto, correta
a afirmativa E.
RESPOSTA: Letra E
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A letra D está errada porque a ressalva é para as comunicações telefônicas. Art 5, inciso XII:
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
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pra quem não é assinante: E
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Concordo com a colega Luiza, a relativização do sigilo descrito na letra D, de acordo com a CF atinge apenas as comunicações telefônicas, pouco importando o que ocorre ou não na prática. Acredito que, a não ser que a questão te induza a interpretar de maneira diversa, não podemos fugir do texto constitucional.
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Gente, leiam atentamente o inciso XII. Estou vendo uma confusão generalizada aqui. O inciso explicitamente menciona "salvo, no último caso", que se refere às comunicações telefônicas. Estas sim podem ser violadas por ordem judicial e nos termos da Lei 9296/96. O sigilo de correspondência é inviolável, sendo que a CF só permite restrições a esse direito nas hipóteses de decretação de estado de defesa e de sítio.
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galera! lembrando que o sigilo da correspondência é a regra por via da constituição, todavia temos exceções, nos presídios por exemplo a corresponde cia pode ser lida conforme dispôs o stf:
a regra disposta no art. 41 ,parágrafo único , da Lei de Execução Penal (Lei Federal Ordinária n.º 7.210 /84), prevê que a autoridade administrativa responsável pela gestão do presídio pode interceptar correspondência de presos que se destinem ao exterior do presídio
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não me atentei a palavra expressamente
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D. Delpino, está equivocada,o erro da letra D pode ser visto copiando o inciso XII do art. 5º CF: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."
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Essa questão deve ter pego muita gente
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HABEAS DATA não exige negativa administrativa prévia.
CF é clara quando diz que HD serve para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Comentário do Professor:
Na hipótese de registro ou bando de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação. O art 1°, parágrafo único, da Lei n. 9507/97 considera de caráter público ‘todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceitos ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações’. Assim, perfeitamente possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data. Aliás, o art. 43, §4°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90) estabelece que ‘os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público’. “(LENZA, 2013, pp. 1131-1132). Portanto, correta a afirmativa E.
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Edipo bervian é necessário sim a negativa:
A Lei do Habeas Data prevê um procedimento administrativo prévio ao ajuizamento da petição inicial, indispensável para o prosseguimento da ação. Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações. Se o requerente constatar a inexatidão de dados a seu respeito, ele poderá, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, requerer sua retificação.
O art. 8o, parágrafo único, inciso I, da Lei no 9.507/1997 exige, como condição de procedibilidade do Habeas Data a comprovação da recusa ao fornecimento das informações. A ausência da comprovação da recusa implica em reconhecimento da carência da ação por falta do interesse de agir
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E pensar que teve gente que marcou a c...