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ID
973780
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • A-     Errada, realmente a revogação é uma das formas de extinção do ato administrativo, entretanto ela possui efeitos ex nunc e não ex tunc como erroneamente afirma a alternativa.

    B-      Errada, O atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros independentemente de sua concordância é o atributo da imperatividade e não o da autoexecutoriedade.

    C-      Correta, realmente não há de se confundir motivo com motivação, esta é a declaração por escrito dos motivos que levaram a administração publica a praticar determinado ato enquanto aquele é o pressuposto de fato e de direito que justificou a pratica do ato. A motivação integra o requisito “forma” do ato administrativo, isto é, se a motivação for obrigatória e o ato não for motivado o mesmo será nulo por vicio de forma e não por vicio de motivo. lembre-se de que há atos que dispensam a motivação, como exemplo podemos citar a nomeação e a exoneração para cargos comissionados, entretanto, mesmo que não haja a exigência do ato ter que ser motivado para que seja considerado válido, depois de feita, a motivação deve ser verdadeira sob pena de o ato ser declarado nulo COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Uma informação importante é que todo o ato administrativo possui um motivo, porém nem todo o motivo será necessariamente declarado.

    D-     Errada, não existe mérito," juízo de valor" formado pela conveniência e oportunidade nos atos vinculados, uma vez que todos os requisitos estarão previstos em lei e deverão ser fielmente cumpridos.

    E-      Errada, A administração publica também poderá anular os atos administrativos praticados por ela e isso é uma decorrência do principio da autotutela administrativa, portanto não é apenas o judiciário que detém essa capacidade.
  • Motivo e motivação são requisitos indispensáveis para validade do ato administrativo? - Marcelo Alonso Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Referência:
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002

  • Gostaria de fazer um alerta sobre o comentário do colega acima que postou um trecho do livro do marcelo alexandrino de 2002. Salvo engano, o entendimento da dotrina majoritária e do STF é de que a motivação é obrigatória em todos os atos administrativos. 
  • A letra C é a redação do livro "Direito Administrativo Descomplicado", dos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, edição 2011. Os referidos autores afirmam que "os atos discricionários podem ou não ser motivados por escrito, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoriedade de motivação (...)".


  • Em relação à motivação, como dia o professor e Defensor Público Alessandro Cantelli: "Não porque não, só quem pode dizer é a nossa mãe, o restante, todos os atos devem ter uma explicação.rsrs

  • LETRA C

     

    Não podemos confundir motivo com motivação. Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos discricionários.

     

    A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo. Se o ato deve ser obrigatoriameente motivado para ser válido, e a motivação não é feita, o ato é nulo por vício de forma, e não por vício de motivo.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Quanto aos atos administrativos:

    a) INCORRETA. A revogação é aplicada nos atos que são legais, mas considerados inoportunos ou inconvenientes. Por não haver ilegalidade, opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem à edição do ato.

    b) INCORRETA. A Administração Pública se impõe a terceiros, independente de sua concordância, pelo atributo da imperatividade.

    c) CORRETA. O motivo é um elemento do ato administrativo que consiste nos pressupostos de fato e de direito do ato; a motivação é a exteriorização dos motivos.

    d) INCORRETA. O mérito, ou juízo de valor, está presente apenas nos atos administrativo discricionários, não nos vinculados, pois que estes devem obedecer rigidamente ao estabelecido na lei, não havendo hipótese da a Administração considerá-los inoportunos ou inconvenientes.

    e) INCORRETA. A revogação só pode ser feita pela Administração Pública, mas a anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário quanto pela Administração.

    Gabarito do professor: lera C.
  • revogação tem efeito ex nunc ou seja valido para atos futuros.

  • GABARITO: C

    Para Alexandrino (2013, p. 481) motivo é “a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato”.

    Mazza (2012, p. 207) distingue motivo de motivação: "Não se confunde com motivação, que é a explicação por escrito das razões que levaram à prática do ato."

    Fonte: SANTOS, Frederico Fernandes dos. Diferenças entre motivo, motivação e teoria dos motivos determinantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4663, 7 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47987. Acesso em: 2 dez. 2019.

  • Pessoal , alguem tem alguma dica , de entender as diferenças da autoexecutoriedade e a imperatividade? eu so confundo, meu Deus, qdo acho q entendi, me lasco de novo, é eterno rsrsrsrrs