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ALT. E
Homicídio culposo
Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 302 CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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ATENÇÃO À ASSERTIVA "C":
Lei 9434/97
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
I - Incapacidade para o trabalho;
II - Enfermidade incurável ;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.
Abraço e bons estudos...
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Reconhecer por que a A está errada também é importante! Muitos irão se confundir nessa questão!
"Exatamente em face desta previsão legal, é preciso que se tenha máxima cautela na aferição do comportamento de um sujeito, de modo a considerá-lo amoldado à hipótese do artigo 121, parágrafo segundo, III (homicídio qualificado pela tortura) ou à situação do artigo 1º, parágrafo terceiro, 2ª parte (tortura qualificada pelo resultado morte). Assim, é imprescindível a análise do ‘animus’ do agente: se ele age com intenção de morte – animus necandi – a crime deverá ser reconhecido como de homicídio; se, contudo, sua ação tiver intento de torturar, sendo a morte um resultado preterdoloso, um evento qualificador, deve-se reconhecer, presente, o crime de tortura."
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A letra B, está incorreta, pois a calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, não apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva, mas também, contra os mortos,a exemplo o Art 138 §2º CP.
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Desculpe-me, pessoal, mas ainda não entendi porque a letra C está incorreta. Não caberia anulação do gabarito, visto que a questão E diz que "somente" se admite a forma culposa do homicídio no CTB? Se alguém puder me ajudar, agradeço. Bons estudos a todos!
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7630
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Respondendo a Daniela.
O que acontece daniela é que a lei 9434/97 - Lei dos transplantes de Orgãos - Faz parte de legislação especial, ou seja, realmente caberia a tipificação da letra "C" como lesão corporal de natureza gravíssima, entretanto, pela aplicação do princípio da especialidade no caso em tela, não há de se falar no emprego de nenhum dos casos do art 129 do CP.
Já o motivo do CTB somente entender que caberia a forma culposa em crimes de trânsito; é que se assim não fosse, estaria a promover o uso de veículos automotores como instrumento à pratica de crimes.
Ex: Se "A" na forma dolosa atropela seu desafeto, "B", e este vem a perecer. O veículo na mão de "A" não foi nada mais do que simples instrumento.
Isto posto, não há de se falar em crimes dolosos tutelados pelo CTB.
Espero ter ajudado;
Bons Estudos.
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acrescentando o que os colegas disseram.... a)o homicídio doloso praticado mediante tortura aplica - se a Lei da Tortura, por ser esta especial em relação ao Código Penal errado.SO se aplica a lei de tortura se a intensão do agente fosse torturar a vitima e o resultado morte ocorresse de forma CULPOSA.se a intensão for matar desde do inicio aplica-se o artigo 121 b) A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva. errado pois a calunia contra os mortos é admitida c) A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal. errado deblidade permanente é enquadrado no cp como lesão corporal de natureza gravissima d) A privação da liberdade de alguém mediante sequestro ou cárcere privado, se a conduta é praticada com fns libidinosos, caracteriza rapto violento e crime contra os costumes e não crime contra a pessoa. errado pois a se o sequestro ou cácere for praticado visando fins libidinosos haverá uma qualificadora que prevê pena reclusão de 2 a 5 anos,permanecendo infração penal nos crimes contra a pessoa (diferentemente da modalidade simples cuja a pena é de 1 a 3 anos) e) O homicídio está tipifcado tanto no Código Penal quanto no Código de Trânsito Brasileiro, porém, neste, essa tipifcação está prevista, somente, na forma culposa, embora comine penas mais severas em relação ao homicídio culposo tipifcado naquele diploma legal. correto conforme dito pelos colegas homcidio culposo no CP pena 1 a 3 anos Homicidio culposo na direção de veiculo automotor no CTB pena de 2 a 4 anos forte abraço a todos
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A palavra intenção se refere a um propósito, um plano, um desejo, uma ideia, uma aspiração.
A palavra intensão se refere a um aumento de tensão, de força, de energia.
Só pra não se confundir o concurso colega!!
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Discordo do gabarito, há duas repostas, letras C e E.
Na letra C está conforme com art. 129, parag. 1, III, que diz "debilidade permanente de membro, sentido ou função". Já no parag. 2, inciso III, diz "perda ou inutilização de membro, sentido ou função". Então debilidade permanente é de natureza grave conforme a doutrina e de natureza gravíssima está no parag. 2.
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Gente é lesão corporal de natureza grave e não gravíssima.
Lesão corporal
Art. 129. - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de NATUREZA GRAVE
1º - Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
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Na realidade, o termo "natureza gravíssima" é um termo meramente didático. O CP não adota essa classificação. Tanto o parágrafo 1º como o 2º do artigo 139 são lesões de natureza grave. Então, tecnicamente, a letra C também está correta.
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Órgãos duplos se a debilidade for apenas em um, lesão grave. Ex: os olhos, rins etc...
Por outro lado, se for os dois, lesão gravíssima...
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O parágrafo 2 do ART 129 do CP já é a lesão gravíssima, acontece que o legislador não colocou título.
Se fosse por esse raciocínio (ausência de título) não existiria a lesão gravíssima.
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Parece estar havendo uma confusão, o erro da letra "c" reside no fato de ser crime expressamente previsto na Lei 9.434/97 (Transplantes), precisamente, art. 14, §2º, III.
Ótima questão! Vários tipos, leis, institutos...
Abss
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d)
Seqüestro e cárcere privado
(Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de
2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito)
anos; (Incluído pela Lei nº
11.106, de 2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de
2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção,
grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Erro da Letra C é pelo fato de não se aplicar o CP, mas sim a lei de transplante 9434/97 - critério da especialidade.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
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Interessante de se estudar pelo QC são os comentários.. Muito bom quando você fica na dúvida entre duas alternativas e os comentários são esclarecedores.. Marquei "e", mas achando que a questão seria nula.. rsrsrs.. boa questão..
Bons estudos!!
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qual o erro da letra a. gentileza aluem me ajude.
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É SIMPLES ANA; PARA A CARACTERIZAÇÃO DA TORTURA É NECESSÁRIO O ELEMENTO SUBJETIVO DE TORTURAR COM ALGUM FIM; NO CASO EM TELA, FALA-SE EM TORTURA COMO MEIO DE SE MATAR ALGUÉM, LOGO, TRATA-SE DO ART. 121, & 2º, III DO CPB.
TRABALHE E CONFIE.
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a letra a está errada pq tortura já qualificadora do crime de homicidio.
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A letra C esta certíssima. Debilidade permanente diz respeito à lesão grave e Incapacidade Permanente sobre lesão gravíssima.
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Análise da questão:
A) Alternativa ERRADA, uma vez que a finalidade do agente NÃO era a tortura em si, mas sim matar por meio da tortura. Desta forma, responderá pelo crime de homicídio qualificado pela tortura. Ademais, o crime previsto na Lei 9.455 é preterdoloso, ou seja, o agente quer torturar e culposamente mata.
CLEBER MASSON: "[...] o agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. NÃO se confunde com o crime definido na Lei 9.455/97[...]"
FERNANDO CAPEZ: " A tortura qualificada pelo resultado morte é necessariamente preterdolosa, ou seja, o resultado agravador deve necessariamente ter sido gerado por culpa do agente. É o caso do crime de tortura qualificado pelo resultado morte. Na espécie, o agente atua com dolo em relação à tortura e com culpa em relação ao resultado agravador (morte). Frisa-se: aqui o agente NÃO quer nem assume o risco do resultado morte."
B) Alternativa ERRADA. Existe calúnia contra os mortos.
C) Alternativa ERRADA, uma vez que existe legislação especial. Frisa-se que a intenção do indivíduo deveria ser de lesionar para a incidência do art. 129 e não de retirar órgão.
D) Alternativa ERRADA. Sequestro é um crime contra a pessoa pela definição do código.
E) Alternativa CORRETA. Previsão normativa no art. 302 do CTB!
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b) correta.
A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva. 'A calúnia contra os mortos também é punida, mas, sendo a honra um atributo de vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos.
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...
LETRA A – ERRADO - Vai depender do dolo do agente, se ele queria matar usando como meio a tortura, ele responderá por homicídio qualificado, previsto no Código Penal. Se ele tinha a intenção de apenas torturar e sobreveio a morte, responderá nos termos da legislação especial. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):
“Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?
O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.
Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.
A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.
E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)
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Franciane tem razão; a calúnia contra os mortos viola a honra objetiva dos familiares desse morto, e não do morto.
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A) Ao homicídio doloso praticado mediante tortura aplica-se a Lei da Tortura, por ser esta especial em relação ao Código Penal.
No crime de homicídio, o agente quer a morte da vítima ou assume o risco de produzi-la; vale dizer, existe dolo em relação ao resultado morte e o meio escolhido para concretizar seu intento é a tortura. Essa, portanto, é a causa direta e eficiente da morte visada pelo agente.
Já no crime de tortura da lei especial, o sofrimento que o agente impõe à vítima deve ter por finalidade um dos objetivos mencionados na lei (obter informação, declaração ou confissão de alguém; provocar ação ou omissão criminosa; por discriminação racial ou religiosa; para impor castigo ou medida preventiva). Acontece que, por excessos na execução do crime, o agente acaba causando culposamente a morte da vítima. Assim, a figura do crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n.° 9.455/97) é exclusivamente preterdolosa.
B) A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva.
É crime ofender a memória de uma pessoa falecida
C) A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal.
Crime encontra-se previsto no art. 14 § 3° inc. VI da Lei n. 9.434/97:
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:
IV - deformidade permanente;
D) A privação da liberdade de alguém mediante sequestro ou cárcere privado, se a conduta é praticada com fns libidinosos, caracteriza rapto violento e crime contra os costumes e não crime contra a pessoa.
Carcarteriza Crime Contra a Liberdade Individual, previsto no art. 148 §1° inc. V do CP.
E) CORRETA - O homicídio está tipifcado tanto no Código Penal quanto no Código de Trânsito Brasileiro, porém, neste, essa tipifcação está prevista, somente, na forma culposa, embora comine penas mais severas em relação ao homicídio culposo tipifcado naquele diploma legal.
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Exatamente
Por questão de política criminal, a pena do homicídio culposo no trânsito é maior.
Abraços.
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A - Prevalece o crime de homicídio
B - Pode ocorrer caso de calúnia com pessoa morta
C - Trata-se de lesão corporal gravíssima
D - Caracteriza crime de estupro mediante sequestro ou cárcere privado
E - Correta
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A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal. (Na debilidade não há remoção de órgão)
Essa remoção resulta, na verdade, uma perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou uma deformidade permanente ocorrendo ai uma lesão de natureza gravíssima
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O único erro da alternativa C, é que referido crime não está previsto no Código Penal, mas sim na Lei 9.434/97.
Nessa lei há previsão expressa em caso de natureza grave ou gravíssima.
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A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal. ERRO : SE FOR PRA SALVAR?
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Comentários equivocados com relação a opção "C". A referida alternativa está errado porque se trata de excludente de ilicitude: exercício regular de dereito.
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Quanto a alternativa B. A calúnia contra os mortos não protege a honra do morto, e sim a honra dos familiares, morto não pode ser sujeito passivo de crime. Essa alternativa também está correta.
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A) ERRADA. Só se aplica a lei de tortura se a intensão do agente fosse torturar a vitima e o resultado morte ocorresse de forma CULPOSA. Se a intensão for matar desde do inicio aplica-se o artigo 121.
B) ERRADA. A calunia contra os mortos é admitida.
C) ERRADA. Não se aplica o CP, mas sim a lei de transplante 9434/97 - critério da especialidade.
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa
D) ERRADA. Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
Crime classificado no título I, Dos Crimes Contra a Pessoa.
E) CORRETA.
Homicídio culposo
Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 302 CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor